Acórdão Nº 0501498-76.2012.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 14-10-2021
Número do processo | 0501498-76.2012.8.24.0045 |
Data | 14 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0501498-76.2012.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: JANETE MARIA DIAS DOS PASSOS APELANTE: CIBELY APARECIDA DOS PASSOS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: CLEVERSON RODRIGUES APELADO: JHONY RODRIGO VIEIRA APELADO: W E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na "ação obrigacional de fazer c/c cominatória e pedido de tutela antecipada" que movem Janete Maria Dias dos Passos e Cibely Aparecida dos Passos em face de Dinas Multimarcas, Cleverson Rodrigues, Banco do Brasil S/A, Jhony Rodrigo Vieira e Banco Itaú S/A, na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na exordial, sustentaram as autoras, em linhas gerais, que, em maio de 2012, a primeira autora dirigiu-se até as dependências da revendedora de veículos Dinas Multimarcas, primeira ré, ocasião em que foi atendida por Cleverson Rodrigues, segundo réu, que lhe convenceu a adquirir o veículo GM/Meriva, ano/modelo 2003, placas KHQ-8086, pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Prosseguiram narrando que, para fins de viabilizar o negócio, seria dado de entrada o veículo Citroen/C5, ano/modelo 2005, placas MDC 1226, com gravame de alienação fiduciária, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o valor remanescente, à ordem de 16.000,00 (dezesseis mil reais), seria financiado pela segunda autora junto ao banco.
Salientaram que, apesar de ter cumprido com a sua parte no negócio, os aludidos réus negaram-se a fornecer o DUT do veículo GM/Meriva, e, não bastasse, deixaram de adimplir com as parcelas do financiamento do Citroen/C5, abandonando o automóvel, com o motor danificado, em uma oficina da região.
Afirmaram que, em função disso, entraram em contato com a revendedora ré, ocasião em que foram informadas que o DUT só seria entregue após o conserto do motor do veículo Citroen/C5, nada obstante o carro tenha sido entregue sem qualquer dano.
Ressaltaram que a venda perfectibiliza-se pela tradição, de modo que a parte ré deve ser obrigada a fornecer o DUT do veículo GM/Meriva, e, bem ainda, compelida ao pagamento dos débitos referentes à alienação fiduciária do automóvel Citroen/C5.
Requereram, ainda, a concessão da justiça gratuita (Evento 57 - PROCJUDIC1 - pp. 3/13).
À p. 41 (Evento 57 - PROCJUDIC1) foi determinada a emenda da inicial com a inclusão das instituições financeiras fiduciárias, bem como do antigo proprietário do veículo GM/Meriva - o que foi cumprido às pp. 45-47 (Evento 57 - PROCJUDIC1).
À p. 49 (Evento 57 - PROCJUDIC1) foi concedido o benefício da justiça gratuita e autorizada a emenda da inicial para inclusão no polo passivo do Banco do Brasil S/A e de Jhony Rodrigo Vieira.
Às pp. 62/63 (Evento 57 - PROCJUDIC1), a parte autora pugnou pela inclusão no polo passivo do Banco Itaú S/A.
Às pp. 87/88 (Evento 57 - PROCJUDIC1), foi deferida a inclusão do Banco Itaú S/A no polo passivo da lide, e deferida, em parte, a liminar, a fim de autorizar a retirada do CRLV relativo ao veículo, condicionada à quitação dos débitos exigidos para tanto.
