Acórdão Nº 0501829-47.2013.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo0501829-47.2013.8.24.0005
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0501829-47.2013.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

AGRAVANTE: CATIA REGINA SOUSA (EMBARGANTE) AGRAVADO: DALIRIO ANSELMO DA SILVA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

CATIA REGINA SOUSA interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado contra o pronunciamento jurisdicional proferido nos autos dos embargos à execução n.0501829-47.2013.8.24.0005, opostos em detrimento de DALÍRIO ANSELMO DA SILVA, nos seguintes termos:

Trata-se de recurso de apelação interposto por DALÍRIO ANSELMO DA SILVA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por CATIA REGINA SOUSA.

A matéria agora submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do recurso apelativo, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

Isso porque a vinculação das notas promissórias ao contrato de compra e venda executado retira a sua autonomia de título cambial, sendo inaplicável, no caso, o princípio da abstração.

Extrai-se da jurisprudência do STJ:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA REPRESENTADA NO CONTRATO SUBJACENTE. I - Não pode ser executada a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito (Súmula 258/STJ), embora o possa vincular a contrato de confissão de dívida. II - É que a vinculação do título de crédito a um contrato subtrai a autonomia cambiária, pondo em evidência o conteúdo do próprio contrato. O critério determinante parece ser, portanto, a liquidez ou iliquidez do contrato a que se liga o título cambiário. III - A supressão da autonomia cambiária do título não implica, necessariamente, a supressão da sua executoriedade. Esta só será comprometida se o contrato respectivo não for capaz de refletir uma dívida líquida e exigível. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 861009/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2010).

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENDOSSO. CIÊNCIA PELOS ENDOSSATÁRIOS DO VÍNCULO AO CONTRATO MATRIZ. EFEITOS. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS PELO DEVEDOR CONTRA OS ENDOSSATÁRIOS. PRESERVAÇÃO DA EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. 1. Execução pelos endossatários de nota promissória a eles endossada pelo credor original, vinculada a contrato de promessa de compra e venda, que é o negócio jurídico subjacente. 2. Extinta execução, sem resolução de mérito, inexiste interesse recursal do executado em recorrer do acórdão que a mantém, mas por fundamentação diversa. Não há sucumbência em relação à tese jurídica, quando o resultado alvitrado com o provimento do recurso seria o mesmo que o alcançado pela decisão recorrida. Ilegitimidade ativa que, de qualquer sorte, acaba por ser afastada quando do exame do recurso do exequente. 3. O processo de execução não é inibido pela propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo. Aplicação do disposto no art. 585, §1º, do CPC. Pretensão declaratória de nulidade do título que, ademais, fora julgada improcedente em decisão definitiva no curso da execução. 4. Distinção entre a executividade de título de crédito formalmente emitido com a eventual restrição de sua autonomia e abstração em face do negócio jurídico subjacente (contrato de compra e venda). 5. Oponibilidade, no caso, em face do endossatário/exequente, das exceções pessoais que possua o executado/devedor em relação ao credor originário. 6. Há título executivo mesmo quando vinculada a nota promissória à relação jurídica material subjacente, impondo-se apenas verificar o atendimento aos demais requisitos inscritos no art. 586 do CPC. 7. Caso concreto em que a nota promissória executada apresenta-se como título líquido, certo e revela-se exigível. 8. RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES PROVIDO; RECURSO ESPECIAL DE IVENS FREITAG E OUTROS NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE FRANCISCO AMAURY OLSEN PREJUDICADO (REsp 1382609/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015).

A jurisprudência desse Tribunal não destoa:

NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS; EXECUÇÃO EXTINTA. APELO DA EXEQUENTE. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS. NÃO CIRCULAÇÃO. ABSTRAÇÃO NÃO PRESENTE. EXCEÇÕES PESSOAIS LIGADAS AO NEGÓCIO PRIMITIVO POSSÍVEIS. TÍTULO DESPIDO DE LIQUIDEZ. NEGÓCIO PARCIALMENTE PAGO, CONFORME CONFESSADO PELA REPRESENTANTE DA EXEQUENTE EM DEPOIMENTO PESSOAL. DISTRATO DE PARTE DAS MERCADORIAS, DE IGUAL MODO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DAS MERCADORIAS NÃO EXIBIDO NA INICIAL EXECUTIVA. PAGAMENTOS PARCIAIS NÃO ABATIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS TÍTULOS PELO VALOR ORIGINAL. A nota promissória só se torna abstrata, desvinculada do negócio para a qual foi emitida, quando posta em circulação. Se não circulou, é dado ao emitente opor ao detentor da cártula suas exceções pessoais. "A vinculação de uma nota promissória a um contrato retira a autonomia de título cambial, mas não, necessariamente, a sua executoriedade. Assim, quando a relação jurídica subjacente estiver consubstanciada em contrato que espelhe uma dívida líquida, (...), não há empecilho ao prosseguimento da execução. Diversamente, se estiver amparada em contrato que não espelhe dívida líquida, (...), não será possível a execução" (STJ. AgRg nos EDcl no REsp nº 1.367.833-SP, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 16.02.2016). APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA, DE BOA LAVRA, MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (Apelação Cível n. 0000532-72.2014.8.24.0055, de Rio Negrinho, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22/8/2019).

Afastada a abstração da nota promissória, passa-se à análise da penhorabilidade do bem imóvel objeto do contrato de compra e venda executado.

A Lei 8.009/1990 considera impenhorável um único imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar (proteção estendida a pessoas solteiras, separadas e viúvas - Súmula 364/STJ), desde que nele residam e estabeleçam moradia permanente (arts. 1º e 5º), autorizada a expropriação, em caso de existir vários imóveis, dos bens mais valiosos (aplicada aqui a teoria do patrimônio mínimo), exceto em caso de averbação da qualidade de bem de família convencional (parágrafo único do art. 5º), cônscio que a impossibilidade de expropriação fica ampliada em caso de locação do bem de família, "desde que a renda obtida...

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