Acórdão Nº 0501894-93.2012.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 21-01-2020

Número do processo0501894-93.2012.8.24.0064
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0501894-93.2012.8.24.0064, de São José

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

APELAÇÕES CÍVEIS - "AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO" - ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

RECLAMO DO AUTOR.

INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO CONFIGURADA - EXEGESE DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO.

IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.

INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVIABILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE OS LITIGANTES TIDA COMO DE CONSUMO - EXAME DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - VIABILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO - INEXISTÊNCIA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

PLEITO DE MANUTENÇÃO DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE AVALIAÇÃO DO BEM - ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO TEOR DA DECISÃO OBJURGADA, QUE SEQUER ABORDOU AS TEMÁTICAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DO CÓDIGO FUX - REBELDIA NÃO CONHECIDA NOS ASSUNTOS.

TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME - INTENTO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA - ACOLHIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO, FIRMADO EM NOVEMBRO DE 2006, PREVÊ EXPRESSAMENTE O ENCARGO - VALIDADE DA PACTUAÇÃO NOS INSTRUMENTOS CELEBRADOS ATÉ 25/2/2011, RESSALVADA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO CASO CONCRETO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639.320/SP - EXIGÊNCIA PERMITIDA - PROVIMENTO DO RECLAMO NO TÓPICO.

CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO IGPM - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE CONTRATAÇÃO DE INDEXADOR ESPECÍFICO NO PACTO "SUB JUDICIE" - FALTA DE ESTIPULAÇÃO DE ATUALIZADOR QUE IMPLICA NA ADOÇÃO DO INPC - APLICABILIDADE EM CONSONÂNCIA COM O PROVIMENTO N. 13 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RECURSO INACOLHIDO NA ESPÉCIE.

COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE CADASTRO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - "DECISUM" QUE VEDOU A COBRANÇA DAS MENCIONADAS RUBRICAS - FALTA DE PACTUAÇÃO, TODAVIA, DAS ALUDIDAS RUBRICAS NA AVENÇA E SEQUER PROVA DE SUAS EXIGÊNCIAS - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DOS PEDIDOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 3º, VI, DO CÓDIGO FUX - PREJUDICADOS OS PEDIDOS RECURSAIS NOS TEMAS.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA QUE ESTABELECEU O PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS DA DERROTA NA FORMA RECÍPROCA - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO QUE IMPLICA EM ALTERAÇÃO MÍNIMA NO JULGADO (MANUTENÇÃO DA TARIFA DE GRAVAME E EXTINÇÃO DE ALGUMAS PRETENSÕES) A PERMITIR A CONSERVAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - INCONFORMISMO DO AUTOR NÃO CONHECIDO - CONHECIMENTO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA CASA BANCÁRIA - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ - ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM PROL DA DEMANDADA - SUSPENSÃO, CONTUDO, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA, POR SER A PARTE OBRIGADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501894-93.2012.8.24.0064, da comarca de São José 4a Vara Cível em que é/são Apte/Apdo(s) Banco Itaucard S/A e Apdo/Apte(s) Marcelo de Paula Goulart.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, a) julgar extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, os pedidos referentes à comissão de correspondente bancário, tarifa de emissão de carnê e tarifa de cadastro; b) não conhecer do recurso do autor, por deserção; c) conhecer do apelo da casa bancária em parte e, nesta, dar-lhe parcial provimento para permitir a cobrança da tarifa de inclusão de gravame; d) elevar a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) em prol do causídico da instituição financeira, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da verba com relação ao consumidor, porquanto beneficiário da justiça gratuita. Custas legais.

Do julgamento, realizado em 21 de janeiro de 2020, participaram os Exmos. Srs. Des. Newton Varella Júnior e Dinart Francisco Machado.

Florianópolis, 3 de março de 2020.

