Acórdão Nº 0501737-58.2012.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-03-2020

Número do processo0501737-58.2012.8.24.0020
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0501737-58.2012.8.24.0020


Apelação Cível n. 0501737-58.2012.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. DIFERENÇAS RELATIVAS AO SUPERAVIT DE 1999. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ.

PREFACIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS.

MÉRITO. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA COM A IMPLEMENTAÇÃO DO SUPERÁVIT DE 1999 AO REAJUSTE ANUAL. ACOLHIMENTO. SOBRA QUE DEVE SEGUIR O DISPOSTO NO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.020/1990, OU SEJA, SER DESTINADA À REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Sendo a fundação de previdência privada patrocinada exclusivamente ou em solidariedade com entes privados, por sociedade de economia mista à época da ocorrência de superávit nas contas do fundo previdenciário, em 1999, deve-se aplicar as regras contidas na Lei n. 8.020/1990, que determina a utilização das sobras para redução das taxas de contribuição das patrocinadoras e dos participantes (art. 3º, parágrafo único), e não sua destinação para majoração de benefícios (TJSC, Apelação Cível n. 0500209-43.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2017).

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501737-58.2012.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara Cível em que é Apelante Fundação Sistel de Seguridade Social e Apelados Lanyard José Veran e outros.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Lanyard José Veran, Aldo do Nascimento Filho, Albaneza Fernandes Moreira, Albani Fernandes de Brito e Zenir de Bona Marchet Coan aforaram ação contra Fundação Sistel de Seguridade Social, alegando, em síntese, que no exercício financeiro de 1999 teria havido sobra para reajuste de benefício acima do índice regulamentar, o que encontra amparo na Lei n. 6.435/77, porém, a ré assim não procedeu, razão pela qual postulam a condenação da demandada a fim de que promova o reajuste devido.

A ré apresentou resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, o transcurso da prescrição. No que se refere ao mérito sustentou que o superávit de 1999 não ampara o percentual de reajuste pretendido, defendendo a realização de perícia atuarial a fim de demonstrar seus argumentos, apontando revisões pretéritas nos benefícios e que os reajustes concedidos aos autores são aqueles devidos

Sentenciando (pp. 857-859), o MM. Juiz de Direito Ricardo Machado de Andrade julgou procedentes os pedidos formulados na peça portal nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, em consequência:

1) CONDENO a ré no reajuste dos benefícios dos autores, "na proporção das sobras em relação à reserva matemática", pertinente ao exercício de 1.999, de acordo com o contido no art. 42, §§ 1º e 2º, e art. 46, ambos da Lei n. 6.435/77;

2) CONDENO a ré no pagamento das diferenças verificadas mês a mês desde então, salvo as parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.

Condeno, ainda, a ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 § 2º do CPC.

Opostos embargos de declaração (pp. 864-873), estes não foram conhecidos (p . 875).

Irresignada a ré interpôs o presente apelo (pp. 879-916).

Nas suas razões recursais, arguiu, preliminarmente: a) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, dizendo que os embargos de declaração foram rejeitados sem que tenha havido apreciação completa de todos os vícios apontados; b) cerceamento de defesa por ausência de perícia atuarial, afirmando sua necessidade para demonstrar que os benefícios foram concedidos em conformidade com o que disposto no Regulamento do Plano e que não houve o custeio prévio a autorizar a revisão determinada. Citou julgados proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.337.616/RS e 1.412.667/RS); c) a prescrição quinquenal do direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios com fundamento nos artigos 103 da Lei n. 8.213/91 e 75 da LC n. 109/2001 e Súmulas 291 e 427 do STJ. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, uma vez que se trata de entidade de previdência privada de cunho fechado, bem como requer seja dado provimento ao recurso de Apelação, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, pois se aplica ao caso a Lei nº 8.020/90 (regulamentada pelo Decreto nº 606/92), por se tratar de relação entre Entidade Fechada de Previdência Privada (Sistel), patrocinada por uma sociedade de economia mista (TELEBRAS).

Com as contrarrazões (fls. 928-936), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Primeiramente, tem-se que aplicável ao caso a Súmula 563 do STJ, a qual afirma que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (grifou-se).

Trata-se de recurso de apelação cível no qual a fundação ré pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença em decorrência da negativa de prestação jurisdicional, ao argumento que os embargos de declaração opostos relativamente à sentença foram rejeitados sem que tenha havido apreciação completa de todos os vícios apontados.

Na peça de pp. 864-873, a recorrente apontou os seguintes vícios:

[...]

A) quanto à necessidade de produção de prova pericial, ademais se tratando de superátiv (o que por si só enseja um cálculo extremamente complexo);

B) quanto à incidência da prescrição total visto que o Superávit em discussão ocorreu apenas no ano de 1999 e não se trata de verba sucessiva, e sim de suposto CRÉDITO simples, sendo matéria incontroversa nos autos o conhecimento acerca da existência do referido superávit desde àquela época;

C) quanto ao que disposto na LEI 8.020/1990 e do DEC 606/1992, que embora trazidas em defesa a posteriores as leis 6.435/77 e Dec. 81.240/78, não foram sequer mencionadas na decisão;

D) quanto ao que disposto no art. 50 do regulamento da sistel de 1980, vigente quando da apuração do superávit em 1999;

E) quanto à inexistência, seja na Lei n. 6.435/77 seja no Dec. 81.240/78, de OBRIGAÇÃO, de distribuir-se o superávit apurado em apenas um ano, ebm como quanto ao poder regulador/fiscalizador do Órgão Federal competente, expressamente previsto em Lei;

F) quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa ao Consumidor no caso em comento dado o novo entendimento, já sumulado do STJ acerca da matéria;

G) quanto a necessidade de que sejam consideradas, na liquidação de sentença, todas as partes que deveriam ser beneficiárias da "sobra" no ano de 1999 (participantes ativos, assistidos e patrocinadores daquela época) sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.

Através da decisão de p. 875 o magistrado sentenciante deixou de conhecer dos embargos com os seguintes fundamentos:

Trata-se de embargos de declaração onde alega o embargante contradição e omissão.

Quanto ao cerceamento de defesa, tal questão foi analisada às fls. 832, da qual teve ciência o embargante, não recorrendo dela - fls. 833-834, precluso, pois, seu direito.

A prescrição foi objeto da decisão de fls. 862, pretendendo ela a modificação da decisão.

O mesmo em relação quanto aos demais temas, os quais foram vencidos na decisão.

Por esse motivo, ausente requisito para oposição do recurso, deixo de conhecê-lo.

Intimem-se.

Da leitura da sentença e da decisão proferida nos embargos de declaração, verifica-se a inocorrência da alegada nulidade porquanto a matéria foi suficientemente abordada e analisada pelo Juízo a quo. A rejeição - ainda que implícita - às teses da apelante não podem ser tomadas como vício que macule a prestação judicial, de modo que sua insatisfação deve ser direcionado ao Juízo ad quem através de recurso próprio.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica em rejeitá-la. À guisa de exemplo, cito os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. JULGAMENTO ANTERIOR QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM, ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. NOVO JULGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. AVENTADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM PRIMEIRO GRAU DIANTE DA OMISSÃO NO JULGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. [...] (AC n. 0106021-44.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2019 - grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SISTEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. APELO DA FUNDAÇÃO REQUERIDA. 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. [...] (AC n. 0012640-53.2007.8.24.0064, de São José, rel. Des. Raulino...

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