Acórdão Nº 0501779-98.2012.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-03-2020

Número do processo0501779-98.2012.8.24.0023
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0501779-98.2012.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - 1. AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO NÃO POSTULADO EXPLICITAMENTE EM APELO (ART. 523, §1°, DO CPC/1973) - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CIVIL - 2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CONTRATO DE CESSÃO - COMPROVADA A CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES - PRELIMINAR INACOLHIDA - 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TELEFONIA FIXA - TEMA 910 DO STJ (RESP N. 1.112/474/RS) - TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA) - EMPRESA SUCESSORA POSTERIORMENTE ADQUIRIDA POR EMPRESA DIVERSA - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA - LEGITIMIDADE DA RÉ CONFIRMADA - PRELIMINAR INACOLHIDA - 4. CARÊNCIA DE AÇÃO - PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - VERBAS DECORRENTES DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - PAGAMENTO DEVIDO - TESE AFASTADA - 5. PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PRINCIPAL - DIREITO PESSOAL GERAL - LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO - TESE AFASTADA - TELEFONIA MÓVEL - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 30-01-1998 - CISÃO DA EMPRESA TELEFÔNICA - PRAZO DECENAL NÃO ESCOADO - DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PRAZO TRIENAL - TERMO A QUO - RECONHECIMENTO DE DIREITO AO PRINCIPAL - LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO - TESES AFASTADAS - 6. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS - AFASTAMENTO - DIFERENCIAÇÃO ENTRE REGIMES PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA E PLANO DE EXPANSÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR/ACIONISTA À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA EM AMBOS OS CONTRATOS - INACOLHIMENTO - 7. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) POR EDIÇÃO DAS PORTARIAS MINISTERIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA RÉ PELA ENTREGA DAS AÇÕES - TESE AFASTADA - 8. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES - BALANCETE MENSAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - SÚMULA 371 DO STJ - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - 9. AFASTAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA E DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS - CONDENAÇÃO DA RÉ À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES DA TELEFONIA FIXA - DIREITO DO ACIONISTA AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA E CONSECTÁRIOS LÓGICOS - TESE INACOLHIDA - 10. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ADEQUADO À CAUSA - INACOLHIMENTO - 11. HONORÁRIOS RECURSAIS REQUERIDOS EM CONTRARRAZÕES - ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC - 12. PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Impõe-se o não conhecimento de agravo retido em que a parte não requer explicitamente sua apreciação pelo Tribunal em preliminar de apelação.

2. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações quando o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, tal direito.

3. Possui legitimidade passiva ad causam para responder ação de adimplemento contratual, empresa telefônica sucessora, que se responsabiliza em decorrência da cadeia sucessória.

4. Tendo a parte autora o direito de receber a diferença de ações não capitalizadas, é decorrência lógica o pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio.

5. Ação de adimplemento contratual, de caráter pessoal, prescreve no prazo do art. 205 do CC/2002 (art. 177 do CC/1916), iniciando-se a contagem do lapso prescricional na data de emissão das ações, findando-se em vinte anos ao tempo do CC/1976, ou em dez anos a partir da vigência do CC/2002, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 da codificação atual.

Como o prazo prescricional da dobra acionária inicia-se em 30-01-1998 (data da cisão da empresa telefônica fixa em móvel) e termina em 11-01-2013, resta não caracterizada a prescrição.

6. São ilegais as cláusulas previstas na Portarias Ministeriais que estabelecem a subscrição acionária meses após a integralização do capital, ocasionando prejuízo aos consumidores, porquanto o valor patrimonial da ação deve corresponder aquele apurado na data de sua integralização.

Em que pese distinto o modo de execução dos contratos de participação financeira - Plano de Expansão (PEX) e Planta Comunitária de Telefonia (PCT), que eram regulados por portarias ministeriais diversas -, ambos garantem aos consumidores a condição de acionista da empresa telefônica.

7. Como a relação jurídica foi estabelecida entre a autora e a prestadora do serviço público, somente esta possui legitimidade passiva ad causam para responder pela complementação acionária.

8. Havendo determinação judicial de apuração do Valor Patrimonial das Ações conforme balancete mensal do primeiro ou único pagamento, não há interesse ao pleito recursal da recorrente.

9. A empresa de telefonia é responsável pela indenização referente à dobra acionária, incluindo os dividendos, as bonificações e os juros sobre capital próprio, tratando-se de decorrência do direito à complementação acionária da telefonia fixa, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.