Desembargador Robson Luz Varella

Presidente e relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Itaucard S/A e Marcelo de Paula Goulart contra sentença que, na ação revisional n. 0501894-93.2012.8.24.0064, assim deliberou:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados na Ação de Restituição de Valores Decorrentes de Revisão de Contrato proposta por MARCELO DE PAULA GOULART contra o BANCO ITAUCARD S.A. para DECRETAR a revisão do contrato de fls. 35/37 - 95/96, DECLARAR que: a) aplica-se a Lei nº 8.078/90 (CDC); b) é cabível a revisão judicial, ante a presença de cláusulas nulas; c) para o período de contratualidade: c.1) a correção monetária se dará pelos índices do INPC/IBGE; c.2) as rubricas TEC, Tarifa de Cadastro, 'Gravame Eletrônico', 'Correspondente bancário' e tarifa de contratação são ilegais, devendo ser afastadas; c.3) o IOF é legal, por jurídico; d) em eventual período de inadimplemento, no qual é cabível a cobrança da correção monetária em substituição à comissão de permanência; DECRETAR a nulidade de pleno direito das cláusulas que dispuserem de maneira diversa dos limitadores acima apontados, mantidos os demais dispositivos, devendo os valores efetivamente devidos ser apurados mediante a realização de simples cálculos aritméticos (NCPC, artigo 798), efetuando-se eventual compensação entre crédito/débito, sendo desnecessária posterior liquidação de sentença, tudo com fundamento no artigos 487, inciso I e 356, II, do NCPC, mas DECRETO a suspensão (parcial) do feito, apenas quanto à 'tarifa de 'tarifa de registro de contrato', até a decisão definitiva a ser proferida no Recurso Especial nº 1.578.526-SP, cujo julgamento é prejudicial em relação à presente. Face a SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO ambas as partes nos ônus de sucumbência parciais despesas processuais proporcionais, sendo 75% para o autor e 20% para o réu, e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 para o procurador do autor e em R$1.125,00 para o do réu, sem compensação (EOAB - Lei nº 8.906;94, artigo 23), consoante os parâmetros do artigo 85, §2º a 8º do NCPC.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Após, quanto às matérias sobrestadas, aguarde-se a decisão de mérito a ser proferida nos autos do REsp nº 1.578.526-SP com os autos suspensos e, depois, voltem com brevidade.

Nas suas razões (fls. 130/143), a casa bancária sustentou, em suma, a: a) inviabilidade de revisão contratual; b) legalidade das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê, de cadastro, de serviços de terceiros, de avaliação de bens, de gravame e de correspondente bancário; e, c) fixação da correção monetária pelo IGPM.

Por sua vez, ao arrazoar seu apelo (fls. 153/160), arguiu, em preliminar, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou a necessidade de afastamento da capitalização de juros; a viabilidade de revisão contratual e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e a inversão do ônus sucumbencial para que a instituição financeira passasse a arcar com os estipêndios da derrota integralmente.

A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 164/168).

Constatada a falta de documentos suficientes à comprovação da hipossuficiência econômica, foi oportunizado ao executado a juntada de informes suplementares (fls.175/177).

Intimado, o acionante deixou de apresentar a documentação, motivo pelo qual tal beneplácito foi indeferido por meio da interlocutória acostada à fl. 185, ocasião em que foi ordenada a intimação do devedor para recolhimento do preparo.

Todavia, o autor permaneceu silente (fl. 188).

É o relatório.

VOTO

Com tais considerações, anota-se que os apelos foram interpostos contra sentença de parcial procedência parcial dos pleitos exordiais formulados em ação revisional.

Recurso do autor

Justiça gratuita

Conforme relatado, diante do indeferimento da gratuidade da justiça (fl. 185), o devedor foi intimado para recolher o preparo recursal (fl. 188).

Todavia, assim não procedeu, motivo pelo qual há de ser considerada deserta sua insurgência, nos termos da norma esculpida no art. 1.007 do Código de Processo Civil, cujo teor preconiza que: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".

Ainda, o Ato Regimental n. 84/2007 desta Corte, o qual dispõe sobre o preparo, a gratuidade, a deserção no Tribunal de Justiça, entre outras providências, estabelece que: "nenhum recurso subirá ao Tribunal de Justiça, salvo caso de isenção expressa do magistrado de primeiro grau, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal".

Importa lembrar que "a formação do recurso é ônus da parte apelante. Incumbe-lhe, no ato da interposição, juntar à petição as razões do inconformismo, bem como a prova do recolhimento do preparo" (Apelação Cível n. 2008.054092-4, Relatora Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 4/12/2008).

A respeito, Clito Fornaciari Júnior ensina:

O preparo consiste no pagamento das custas devidas à justiça, bem como das despesas para a remessa e retorno dos autos, visando a possibilitar o conhecimento do recurso. Deve ser comprovado esse...

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