Acórdão Nº 0501561-70.2012.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021

Número do processo0501561-70.2012.8.24.0023
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0501561-70.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: Paulo Marcondes Brincas (OAB SC006599) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (AUTOR) ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB SC033264)


RELATÓRIO


Oi S.A. apelou da sentença do Evento 107, a qual julgou procedentes os pleitos formulados em "ação de adimplemento contratual" movida por Augustinho Gervasio Göttems Telöken, nos seguintes termos:
Ante o exposto, (a) reconhecer a ilegitimidade ativa em relação aos contratos de pág. 36-7, 63-4 e 78-9; (b) julgo procedentes os pedidos formulado na inicial em relação aos demais contratos de cessão para (i) determinar que a ré proceda à complementação das ações, calculando-se o valor patrimonial da ação (VPA) com base no balancete do mês da integralização (STJ, Súmula n.º 371); (ii) determinar que a ré proceda à subscrição de todas as ações geradas a partir da cisão referente à TELESC Celular S/A. A quantidade de ações representativas do capital da TELESC CELULAR S/A será idêntica às detidas no capital da TELESC S/A quando da cisão, já considerando as ações que deveriam ter sido emitidas na data da integralização; (iii) na impossibilidade da emissão das ações devidas, seja a obrigação convertida em indenização por perdas e danos, calculando-se o valor da indenização com base na cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, incidindo, desde então, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação; (iv) condenar a ré ao pagamento dos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio referentes às ações devidas (inclusive telefonia móvel celular - dobra acionária), acrescidos de correção monetária (INPC) desde a data que devidas tais verbas, e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, assim como dos eventos corporativos. Outrossim, resolvo o mérito da causa, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, , do Código de Processo Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, , do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Nas suas razões, sustentou preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte autora e a carência da ação decorrente da ausência de comprovação da cessão de direitos. No mérito, defendeu que o julgado de primeiro grau foi omisso acerca da existência de cessão anterior em favor de terceiro dos mesmos direitos requeridos na presente ação e omisso sobre a legalidade na emissão das ações para contratos PCT. Por fim, pugnou pela a inexistência de irregularidades nas emissões das ações decorrentes dos contratos da modalidade PCT.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o necessário relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação aviado pela parte ré, com o intuito de reforma do pronunciamento jurisdicional que julgou procedente a ação intentada pela parte autora, condenando a demandada ao pagamento de indenização correspondente ao valor das ações que deixaram de ser subscritas, bem como a condenação ao pagamento do valor dos dividendos, bonificações e juros.
Os pontos atacados serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Sentença "citra petita"
Na sua irresignação, a parte apelante defende que o julgado de primeiro grau foi omisso acerca da existência de cessão anterior em favor de terceiro dos mesmos direitos requeridos na presente ação e omisso sobre a legalidade na emissão das ações para contratos PCT.
De fato, tal qual mencionado, após ter sido provocado por meio de aclaratórios manejados pela companhia telefônica, o Togada singular esclareceu que a embargante estava buscando nova apreciação do mérito, objetivando a reforma do decisum, sem que este seja fruto de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, a amparar a modificação do julgamento (Evento 120, Decisão 655).
Em harmonia com o art. 141 do Código Fux, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Por seu turno, o art. 490 da referida Codificação preconiza que: "o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes".
Desse modo, ao sentenciar, mister seja observado pelo julgador o princípio da congruência, de modo que não lhe é dado deixar de avaliar pretensão manifestada na inicial. Entretanto, verificada a omissão, como no presente caso, a respeito de determinado pleito da parte demandante, pode o Tribunal analisá-lo diretamente, consoante dispõe o art. 1.013, § 3º, III, da Lei Adjetiva Civil.
Em situações análogas, assim se posicionou esta Corte:
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, DOBRA ACIONÁRIA E ACESSÓRIOS. PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, § 3º, III, DO CPC. O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita). A procedência do pedido de subscrição de ações na empresa de telefonia fixa acarreta, clara e iniludivelmente, na condenação da ré nas ações da telefonia móvel. [...] (Apelação Cível n. 0020850-16.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 13/9/2018).
E, deste Órgão Julgador:
APELAÇÕES CÍVEIS. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR (DOBRA) E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JSCP) DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...] 2 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, NA FORMA DO ART. 1013, § 3º, III, DO CPC/2015. QUESTÃO JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS DEVE SE DAR PELA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESP N. 1.301.989/RS. RECURSO PREJUDICADO. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (STJ, REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). [...] RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível n. 0071556-33.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 26/11/2019) (original sem grifos).
Conforme se perceberá no decorrer do presente voto, mostra-se necessária a análise dos pedidos. A fim de que haja plena observância da Legislação Processual Civil, torna-se imperioso o enfrentamento das temáticas debatidas na instância originária pertinente ao citado pacto. Em respeito aos postulados da celeridade e efetividade processual, ainda, aproveitar-se-á o ensejo para julgar conjuntamente os demais tópicos do apelo autoral.
Legitimidade ativa
É cediço que a propositura da ação enseja o preenchimento de pressupostos legais, sob pena de ser extinto o feito sem enfrentamento da matéria de mérito. Dentre os requisitos elencados no art. 17 do CPC, tem-se que a parte deve deter, entre outros, de ordem intrínseca, a legitimidade processual.
No caso concreto, a apelante defende a ilegitimidade ativa "ad causam", ao argumento de que inexiste nos termos do contrato de cessão a descrição do objeto supostamente obtido, dado que "o termo de cessão não aponta que contrato está sendo cedido." (Evento 126, Apelação 659, p. 09).
Alega também "que alguns contratos foram objetos de cessões firmadas com terceiros à lide em data anteriores aqueles instrumentos anexados aos autos pelo autor." (Evento 126, Apelação 659, p. 12).
Acerca da legitimidade para pleitear a complementação de ações em demandas como a presente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, que:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação...

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