10. Se a verba honorária está em conformidade com o que exige o art. 85, §2°, do CPC, inacolhe-se o pedido de minoração.

11. O improvimento do recurso da ré impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

12. É dispensável ao julgador manifestar-se sobre todos os dispositivos legais referidos pelas partes, se eles foram, implícita ou explicitamente, mencionados na fundamentação do decisum.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501779-98.2012.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara Cível em que é Apelante Oi S/A e Apelado Augustinho Gervasio Gottems Teloken.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, não conhecer do agravo retido e conhecer parcialmente da apelação cível e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra e participou do julgamento, realizado em 12 de março de 2020, o Exmo. Sr. Des. Jânio Machado.

Florianópolis, 19 de março de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Augustinho Gervasio Gottems Teloken ajuizou ação de adimplemento contratual contra Oi S/A, postulando, em resumo, a subscrição das ações emitidas em decorrência de contrato de participação financeira referente aos contratos de cessão de direitos acionários.

Alternativamente, pleiteou a conversão das ações em perdas e danos, com o pagamento da indenização correspondente, acrescida de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio.

Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 308-350.

Houve réplica (fls. 371-401).

O autor peticionou às fls. 404-405, requerendo a juntada da notificação extrajudicial da ré sobre os contratos de cessão de direitos acionários.

Em seguida, determinou-se à ré a juntada das radiografias contratuais, sob pena de aplicação do art. 359 do CPC (fl. 407), decisão objeto de recurso pela empresa telefônica, conforme agravo retido de fls. 411-426.

O autor juntou aos autos documentos que comprovam a relação jurídica havida entre os cedentes e a empresa telefônica (fls. 429-625).

Em despacho saneador, o magistrado de primeiro grau afastou as preliminares arguidas pela ré e determinou a intimação do autor para trazer aos autos prova da relação contratual firmada pelos cedentes com a telefônica, e a intimação da ré para apresentar as radiografias dos contratos de participação financeira de titularidade dos cedentes, sob pena de aplicação do art. 359 do CPC, o que foi atendido às fls. 650-693 e 703-766.

Ato contínuo, o feito foi suspenso por 180 dias, em decorrência do processamento da recuperação judicial da requerida.

Após o decurso do prazo, determinou-se a intimação do autor para se manifestar acerca das informações de inexistência de registro acionário em relação aos cedentes Arlindo Agostinho Sangaletti, Alda Maria Felipe, Djilio Orben, Inforine Sistemas e Consultoria Ltda., Júlio Cezar Matos, Flávio Liliano, Gercino Pasquali e Iodolina Bocardo Formasa e sobre a litispendência em relação aos cedentes Arnaldo Citadin, Antônio Medeiros Nascimento, Lino Gomes, Eletro JÓ Materiais Elétricos Ltda., Ademar Felipe, Eligio Vieira, Wilson Manoel Altoff, Anísio Tramontin, Inez Ferreira Martins, Isaltina Galvani Uliano, João Batista Matos, João Antonio Meurer, Egídio Volpato, Casa das Tintas Coan Ltda., Sérgio Uliano, Edson Gesser, Altazir Benetti, José Oliveira Knaben, Aluísio Schlickmann Meurer, Hermenegildo Menegazzo Neto, Abel Felipe, Idalino da Rosa Boger, João Della Giustina, Fábrica Esquadrias Mezari ME, Cleusa Maria Danielskim Flávio Philippi, Parcom Participações Ltda., Hélio Meurer, Tadeu Blomer e Zaneide da Silva Schmoeller, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a estes (fls. 783-784), o que foi realizado às fls. 787-792.

Intimada, a empresa de telefonia suscitou a ilegitimidade ativa ad causam e a litispendência, alegações das quais o autor se manifestou às fls. 1243-1246.

Sobreveio sentença, com o seguinte dispositivo:

"Em face do que foi dito:

a) com relação aos contratos nº 7008862450, 7001399443, 7001395910, 7008747250, 7001400514, 7001402100, 7001395537, 7001399188, 7001397971, 7001394956, 7001398501, 7001402088, 7001398064, 7001395324, 7001401936, 7001397777, 7001399990, relativos aos cedentes Arnaldo Citadin, Edson Gesser, Aluisio Schlickmann Meurer, Antonio Medeiros Nacsimento, Altazir Bonetti, Flavio Philippi, Joao Antonio Meurer, Tadeu Blomer, Abel Felippe, Cecilia Fornasa Bianchini, Hemernegildo Menegasso Neto, Nobile Volpato, Idalino da Rosa Boger, Cleusa Maria Danielsk, Zaneide da Silva Schmoeller, Ivaneide Souza Nazario, Inez Ferreira Martins, reconheço a litispendência e julgo extinto o processo com fundamento no art. 485, V, do CPC;

b) no tocante aos contratos nº 7008355085, 7001399915 e 7007303090,...

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