Acórdão Nº 0501575-24.2012.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-02-2022
Número do processo | 0501575-24.2012.8.24.0033 |
Data | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0501575-24.2012.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MARQUES APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 40, p. 99-101), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"Carlos Alberto da Silva Marques opôs embargos à execução em face de Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, expondo e alegando, em síntese, que assumiu as prestações das mensalidades de sua filha a fim de auxiliá-la ante uma dificuldade financeira. Assim, assinou o contrato perante a instituição de ensino, a fim de ser apenas responsável financeiro. Desta forma, considera que as duplicatas emitidas em seu nome e que estão sendo cobradas devem ser consideradas nulas.
Impugnação apresentada às fls. 80/82".
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da execução apensa.
Por consequência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito [...]".
Os aclaratórios opostos pelo executado (evento 40, p. 105-107) foram rejeitados (evento 40, p. 110-111).
Irresignado, o executado interpôs recurso de apelação pugnando, em suma, pela extinção do processo executivo. Alternativamente, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que sejam apreciados os pedidos de: "a) reconhecimento de que não houve enfrentamento do tema relativo à impossibilidade de cobrança, via execução, dos títulos espúrios (não comportando o devedor principal e emitido ao arrepio da lei); b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das nulidades e regras previstas nessa norma que sejam enquadráveis à espécie, além da inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações e a maior capacidade probatória do apelado; c) realização das provas especificadas à exaustão tanto nos Embargos quanto na Réplica, todas tendentes a demonstrar o alegado; d) reconhecimento de que, na qualidade de 'responsável financeiro', o apelante é mero prestador de uma fiança, destituída, no entanto, da imprescindível outorga uxória" (evento 40, p. 115-133).
Com contrarrazões (evento 40, p. 139-143).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o processamento.
1. Da produção de provas
Pugna o embargante pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para "realização das provas especificadas à exaustão tanto nos Embargos quanto na Réplica, todas tendentes a demonstrar o alegado".
Como é cediço, cumpre ao juiz determinar a produção das provas que entender necessárias para o julgamento da demanda, sendo-lhe facultado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 139 do...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MARQUES APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 40, p. 99-101), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"Carlos Alberto da Silva Marques opôs embargos à execução em face de Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, expondo e alegando, em síntese, que assumiu as prestações das mensalidades de sua filha a fim de auxiliá-la ante uma dificuldade financeira. Assim, assinou o contrato perante a instituição de ensino, a fim de ser apenas responsável financeiro. Desta forma, considera que as duplicatas emitidas em seu nome e que estão sendo cobradas devem ser consideradas nulas.
Impugnação apresentada às fls. 80/82".
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da execução apensa.
Por consequência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito [...]".
Os aclaratórios opostos pelo executado (evento 40, p. 105-107) foram rejeitados (evento 40, p. 110-111).
Irresignado, o executado interpôs recurso de apelação pugnando, em suma, pela extinção do processo executivo. Alternativamente, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que sejam apreciados os pedidos de: "a) reconhecimento de que não houve enfrentamento do tema relativo à impossibilidade de cobrança, via execução, dos títulos espúrios (não comportando o devedor principal e emitido ao arrepio da lei); b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das nulidades e regras previstas nessa norma que sejam enquadráveis à espécie, além da inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações e a maior capacidade probatória do apelado; c) realização das provas especificadas à exaustão tanto nos Embargos quanto na Réplica, todas tendentes a demonstrar o alegado; d) reconhecimento de que, na qualidade de 'responsável financeiro', o apelante é mero prestador de uma fiança, destituída, no entanto, da imprescindível outorga uxória" (evento 40, p. 115-133).
Com contrarrazões (evento 40, p. 139-143).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o processamento.
1. Da produção de provas
Pugna o embargante pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para "realização das provas especificadas à exaustão tanto nos Embargos quanto na Réplica, todas tendentes a demonstrar o alegado".
Como é cediço, cumpre ao juiz determinar a produção das provas que entender necessárias para o julgamento da demanda, sendo-lhe facultado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 139 do...
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