Acórdão Nº 0501877-94.2013.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo0501877-94.2013.8.24.0008
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0501877-94.2013.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) APELADO: DANIEL GARBO (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, Daniel Garbo ajuizou ação de reparação de danos causados por acidente de trânsito c/c indenização por danos morais" contra SETERB - Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau.

Alega que sofreu danos danos decorrentes de acidente de trânsito, com prejuízo material e lesão moral, em razão de conduta ilícita do ente demandado; que, em razão da colocação da cavaletes em plena via pública, sem sinalização alguma nem motivo aparente, na data de no dia 31/08/2012, abalroou sua motocicleta contra eles sofrendo queda que lhe causou fratura no tornozelo; que a guarda municipal de trânsito dispôs tais cavaletes em plena via pública sem qualquer tipo de sinalização; que, por conta do acidente, além de ter sofrido dano moral decorrente da fratura no tornozelo, teve de arcar com os valores decorrentes do conserto da motocicleta, porquanto o ente público demandado negou tal pagamento de forma administrativa.

Requereu a concessão da justiça gratuita e, ao final, a procedência dos pedidos para que o demandado seja condenado a pagar-lhe indenização por danos materiais e danos morais.

Deferida a justiça gratuita, determinou-se a citação do ente demandado.

Citado, o demandado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, sustentando que a causa deveria tramitar no juizado especial fazendário. No mérito, disse que não possui quaisquer responsabilidade pelo acidente causado por não haver prova de que foram seus prepostos que colocaram referidos cavaletes na via pública, não podendo ser condenado por mera ilação, bem como porque há culpa exclusiva da vítima. Discorreu, ainda, sobre culpa concorrente e impugnou o valor dos danos materiais postulados. Por tais razões, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais apresentados.

Impugnados os argumentos da contestação, o feito foi saneado, afastando-se o tema preliminar agitado de incompetência do juízo e se determinou a intimação das partes para dizerem sobre o interesse em eventuais provas a produzir.

Após a realização de audiência de instrução e julgamento, em que foi colhida prova testemunhal, as partes apresentaram suas alegações finais.

Na sequência, sentenciando o feito, a MMª Juíza julgou procedentes os pedidos iniciais, inscrevendo na parte dispositiva da sentença:

Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Daniel Garbo em desfavor do SETERB - Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerido ao pagamento em favor do autor de I) reparação de danos materiais fixada em R$ 940,00, com correção monetária, pelo IPCA-E, desde a citação (08/07/2013 - fl. 34), e juros moratórios calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso (31/08/2012) e II) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária, pelo IPCA-E, desde a sentença e juros moratórios calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor no percentual de 10% sobre o valor da condenação (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85, § 3º, I, do CPC.

A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Em razão da extinção do Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transporte - SETERB, por força do artigo 54 da Lei Complementar Municipal n. 1234/2019, o Município de Blumenau, sucessor processual da Autarquia demandada, interpôs recurso de apelação reiterando os termos expostos na contestação, no sentido de que há culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e, no mínimo, culpa concorrente. Sustentou a necessidade de redução do valor arbitrado para reparação dos danos morais, bem como que deve ser reconhecida a isenção da autarquia demandada em relação às custas processuais. No final, requereu o provimento do recurso interposto.

Após as contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, considerou ausente o interesse público na causa e, por isso, deixou de opinar.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da "ação de reparação de danos causados por acidente de trânsito c/c indenização por danos morais" proposta em face do SETERB - Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau (atualmente sucedido processualmente pelo Município de Blumenau em razão da sua extinção, consoante Lei Complementar Municipal n. 1234/2019), julgou procedentes os pedidos apresentados para "condenar o requerido ao pagamento em favor do autor de I) reparação de danos materiais fixada em R$ 940,00, com correção monetária, pelo IPCA-E, desde a citação (08/07/2013 - fl. 34), e juros moratórios calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso (31/08/2012) e II) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária, pelo IPCA-E, desde a sentença e juros moratórios calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso".

O Município apelante reitera os termos expostos em sua contestação, no sentido de que inexiste direito ao pleito indenizatório perseguido pela parte autora e reconhecido pela sentença, ao argumento de que há culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo sinistro narrado na inicial.

Pois bem.

Da responsabilidade civil e do dever de indenizar.

A responsabilidade civil aquiliana, em geral, funda-se em três requisitos, quais sejam: a conduta antijurídica (culposa ou dolosa), o dano e, ainda, o nexo causal entre ambos. Tal conclusão é extraída da conjugação dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, segundo os quais:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Em se tratando, porém, de responsabilidade do Estado pela reparação de danos infligidos aos administrados, como no caso "sub judice", deve-se analisar sob a ótica da responsabilidade objetiva, que dispensa à vítima a prova da culpa do causador do dano. O ente estatal, por sua vez, só se exime da responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa do lesado ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Essa conclusão deflui do disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que preceitua: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". De igual forma, o art. 43 do Código Civil de 2002 declara: "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do danos, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."

Sobre a matéria, esclarece Hely Lopes Meirelles:

"A doutrina civilística ou da culpa civil comum, por sua vez, vem perdendo terreno a cada momento, com predomínio das normas de Direito Público sobre as regras de Direito Privado na regência das relações entre a Administração e os administrados.Resta, portanto, a teoria da responsabilidade civil sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos."Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade."A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros."Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas submodalidades em que se repartiram essas três correntes. Vejamos, em síntese, essas teorias objetivas, para verificarmos qual a acolhida pelo Direito Administrativo Atual."[...]"Teoria do risco administrativo A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração."Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Pública. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os...

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