Acórdão Nº 0501721-13.2012.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-06-2021

Número do processo0501721-13.2012.8.24.0018
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0501721-13.2012.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC APELADO: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA.


RELATÓRIO


De início, importante salientar a relação de conexão entre as apelações cíveis ns. 0023544-37.2011.8.24.0018 e 0501721-13.2012.8.24.0018; assim, vejo como pertinente o julgamento conjunto dos inconformismos, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, mas, sobretudo, para o fim de evitar decisões contraditórias.
Dito isso, passo aos seus relatórios.
1. Do recurso de Apelação Cível n. 002354437.2011.8.24.0018, interposto pela Microsoft Mobile Tecnologia Ltda.
Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, Microsoft Mobile Tecnologia Ltda., anteriormente denominada Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., por intermédio de procuradora habilitada, com fulcro nos permissivos legais, ajuizou "Ação Anulatória de Multa Administrativa", em desfavor do Município de Chapecó, objetivando, em resumo, a declaração de nulidade do Processo Administrativo n. 12305, instaurado pelo Procon daquele Município, por inexistência de prática atentatória à legislação consumerista.
O pleito antecipatório foi indeferido no Evento n. 59 - Anexo n. 2 - Fls. 143-144 e Anexo n. 1 - Fls. 1-12, insurgindo-se a requerente através da interposição do Agravo de Instrumento n. 2011.098595-3, o qual foi desprovido em decisão monocrática exarada pelo Desembargador César Abreu.
O Município de Chapecó apresentou resposta sob a forma de contestação (Evento n. 59 - Anexo n. 1 - Fls. 43-60).
Réplica no Evento n. 59 - Anexo n. 1 - Fls. 67-75.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela procedência dos pedidos iniciais (Evento n. 59 - Anexo n. 1 - Fls. 77-79).
Ato contínuo, sobreveio a sentença de mérito proferida pelo MM. Juiz de Direito à época, Dr. Selso de Oliveira, cuja parte dispositiva assim estabeleceu (Evento n. 59 - Anexo n. 1 - Fls. 85-96):
"IV - Tratando-se de ato administrativo confortado pela finalidade da lei, e evidenciado que o Procon usou o campo da discricionariedade sem se afastar do sentido legal da regra legal, com intelecção dentro da razoabilidade (BANDEIRA DE MELO, Elementos de Direito Administrativo, Ed. RT, 2ª ed., 1990, p. 31), rejeito a tese de abuso de poder ou desvio de finalidade, reconhecendo válida e juridicamente eficaz a decisão administrativa proferida no bojo do Processo Administrativo nº 12.305/2007 com origem no Auto de Infração nº 002392/2008, e julgo improcedente o pedido.
Arca a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que, atento ao princípio da equidade, fixo em 10% sobre o valor atualizado da multa.
Remeta-se cópia desta decisão à execução fiscal nº 018.11.016326-2.
Comunique-se o excelentíssimo Desembargador relator do AI 2011.098595-3, que o processo restou julgado.
P. R. I.".
Irresignada, a Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. interpôs recurso de apelação no Evento n. 59 - Anexo n. 1 - Fls. 103-116.
Em suas razões recursais, sustentou, em preliminar, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude da ausência de análise da incompetência do Procon para avaliar laudo técnico, bem como por desconsiderar as provas acostadas pela apelante nos autos do processo administrativo; e, ainda, em decorrência dos critérios para fixação da multa, os quais, de igual forma, foram desconsiderados pelo Poder Público.
Explicou que, verificando-se sinais de quedas, exposição à umidade excessiva, ação de agentes da natureza ou imersão em meios líquidos, os produtos não são acobertados pelo termo de garantia, não incidindo, portanto, a previsão contida no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, ressaltou que "Através de prova material, restou demonstrada a oxidação do produto e que esta decorreu do uso inadequado pelo consumidor, pois o objeto esteve em contato com o meio líquido" (Evento n. 59 - Anexo n. 1 - Fl. 107), aspecto que, inclusive, foi demonstrado através da confecção de laudo técnico por especialista devidamente cadastrado no CREA.
Além da hipótese de culpa exclusiva do consumidor, afirmou, também, que, havendo dúvida quanto ao mau uso do aparelho, caberia ao Procon arquivar a demanda, considerando a impossibilidade de realização de prova técnica em âmbito administrativo.
Em um segundo momento, insurgiu-se com relação ao valor fixado a título de multa, segundo o qual, segundo a apelante, evidencia verdadeira afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