Citados, Cleverson Rodrigues e Dinas Multimarcas apresentaram resposta (pp. 113/127 - Evento 57 - PROCJUDIC1), alegando, em suma, que, diferentemente do que foi relatado pelas autoras à época, o financiamento do veículo Citroen/C5, dado de entrada na compra do automóvel GM/Meriva, estava com 53 (cinquenta e três) parcelas em aberto, a totalizar um débito de R$ 49.304,42 (quarenta e nove mil trezentos e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Afirmaram que as autoras agiram de forma ardilosa, com o nítido intuito de aplicar um golpe, haja vista que deram R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em espécie, de entrada, além do veículo Citroen/C5, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo, com dívida em aberto de R$ 49.304,42 (quarenta e nove mil trezentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), fazendo-lhes amargar um prejuízo de R$ 23.304,42 (vinte e três mil trezentos e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Ressaltaram, além disso, que as autoras estavam cientes de que o seu veículo Citroen/C5 fora entregue com problema no motor, e que deveria ser reparado às suas expensas, tanto que foram elas próprias que levaram o automóvel na oficina.
Pugnaram, nestes termos, pela improcedência dos pedidos, com a condenação das autoras às penas por litigância de má-fé, por terem deliberadamente alterado a verdade dos fatos.
Na mesma oportunidade, os réus Cleverson Rodrigues e Dinas Multimarcas apresentaram reconvenção, alegando, em síntese, que, diante da inegável má-fé da parte autora - que: a) deixou em aberto dívida referente ao financiamento do carro dado como pagamento no negócio; b) não pagou qualquer débito do veículo Citroen perante o DETRAN; e c) não assumiu os gastos com o conserto Citroen - deve ser condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou, alternativamente, "procedam a entrega do veículo CITROEN/C5 com a quitação de sua dívida" (fls. 135/141).
As autoras apresentaram peça de resistência à reconvenção (pp. 152/162 - Evento 57 - PROCJUDIC1), aduzindo, preliminarmente, a carência da ação, por falta de interesse processual, e a inépcia da inicial. No mérito, salientaram que o valor à época em aberto do financiamento do Citroen era de apenas R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), que os débitos em aberto no DETRAN são todos posteriores ao negócio entabulado, e que os defeitos no automóvel Citroen decorreram de mau uso dos réus - ou de quem eles confiaram as chaves do veículo.
Requereram a rejeição da reconvenção, com a consequente condenação dos réus às penas por litigância de má-fé.
As autoras apresentaram réplica à contestação (pp. 213/221 - Evento 57 - PROCJUDIC1).
Os réus apresentaram réplica à contestação da reconvenção (pp. 287/291 - Evento 57 - PROCJUDIC1).
À p. 297 (Evento 57 - PROCJUDIC1), o magistrado de origem decretou a revelia dos réus Banco Itaú S/A, Banco do Brasil S/A e Jhony Rodrigo Vieira, rejeitou as preliminares e deferiu a realização de prova oral.
Da referida decisão as autoras opuseram embargos declaratórios (pp. 308/311 - Evento 57 - PROCJUDIC1), que foram acolhidos para reconhecer a aplicabilidade do Código e Defesa do Consumidor em relação à ré Dinas Multimarcas, afastada, porém, a inversão do ônus da prova (p. 314 - Evento 57 - PROCJUDIC1).
As autoras, então, interpuseram agravo retido (pp. 318/324 - Evento 57 - PROCJUDIC1).
O Banco do Brasil apresentou, a destempo, contestação (pp. 340/346 - (Evento 57 - PROCJUDIC1).
Em audiência, foi ouvida 1 (uma) testemunha (p. 392 - Evento 57 - PROCJUDIC1).
Sobrevieram alegações finais pelas autoras (pp. 22/33 - Evento 57 - PROCJUDIC3), tendo o prazo transcorrido in albis em relação aos réus (p. 34 - Evento 57 - PROCJUDIC3).
Sentenciando (pp. 36/41 - Evento 57 - PROCJUDIC3), o magistrado de origem julgou improcedentes o pedido principal e a reconvenção, em decisão publicada na data de 14-7-2017, cujo dispositivo restou nos seguintes termos vazado:
"Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial e na reconvenção.
