Acórdão Nº 0501627-68.2013.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021

Número do processo0501627-68.2013.8.24.0038
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0501627-68.2013.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO: MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB SC036530) APELADO: ANDREIA DE SOUZA BRAND (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 1º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, nos autos da ação de busca e apreensão, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão proposta por HSBC Finance Brasil S/A - Banco Múltiplo contra Andréia de Souza Brand Schmoller, na qual requer a busca e apreensão do veículo objeto da cédula de crédito bancário n. 17776048, em razão de seu inadimplemento (evento 53/1G, petição 2-4).
Pela decisão 23-24 (evento 53/1G), foi determinado ao autor que juntasse a via original do contrato aos autos, bem como deferida a liminar de busca e apreensão do veículo.
O autor juntou documentos (petição 31, evento 53/1G).
A apreensão do veículo resultou inexitosa (certidão 41, evento 53/1G), manifestando-se o demandante na petição 46 (evento 53/1G).
Pela decisão 50-51 (evento 53/1G), o feito foi arquivado administrativamente.
Na petição 61-64 (evento 53/1G), o autor pugnou pela conversão da demanda em ação de execução.
A decisão 66-68 (evento 53/1G) converteu a ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa e determinou a citação da devedora, que resultou infrutífera (evento 74/1G).
Intimado para se manifestar (evento 78/1G), o exequente permaneceu inerte, conforme certificado no evento 81/1G.
A decisão do evento 83/1G fixou que na causa aplicável o prazo prescricional de três anos, o qual começou a fluir em 22-3-2014.
No evento 87/1G o exequente pugnou pela citação da devedora em novo endereço, que foi inexitosa (evento 99/1G).
Intimado (evento 103/1G), o exequente não compareceu aos autos (evento 106/1G).
No evento 109/1G, o credor informou endereço para citação, cuja diligência foi inexitosa, conforme certificado no evento 128/1G.
Pela petição do evento 116/1G, o exequente requereu a substituição processual para seu sucessor Banco Bradesco S/A, deferida no evento 179/1G.
O exequente pugnou pela busca de informações nos sistemas INFOJUD, SIEL e INFOSEG (evento 135/1G), realizadas nos eventos 136 e 137/1G, sobrevindo pedido de citação no evento 148/1G, que, mais vez, não foi positiva (evento 158/1G).
Na petição do evento 167/1G, o credor requereu a busca de informações do endereço da devedora nos sistemas disponíveis à justiça, que foi realizada nos eventos 168-170/1G, manifestando-se o exequente no evento 174/1G.
A citação em novo endereço foi infrutífera(evento 186/1G), ensejando a manifestação do exequente no evento 194/1G.
Pela decisão do evento 201/1G, o feito foi arquivado administrativamente em 2-10-2018.
No evento 204/1G, o exequente informou endereço para citação, cujo ato resultou negativo, conforme certificado no evento 217/1G.
A decisão do evento 226/1G determinou o arquivamento administrativo do processo, sobrevindo, em seguida, pedido do exequente quanto à busca de endereços da devedora (evento 230/1G).
Pela decisão do evento 234/1G o credor foi intimado para se manifestar acerca da prescrição, o qual deixou o prazo transcorrer in albis (evento 237/1G).
Na data de 3-4-2020, o juiz da causa, Dr. Yhon Tostes, prolatou sentença de extinção do feito, nos seguintes termos (evento 242/1G):
Ex positis, de ofício, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO da pretensão do exequente BANCO BRADESCO S.A. contra os executados ANDREIA DE SOUZA BRAND no que tange à exigibilidade do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 13020333121, razão por que JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC.
Custas pelo exequente.
Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, observe-se o procedimento atinente às custas e ARQUIVEM-SE.
Por fim, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais e despesas processuais, quando couber, deverá ser requerida ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, devendo o requerimento ser protocolado na secretaria do foro ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, na forma prevista na Resolução CM nº 10/20191.
Cumpra-se.
Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (evento 245/1G), argumentando, em resumo, que o prazo prescricional foi interrompido quando do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.
Dispensada as contrarrazões, porquanto não formada a triangularização processual.
O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio.
Este é o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Fundamentação
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinta a demanda, por ter reconhecido a prescrição direta.
Insurge-se o banco apelante sob o argumento, em síntese, de que o ajuizamento da demanda interrompe o prazo da prescrição.
Com efeito, tem-se, inicialmente, que não há que se confundir o prazo trienal para o ajuizamento da ação de execução do título de crédito com o prazo da ação de busca e apreensão que almeja fazer valer a garantia da dívida.
O prazo de ajuizamento da ação de busca e apreensão é aquele de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e deve iniciar sua contagem somente da data de vencimento da última prestação contratada.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA/EXCIPIENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO OBJETO DE EXECUÇÃO QUE SEQUER É MATÉRIA DA REVISIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO...

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