E mais, "Ao que parece, o único critério de cálculo utilizado na fixação da multa foi a (suposta, mas não perquirida ou demonstrada nos autos) boa condição financeira da parte recorrente, o que, por óbvio, não se coaduna com o ordenamento, uma vez que os critérios legais hão de ser aplicados em conjunto, sem que haja preponderância (ou exclusividade) de um sobre os outros, como ocorreu [...]" (Evento n. 59 - Anexo n. 1 - Fl. 114 - Grifos no original).
Por tudo isso, requereu a reforma da decisão impugnada, para julgar procedentes os pedidos iniciais e, por consequência, anular a multa aplicada à apelante.
Contrarrazões no Evento n. 59 - Anexo n. 1 - Fls. 124-133.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento n. 59 - Anexo n. 1 - Fls. 139-143).
Os autos, então, vieram-me conclusos em 06 de março de 2013.
Este é o relatório.
2. Do recurso de Apelação Cível n. 0501721-13.2012.8.24.0018, interposto pelo Município de Chapecó
Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., atualmente denominada Microsoft Mobile Tecnologia Ltda., por intermédio de procuradora habilitada, com fulcro nos permissivos legais, opôs "Embargos à Execução Fiscal" n. 018.11.016326-2, proposta pelo Município de Chapecó (Evento n. 117 - Anexo n. 1 - Fls. 3-15).
A Municipalidade apresentou impugnação (Evento n. 117 - Anexo n. 1 - Fls. 37-44).
Réplica no Evento n. 117 - Anexo n. 1 - Fls. 50-58.
Ato contínuo, sobreveio a sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, cuja parte dispositiva assim estabeleceu (Evento n. 117 - Anexo n. 1 - Fls. 63-66):
"DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos opostos, o que faço com esteio no art. 269, inciso 1, do CPC. Em consequência, declaro nula a CDA n. 341/2011 e JULGO EXTINTA sem análise de mé'rito a execução fiscal aparelhada, o que faço com esteio no art. 267, incisos IV e VI, do CPC.
Custas processuais a cargo do embargado. Condeno ainda o ente público municipal ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador daquela, fixados em R$ 500,00 (setecentos reais), nos termos 90 art. 20, § 3 1 e 40 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente decisão e da certidão de trânsito para os autos de execução, desapensem-se e arquivem-se (art. 1.75 do CNCGJ/SC)".
Irresignado, o Município de Chapecó interpôs recurso de apelação (Evento n. 117 - Anexo n. 1 - Fls. 70-79).
Em suas razões recursais, requereu, preliminarmente, a conexão do feito com aquele autuado sob o n. 018.11.023544-1 (CNJ: 0023544-37.2011.8.24.0018), nos moldes do art. 103 do Código de Processo Civil de 1973.
Quanto ao mérito, sustentou que, ao contrário do entendimento exarado pelo Juízo de origem, a conclusão administrativa não teve como respaldo a suposta desobediência perpetrada pela Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. (art. 33, § 2º, inciso I, do Decreto Federal n. 2.181/97 e art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor).
Ao revés, entendeu-se pela incidência dos arts. 14, § 1º, inciso II, 22, caput, e 39, inciso V, todos da Lei n. 8.078/1990, isto é, pela existência de vício no produto ou vícios de qualidade que o tornaram impróprio ou inadequado ao uso.
Esclareceu que o Procon, em nenhuma hipótese, impeliu a empresa autuada a fazer ou deixar de fazer algo, sob pena de aplicação de multa; vale dizer "O descumprimento de norma geral de proteção ao consumidor, imposta de maneira erga omnes, obviamente que é sujeita à penalidade em caso de descumprimento" (Evento n. 117 - Anexo n. 1 - Fl. 74).
Além disso, defendeu que a conjuntura apresentada nos autos - tanto administrativo, como judicial -, demonstra a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço ou do produto, prescindindo, então, a comprovação de culpa para que exsurja a obrigação de reparar, tal como prevê os arts. 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, afirmou que "Com relação a apelada, esta não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, trazendo aos autos a nota fiscal do produto e o laudo que lhe fora entregue na assistência técnica" (Evento n. 117 - Anexo n. 1 - Fl. 76).
Dito isso, requereu a reforma da decisão impugnada, mantendo-se a multa aplicada pelo Procon, em desfavor de Microsoft Mobile Tecnologia Ltda..
Contrarrazões no Evento n. 117 - Anexo n. 1 - Fls. 94-112.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do inconformismo (Evento n. 117 - Anexo n. 1 - Fls. 120-129).
Os autos, então, vieram conclusos em 25 de julho de 2014.
Este é o relatório

VOTO


Importante consignar que as decisões vergastadas foram publicadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (26/10/2012 e 24/02/2014), daí porque as disposições do regramento processualista atualmente vigente não se aplicam aos inconformismos.
Superada essa premissa, e porquanto cumpridos os...

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