Revogo a decisão de fls. 77/77-verso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
Condeno as autoras ao pagamento das despesas processuais da ação e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa (fl. 13), nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Condeno os reconvintes ao pagamento...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: JANETE MARIA DIAS DOS PASSOS APELANTE: CIBELY APARECIDA DOS PASSOS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: CLEVERSON RODRIGUES APELADO: JHONY RODRIGO VIEIRA APELADO: W E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na "ação obrigacional de fazer c/c cominatória e pedido de tutela antecipada" que movem Janete Maria Dias dos Passos e Cibely Aparecida dos Passos em face de Dinas Multimarcas, Cleverson Rodrigues, Banco do Brasil S/A, Jhony Rodrigo Vieira e Banco Itaú S/A, na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na exordial, sustentaram as autoras, em linhas gerais, que, em maio de 2012, a primeira autora dirigiu-se até as dependências da revendedora de veículos Dinas Multimarcas, primeira ré, ocasião em que foi atendida por Cleverson Rodrigues, segundo réu, que lhe convenceu a adquirir o veículo GM/Meriva, ano/modelo 2003, placas KHQ-8086, pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Prosseguiram narrando que, para fins de viabilizar o negócio, seria dado de entrada o veículo Citroen/C5, ano/modelo 2005, placas MDC 1226, com gravame de alienação fiduciária, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o valor remanescente, à ordem de 16.000,00 (dezesseis mil reais), seria financiado pela segunda autora junto ao banco.
Salientaram que, apesar de ter cumprido com a sua parte no negócio, os aludidos réus negaram-se a fornecer o DUT do veículo GM/Meriva, e, não bastasse, deixaram de adimplir com as parcelas do financiamento do Citroen/C5, abandonando o automóvel, com o motor danificado, em uma oficina da região.
Afirmaram que, em função disso, entraram em contato com a revendedora ré, ocasião em que foram informadas que o DUT só seria entregue após o conserto do motor do veículo Citroen/C5, nada obstante o carro tenha sido entregue sem qualquer dano.
Ressaltaram que a venda perfectibiliza-se pela tradição, de modo que a parte ré deve ser obrigada a fornecer o DUT do veículo GM/Meriva, e, bem ainda, compelida ao pagamento dos débitos referentes à alienação fiduciária do automóvel Citroen/C5.
Requereram, ainda, a concessão da justiça gratuita (Evento 57 - PROCJUDIC1 - pp. 3/13).
À p. 41 (Evento 57 - PROCJUDIC1) foi determinada a emenda da inicial com a inclusão das instituições financeiras fiduciárias, bem como do antigo proprietário do veículo GM/Meriva - o que foi cumprido às pp. 45-47 (Evento 57 - PROCJUDIC1).
À p. 49 (Evento 57 - PROCJUDIC1) foi concedido o benefício da justiça gratuita e autorizada a emenda da inicial para inclusão no polo passivo do Banco do Brasil S/A e de Jhony Rodrigo Vieira.
Às pp. 62/63 (Evento 57 - PROCJUDIC1), a parte autora pugnou pela inclusão no polo passivo do Banco Itaú S/A.
Às pp. 87/88 (Evento 57 - PROCJUDIC1), foi deferida a inclusão do Banco Itaú S/A no polo passivo da lide, e deferida, em parte, a liminar, a fim de autorizar a retirada do CRLV relativo ao veículo, condicionada à quitação dos débitos exigidos para tanto.
