Acórdão Nº 0501885-75.2012.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-12-2021
Número do processo | 0501885-75.2012.8.24.0018 |
Data | 14 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0501885-75.2012.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ELOIVA MULLER FELTRIN (AUTOR) ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) ADVOGADO: CATLEIA CARBONERA (OAB SC049287)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida nos autos da "ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c antecipação de tutela", ajuizada por Eloiva Muller Feltrin, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) Condenar a parte requerida à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de natureza acidentária, a partir do dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior (NB 551.982.236-7), que ocorreu em 09/10/2012. O benefício em questão deve ser mantido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da juntada aos autos do laudo pericial, em 18/04/2013, nos termos da fundamentação;b) Revogar a tutela de urgência, a partir do dia seguinte ao termo final (item "a") do benefício em questão. Por conseguinte, reconheço o direito da parte requerida à restituição de eventuais valores recebidos pela parte autora, após o termo final do benefício, decorrentes da concessão da tutela antecipada, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692 ("A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos");c) Condenar a parte requerida ao pagamento, à parte autora, das prestações vencidas entre o termo inicial (item "a") e a efetiva implantação do benefício, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a cinco anos do protocolo da presente ação), com incidência de correção monetária pelo índice INPC, desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga, e de juros de mora conforme os índices previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação e, quanto às parcelas vencidas posteriormente, a partir do vencimento de cada parcela, descontados eventuais valores recebidos administrativamente, ou decorrentes de decisão judicial, a título de benefício previdenciário ou de remuneração, excetuado, nesse último caso, o auxílio-acidente;d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (enunciado n. 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).Sem custas judiciais, em razão da isenção legal de que goza a Autarquia (artigo 7º, inciso I, Lei Estadual n. 17.654/2018).Os honorários periciais deverão ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993), os quais já foram depositados nos autos e liberados aos auxiliares da justiça (evento 118, anexos EMAIL99 e ALVLEVANT182).Sentença não submetida à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se" (evento 151).
Em suas razões recursais, o INSS sustentou que, consoante resposta do perito judicial aos quesitos complementares, "não havia patologia incapacitante entre a cessação administrativa do benefício e a cessação judicial, em razão da antecipação de tutela concedida nos autos" (evento 155, fls.3).
Aduziu que, com base no laudo pericial produzido nos autos que atesta a ausência de incapacidade laborativa atual da segurada, "nada é devido à parte autora, merecendo reforma a sentença que concedeu o benefício por incapacidade no período de 09/10/2012 a 18/08/2013" (evento 155, fls.3).
Nestes termos, prequestionando a matéria, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos inaugurais (evento 155).
Apesar de intimado, o prazo para apresentação das contrarrazões transcorreu in albis (eventos 157 e 162).
Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos (evento 1, eproc 2º grau).
É o relatório necessário.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é por conhecer e negar provimento ao recurso.
2. Da competência desta Corte para análise do feito:
Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ELOIVA MULLER FELTRIN (AUTOR) ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) ADVOGADO: CATLEIA CARBONERA (OAB SC049287)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida nos autos da "ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c antecipação de tutela", ajuizada por Eloiva Muller Feltrin, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) Condenar a parte requerida à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de natureza acidentária, a partir do dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior (NB 551.982.236-7), que ocorreu em 09/10/2012. O benefício em questão deve ser mantido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da juntada aos autos do laudo pericial, em 18/04/2013, nos termos da fundamentação;b) Revogar a tutela de urgência, a partir do dia seguinte ao termo final (item "a") do benefício em questão. Por conseguinte, reconheço o direito da parte requerida à restituição de eventuais valores recebidos pela parte autora, após o termo final do benefício, decorrentes da concessão da tutela antecipada, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692 ("A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos");c) Condenar a parte requerida ao pagamento, à parte autora, das prestações vencidas entre o termo inicial (item "a") e a efetiva implantação do benefício, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a cinco anos do protocolo da presente ação), com incidência de correção monetária pelo índice INPC, desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga, e de juros de mora conforme os índices previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação e, quanto às parcelas vencidas posteriormente, a partir do vencimento de cada parcela, descontados eventuais valores recebidos administrativamente, ou decorrentes de decisão judicial, a título de benefício previdenciário ou de remuneração, excetuado, nesse último caso, o auxílio-acidente;d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (enunciado n. 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).Sem custas judiciais, em razão da isenção legal de que goza a Autarquia (artigo 7º, inciso I, Lei Estadual n. 17.654/2018).Os honorários periciais deverão ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993), os quais já foram depositados nos autos e liberados aos auxiliares da justiça (evento 118, anexos EMAIL99 e ALVLEVANT182).Sentença não submetida à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se" (evento 151).
Em suas razões recursais, o INSS sustentou que, consoante resposta do perito judicial aos quesitos complementares, "não havia patologia incapacitante entre a cessação administrativa do benefício e a cessação judicial, em razão da antecipação de tutela concedida nos autos" (evento 155, fls.3).
Aduziu que, com base no laudo pericial produzido nos autos que atesta a ausência de incapacidade laborativa atual da segurada, "nada é devido à parte autora, merecendo reforma a sentença que concedeu o benefício por incapacidade no período de 09/10/2012 a 18/08/2013" (evento 155, fls.3).
Nestes termos, prequestionando a matéria, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos inaugurais (evento 155).
Apesar de intimado, o prazo para apresentação das contrarrazões transcorreu in albis (eventos 157 e 162).
Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos (evento 1, eproc 2º grau).
É o relatório necessário.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é por conhecer e negar provimento ao recurso.
2. Da competência desta Corte para análise do feito:
Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO