Acórdão Nº 0501575-24.2012.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-02-2022

Número do processo0501575-24.2012.8.24.0033
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0501575-24.2012.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MARQUES APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 40, p. 99-101), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"Carlos Alberto da Silva Marques opôs embargos à execução em face de Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, expondo e alegando, em síntese, que assumiu as prestações das mensalidades de sua filha a fim de auxiliá-la ante uma dificuldade financeira. Assim, assinou o contrato perante a instituição de ensino, a fim de ser apenas responsável financeiro. Desta forma, considera que as duplicatas emitidas em seu nome e que estão sendo cobradas devem ser consideradas nulas.

Impugnação apresentada às fls. 80/82".

Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:

"Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da execução apensa.

Por consequência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito [...]".

Os aclaratórios opostos pelo executado (evento 40, p. 105-107) foram rejeitados (evento 40, p. 110-111).

Irresignado, o executado interpôs recurso de apelação pugnando, em suma, pela extinção do processo executivo. Alternativamente, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que sejam apreciados os pedidos de: "a) reconhecimento de que não houve enfrentamento do tema relativo à impossibilidade de cobrança, via execução, dos títulos espúrios (não comportando o devedor principal e emitido ao arrepio da lei); b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das nulidades e regras previstas nessa norma que sejam enquadráveis à espécie, além da inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações e a maior capacidade probatória do apelado; c) realização das provas especificadas à exaustão tanto nos Embargos quanto na Réplica, todas tendentes a demonstrar o alegado; d) reconhecimento de que, na qualidade de 'responsável financeiro', o apelante é mero prestador de uma fiança, destituída, no entanto, da imprescindível outorga uxória" (evento 40, p. 115-133).

Com contrarrazões (evento 40, p. 139-143).

Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o processamento.

1. Da produção de provas

Pugna o embargante pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para "realização das provas especificadas à exaustão tanto nos Embargos quanto na Réplica, todas tendentes a demonstrar o alegado".

Como é cediço, cumpre ao juiz determinar a produção das provas que entender necessárias para o julgamento da demanda, sendo-lhe facultado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 139 do...

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