Citados, Cleverson Rodrigues e Dinas Multimarcas apresentaram resposta (pp. 113/127 - Evento 57 - PROCJUDIC1), alegando, em suma, que, diferentemente do que foi relatado pelas autoras à época, o financiamento do veículo Citroen/C5, dado de entrada na compra do automóvel GM/Meriva, estava com 53 (cinquenta e três) parcelas em aberto, a totalizar um débito de R$ 49.304,42 (quarenta e nove mil trezentos e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Afirmaram que as autoras agiram de forma ardilosa, com o nítido intuito de aplicar um golpe, haja vista que deram R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em espécie, de entrada, além do veículo Citroen/C5, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo, com dívida em aberto de R$ 49.304,42 (quarenta e nove mil trezentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), fazendo-lhes amargar um prejuízo de R$ 23.304,42 (vinte e três mil trezentos e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Ressaltaram, além disso, que as autoras estavam cientes de que o seu veículo Citroen/C5 fora entregue com problema no motor, e que deveria ser reparado às suas expensas, tanto que foram elas próprias que levaram o automóvel na oficina.
Pugnaram, nestes termos, pela improcedência dos pedidos, com a condenação das autoras às penas por litigância de má-fé, por terem deliberadamente alterado a verdade dos fatos.
Na mesma oportunidade, os réus Cleverson Rodrigues e Dinas Multimarcas apresentaram reconvenção, alegando, em síntese, que, diante da inegável má-fé da parte autora - que: a) deixou em aberto dívida referente ao financiamento do carro dado como pagamento no negócio; b) não pagou qualquer débito do veículo Citroen perante o DETRAN; e c) não assumiu os gastos com o conserto Citroen - deve ser condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou, alternativamente, "procedam a entrega do veículo CITROEN/C5 com a quitação de sua dívida" (fls. 135/141).
As autoras apresentaram peça de resistência à reconvenção (pp. 152/162 - Evento 57 - PROCJUDIC1), aduzindo, preliminarmente, a carência da ação, por falta de interesse processual, e a inépcia da inicial. No mérito, salientaram que o valor à época em aberto do financiamento do Citroen era de apenas R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), que os débitos em aberto no DETRAN são todos posteriores ao negócio entabulado, e que os defeitos no automóvel Citroen decorreram de mau uso dos réus - ou de quem eles confiaram as chaves do veículo.
Requereram a rejeição da reconvenção, com a consequente condenação dos réus às penas por litigância de má-fé.
As autoras apresentaram réplica à contestação (pp. 213/221 - Evento 57 - PROCJUDIC1).
Os réus apresentaram réplica à contestação da reconvenção (pp. 287/291 - Evento 57 - PROCJUDIC1).
À p. 297 (Evento 57 - PROCJUDIC1), o magistrado de origem decretou a revelia dos réus Banco Itaú S/A, Banco do Brasil S/A e Jhony Rodrigo Vieira, rejeitou as preliminares e deferiu a realização de prova oral.
Da referida decisão as autoras opuseram embargos declaratórios (pp. 308/311 - Evento 57 - PROCJUDIC1), que foram acolhidos para reconhecer a aplicabilidade do Código e Defesa do Consumidor em relação à ré Dinas Multimarcas, afastada, porém, a inversão do ônus da prova (p. 314 - Evento 57 - PROCJUDIC1).
As autoras, então, interpuseram agravo retido (pp. 318/324 - Evento 57 - PROCJUDIC1).
O Banco do Brasil apresentou, a destempo, contestação (pp. 340/346 - (Evento 57 - PROCJUDIC1).
Em audiência, foi ouvida 1 (uma) testemunha (p. 392 - Evento 57 - PROCJUDIC1).
Sobrevieram alegações finais pelas autoras (pp. 22/33 - Evento 57 - PROCJUDIC3), tendo o prazo transcorrido in albis em relação aos réus (p. 34 - Evento 57 - PROCJUDIC3).
Sentenciando (pp. 36/41 - Evento 57 - PROCJUDIC3), o magistrado de origem julgou improcedentes o pedido principal e a reconvenção, em decisão publicada na data de 14-7-2017, cujo dispositivo restou nos seguintes termos vazado:
"Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial e na reconvenção.
Revogo a decisão de fls. 77/77-verso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
Condeno as autoras ao pagamento das despesas processuais da ação e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa (fl. 13), nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Condeno os reconvintes ao pagamento...
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