Acórdão Nº 0501722-95.2012.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0501722-95.2012.8.24.0018
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0501722-95.2012.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: GLADEMIR ANTONIO FALCAO ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) APELADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)

RELATÓRIO

Glademir Antonio Falcão ajuizou "ação de cobrança de pagamento de indenização securitária" em face de Bradesco Saúde S.A.

Na exordial (evento 46, processo judicial 1, p. 4-19), o autor narrou que laborou para a empresa "Rápido Transportes Tubarão Ltda" durante o período compreendido entre 04/05/2011 a 03/05/2012 e, em razão de contrato de seguro saúde firmado pela empregadora junto à ré, gozou da condição de segurado até o advento da rescisão trabalhista.

Informou que, durante o expediente de trabalho, sofreu um infarto agudo do miocárdio, sendo encaminhado ao atendimento de emergência próximo à localidade em que se encontrava. Contou que teve de ficar internado por dois dias e realizou cirurgias de cateterismo e angioplastia coronária de vasos múltiplos com aplicação de stents farmacológicos.

Devido a realização dos procedimentos, as despesas médicas atingiram o valor de R$ 17.558,38. Acionou o seguro saúde para cobrir a quantia dispendida, mas foi apenas ressarcido no montante de R$ 7.049,02, sem maiores justificativas por parte da seguradora ré.

Por tal razão, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento do valor total desembolsado pelo segurado, descontada a quantia já reembolsada, com juros e correção monetária.

Em contestação (evento 46, processo judicial 1, p. 72-85), a ré afirmou que há previsão contratual de que, ao utilizar um prestador de serviços que não faça parte da rede referenciada, o reembolso ao segurado seria feito de acordo com limites estabelecidos no contrato. Ademais, também alegou que o segurado não solicitou administrativamente o reembolso de valores contidos em duas notas fiscais e, portanto, não houve negativa da seguradora nesse caso.

Sob tais justificativas, pugnou pela improcedência do pedido do autor. Subsidiariamente, pleiteou que o termo inicial dos juros de mora seja a data da citação, bem como que a correção monetária incida apenas a partir da data de ajuizamento da ação.

O requerente apresentou réplica (evento 46, processo judicial 2, p. 64-73). Em síntese, argumentou que o atendimento do qual o segurado necessitava era de emergência, e, portanto, não havia tempo de o autor optar por hospitais ou médicos participantes da rede referenciada. Entendeu que o caráter emergencial dos procedimentos afastaria as limitações contratuais de reembolso. Ademais, afirmou que, ao contrário do alegado pela seguradora, solicitou administrativamente o reembolso de todos os procedimentos. Reiterou os pedidos aduzidos na exordial.

Sobreveio sentença (evento 46, processo judicial 6, p. 1-10), cujo dispositivo transcrevo:

3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por Glademir Antonio Falcão em face de Bradesco Saúde S.A., a fim de condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária, calculada com base em índice aplicado pela Corregedoria-Geral de Justiça (INPC-IBGE), a incidir a partir do pedido administrativo (maio de 2012), como também de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento da metade das custas processuais. Condeno o autor ao pagamento honorários ao patrono da parte ré de 15% sobre o montante que sucumbiu (15% sobre R$ 6.509,37), devidamente atualizado desde a propositura da ação. Condeno a ré a pagar ao procurador do autor honorários de 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficarão sobrestadas na forma do art. 98, parágrafo terceiro do CPC, pois beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 63).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 46, processo judicial 6, p. 14-22). Em suas razões...

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