Acórdão Nº 0501573-10.2010.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-03-2021

Número do processo0501573-10.2010.8.24.0038
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0501573-10.2010.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: JUDITH ABDALLA DAHER (AUTOR)

RELATÓRIO

O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração aforados por Itaú Unibanco S/A em face do acórdão que manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que lhe condenou ao pagamento da diferença referente aos expurgos inflacionários incidentes sobre os valores mantidos em caderneta de poupança pela recorrida (Plano Collor II).

O embargante sustenta a ocorrência de omissão pela não observância da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal aos processos que tratam da matéria aqui discutida, além da não apreciação de todas as teses suscitadas no recurso inominado, realizando prequestionamento.

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".

Na espécie, quando da prolação do respectivo acórdão, não foi observada a nova determinação de suspensão, por mais 60 (sessenta) meses, das ações referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, nos termos das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 631.363 e 632.212 (Temas 264 e 265), que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal.

Ao lado disto, destaco que os referidos temas possuem repercussão geral reconhecida, razão pela qual a suspensão do processo até nova decisão por aquele órgão é a medida a ser imposta, restando prejudicadas as demais teses arguídas pelo embargante.

À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher estes embargos de declaração, a fim de anular o acórdão retro e, por conseguinte, determinar o sobrestamento destes autos até nova decisão pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 631.363 e 632.212 (Temas 264 e 265). Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o...

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