Acórdão Nº 0501696-82.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-10-2020

Número do processo0501696-82.2012.8.24.0023
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0501696-82.2012.8.24.0023

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

PRETENDIDA A REFORMA DO JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EVIDENCIANDO QUE AS ASSINATURAS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO CORRESPONDEM A GRAFIA DO AUTOR. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.

DO RECURSO DO AUTOR.

PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE AUTORA.

PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INACOLHIMENTO. BANCO QUE NÃO AGIU DE MÁ-FÉ E FOI, AO QUE TUDO INDICA, VÍTIMA DE TERCEIRO FALSÁRIO. FRAUDE CONSTATADA EM FACE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA LEVADA A EFEITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.

"Para haver a restituição em dobro de valores pagos incorretamente ao credor, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o devedor deve comprovar a existência de má fé daquele, evitando-se, dessa forma, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa." (TJSC, Apelação Cível n. 0311444-92.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2018).

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DA PARTE AUTORA.

RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501696-82.2012.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara Cível em que é/são Apte/Apdo(s) Banco Santander Brasil S/A e Apdo/Apte(s) Rafael Cristmann Luizelli.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos de apelação e dar parcial provimento àquele interposto pelo autor para afastar a multa imposta nos embargos de declaração, ante a ausência de dolo processual ou transgressão de regras processuais. Em face do não provimento do recurso interposto pela instituição financeira, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixar os honorários recursais, em favor do procurador da parte autora, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, e participaram, com voto, os Exmos. Srs. Desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença por delinear com precisão o processado, verbis (fls. 488/497):

"Relatório dos autos n. 0301691-89.2016.8.24.0092:

Rafael Cristmann Luizelli ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais" em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.a, ambos devidamente qualificados.

Aduz o autor que em junho de 2012 recebeu uma ligação do Banco Santander (Aymoré Financiamentos) a respeito de duas parcelas inadimplentes referentes ao financiamento de um veículo VW- polo 2007, placa DWS 8973 adquirido em março do ano decorrente do contrato nº 20018395359. Sustentou, contudo, que não firmou referido contrato.

Sendo assim, o autor ajuizou ação judicial de n°. 0501696-82.2012.8.24.0023, onde obteve o deferimento da tutela antecipada em 31/07/2012, determinando a retirada do nome do demandante dos órgãos controladores de crédito, bem como a abstenção da mesma em efetuar cobrança.

Entretanto, em março de 2016 a parte autora tomou ciência da existência do bloqueio judicial através do sistema BACENJUD em sua conta poupança e salário no montante de R$ 25.237,08 em virtude de uma ação de execução de n° 0502892-61.2012.8.24.0064, ajuizada em 22/10/2012.

Pugnou (I) pela inversão do ônus da prova, (II) pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a exclusão da autora dos cadastros de inadimplentes, (III) repetição do indébito em dobro e, por fim, (IV) pela procedência da ação, para declarar a inexistência do débito decorrente do contrato nº 20018395359, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Fez os demais pedidos de praxe, valorou a causa e juntou do documentos (fls. 01/119).

A ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 190/214), arguindo, como defesa preliminar a falta de interesse de agir, e no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.

Houve réplica (fls. 218/224).

Relatório dos autos de n. 0501696-82.2012.8.24.0023:

Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito" ajuizada por Rafael Cristmann Luizelli em face de Banco Santander (Brasil) S.A, ambos devidamente qualificados.

Sustenta o autor que o seus dados foram inscritos no cadastro de proteção de crédito pela ré em consequência do financiamento de um veículo POLO, de placa DWS-8973 Renavam 942932854, que afirma jamais ter contratado.

Por conseguinte, lavrou um boletim de ocorrência.

Pugnou (I) pela inversão do ônus da prova, (II) medida liminar a fim de determinar: a exclusão do autor dos cadastros de inadimplentes; a imediata exclusão do registro de alienação fiduciária do veiculo junto ao DETRAN; a transferência de toda a pontuação indevidamente registrada na carteira de motorista do demandante, assim como o débito cuja cobrança é relacionada ao veiculo de placas, DWS-8973; que a ré abstenha-se de proceder ou fomentar qualquer nova cobrança do autor, e, por fim, (III) pela procedência dos pedidos, para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Fez os demais pedidos de praxe, valorou a causa e juntou do documentos (fls. 01/56).

Deferida em parte a antecipação dos efeitos da tutela (fls.58/61), determinou-se a exclusão do nome da parte demandante junto aos órgãos controladores de crédito, bem como que a ré se abstenha de efetuar novas inscrições, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 90/112).

Sustentou como defesa que há à cobrança de valores em razão do débito em nome do requerente. Discorreu acerca da licitude de sua conduta e da ausência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 139/141).

Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento, que foi negado provimento (fls. 145/154). Ao agravo em recurso especial, da mesma maneira, também foi desprovido (fls. 269/286). Por fim, a ré interpôs agravo interno em recurso especial, que da mesma maneira, foi negado o provimento do recurso (fls. 295/230).

As audiências de conciliação resultaram inexitosas.

A parte autora impugnou a documentação acostada aos autos (fls. 342/361) pelo pressuposto que as assinaturas são diversas, alega se tratar de fraude.

A decisão interlocutória de fls. 369/370 indeferiu o pedido de tutela antecipada e a liberação dos valores bloqueados. Deu continuidade ao feito determinando às partes a produção de prova pericial na forma do art. 471 do CPC.

Às fls. 433/471 foi juntado os autos o laudo pericial grafotécnico conforme a determinação deste juízo, realizado pelo perito Cristiano José da Rosa Berkenbrock.

Vieram os autos conclusos.

São os relatórios".

Sentenciando, o Magistrado de primeiro grau, julgou a lide, nos seguintes termos:

"Ante o exposto:

I - Nos autos n. 0501696-82.2012.8.24.0023, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela deferida às pp. 58/61, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor e, em consequência:

a) Declaro inexistentes os débitos que geraram as inscrições irregulares;

b) Condeno a ré ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC da data da sentença, e com juros da mora à base de 1% ao mês a contar do evento danoso (26/06/12 p. 34).

Condeno a ré, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 82 e art. 85, § 2º, ambos do CPC.

II - Nos autos de n. 0301691-89.2016.8.24.0092, indeferindo a liminar pleiteada, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor. Em consequência, condeno a parte requerida à repetição de indébito da quantia indevidamente bloqueada na conta do autor (R$ 25.237,08 - p. 22) nos autos da execução (n. 0502892-61.2012.8.24.0064), acrescida de juros a contar do bloqueio e correção monetária da citação.

Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser

distribuídos entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, arcando a parte autora com 30% (trinta por cento) das custas processuais, e a ré com os 70% (setenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, a teor do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, divididos entre os patronos das partes na proporção antes estabelecida.

Comunique-se a unidade jurisdicional onde tramita a ação de busca e apreensão (n. 0502892-61.2012.8.24.0064), com urgência.

P.R.I"

Inconformada, a parte requerente interpôs recurso de apelação (fls. 536/552), objetivando o reconhecimento de fato de terceiro que agiu dolosamente contra a recorrida e a recorrente, uma vez que também foi vítima de prejuízo face às dívidas contraídas e não adimplidas. Ao final, requer a exclusão do dano moral arbitrado ou, alternativamente, sua...

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