Acórdão Nº 0501982-64.2013.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022
Número do processo | 0501982-64.2013.8.24.0075 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0501982-64.2013.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz OSMAR MOHR
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO APELADO: DE BONA REBOBINAGEM EIRELI - ME APELADO: DONIZETE FERREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
DE BONA REBOBINAGEM EIRELI - ME opôs Embargos de Declaração (evento 33, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela colenda Terceira Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO para o fim de cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito (eventos 23 e 25).
Em suas razões recursais, a embargante afirma a existência de omissão, bem como prequestiona dispositivos legais.
Com as contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1), os autos volveram novamente conclusos para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Do mérito dos embargos de declaração
Por força do princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente as razões pelas quais ataca a decisão impugnada
Outrossim, nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá argumentar qualquer matéria a sua escolha, estando a sua fundamentação vinculada às matérias previstas na lei.
Na hipótese em exame, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, ou seja, é cabível somente nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Denota-se, assim, que a pretensão da parte embargante é de rediscutir a tese jurídica meritória, provocando uma disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso que, salvo em hipóteses restritas, não tem caráter infringente. Tome-se a respeito a lição ministrada pelo Eminente MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA no julgamento do EDREsp n. 71442/DF, 1ª Turma, unânime, DJU 03 JUN 1996:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 535, I E II, CPC). EFEITO MODIFICATIVO INCABÍVEL. 1. OS EMBARGOS TRAFEGAM PROCESSUALMENTE SOB O ARNÊS DE RESTRITAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 535, I E II, CPC), SOMENTE FAVORECENDO O EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO QUANDO DIVISADA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL OU PELA SETEIRA DA TERATOLOGIA. EM CONTRÁRIO, AO FUNDO E CABO, SERIA POSTURA ABDICATÓRIA DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO RESULTADO ESTADEADO NO ACÓRDÃO. 2. NÃO CONSUBSTANCIADA QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 535, I E II) OU CIRCUNSTÂNCIA NA ALCATIFA DA EXCEPCIONALIDADE, AUTORIZADORA DO EFEITO MODIFICATIVO, OS EMBARGOS NÃO MERECEM SER CONHECIDOS. 3. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Mutatis mudanti, apenas para...
RELATOR: Juiz OSMAR MOHR
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO APELADO: DE BONA REBOBINAGEM EIRELI - ME APELADO: DONIZETE FERREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
DE BONA REBOBINAGEM EIRELI - ME opôs Embargos de Declaração (evento 33, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela colenda Terceira Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO para o fim de cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito (eventos 23 e 25).
Em suas razões recursais, a embargante afirma a existência de omissão, bem como prequestiona dispositivos legais.
Com as contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1), os autos volveram novamente conclusos para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Do mérito dos embargos de declaração
Por força do princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente as razões pelas quais ataca a decisão impugnada
Outrossim, nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá argumentar qualquer matéria a sua escolha, estando a sua fundamentação vinculada às matérias previstas na lei.
Na hipótese em exame, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, ou seja, é cabível somente nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Denota-se, assim, que a pretensão da parte embargante é de rediscutir a tese jurídica meritória, provocando uma disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso que, salvo em hipóteses restritas, não tem caráter infringente. Tome-se a respeito a lição ministrada pelo Eminente MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA no julgamento do EDREsp n. 71442/DF, 1ª Turma, unânime, DJU 03 JUN 1996:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 535, I E II, CPC). EFEITO MODIFICATIVO INCABÍVEL. 1. OS EMBARGOS TRAFEGAM PROCESSUALMENTE SOB O ARNÊS DE RESTRITAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 535, I E II, CPC), SOMENTE FAVORECENDO O EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO QUANDO DIVISADA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL OU PELA SETEIRA DA TERATOLOGIA. EM CONTRÁRIO, AO FUNDO E CABO, SERIA POSTURA ABDICATÓRIA DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO RESULTADO ESTADEADO NO ACÓRDÃO. 2. NÃO CONSUBSTANCIADA QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 535, I E II) OU CIRCUNSTÂNCIA NA ALCATIFA DA EXCEPCIONALIDADE, AUTORIZADORA DO EFEITO MODIFICATIVO, OS EMBARGOS NÃO MERECEM SER CONHECIDOS. 3. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Mutatis mudanti, apenas para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO