Acórdão Nº 0502008-06.2012.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2021

Número do processo0502008-06.2012.8.24.0008
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0502008-06.2012.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: ACEDINO SALVO SOUZA (AUTOR)


RELATÓRIO


Oi S.A. interpôs Apelação Cível (Evento 103) contra a sentença prolatado pelo Magistrado - doutor Ricardo Rafael dos Santos - oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Acedino Salvo de Souza em face da ora Recorrente, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos (Evento 95, SENT1):
ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ACEDINO SALVO DE SOUZA contra BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), qualificados nos autos, para, em relação aos contratos em questão (811728 e 0005751006), condenar a ré:
a) a subscrever a dobra acionária referente às ações da telefonia celular, conforme protocolo de cisão da Brasil Telecom S.A., empregando o valor patrimonial da ação de acordo com o balancete do mês da respectiva integralização, salientando que nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela.
b) condenar a ré a adimplir os valores dos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio correspondentes à diferença de ações, desde a data em que deveria ter ocorrido a subscrição, com correção monetária desde o vencimento/inadimplemento contratual, pelo INPC, e de juros simples de 1% ao mês, a contar da citação;
c) se a subscrição de ações se mostrar inviável, a obrigação constante no item "a" deverá ser convertida em perdas e danos, cabendo à parte autora o valor das ações não-subscritas, devendo-se multiplicar o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado desta ação, com juros e correção monetária com esteio nos índices e percentual supramencionados, sendo que, no tocante aos dividendos, são devidos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária na forma do item "b".
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
(Destaques do original)
Em suas razões recursais, a Insurgente defende, em síntese: a) a ilegitimidade passiva ad causam; b) a impertinência subjetiva passiva em relação às ações da Telesc Celular S.A.; c) a perda da pretensão autoral; d) a prescrição relativa aos dividendos; e) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente incorreção da inversão do ônus probandi; f) a legalidade das portarias ministeriais; g) a responsabilidade do acionista controlador; h) a utilização do critério da cotação em bolsa da ação na data do trânsito em julgado para ser apurado o quantum indenitário; i) a inversão dos ônus da sucumbência; e j) o prequestionamento dos dispositivos legais que fundamentam a decisão.
Empós o oferecimento de contrarrazões (Evento 109), os autos ascenderam a este Paço de Justiça, sendo distribuídos por sorteio à 6ª Câmara de Direito Civil que, em decisão de lavra do eminente Desembargador André Luiz Dacol, declinou da competência para apreciar o feito e determinou a sua redistribuição (Evento 7, segundo grau).
Empós, o caderno processual volveu concluso à esta relatoria por prevenção em razão do processo n. 0030447-82.2007.8.24.0033.
É o necessário escorço

VOTO


Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 1-02-21, isto é, já na vigência do CPC/2015.
1 Da legitimidade passiva ad causam
A Requerida verbera sua ilegitimidade passiva no que tange às ações de telefonia celular, em relação às quais foi condenada a pagar indenização à Autora.
As alegações não merecem prosperar.
Isto pois, em que pese a argumentação recursal, não há dúvida acerca da legitimidade da Ré para figurar no polo passivo de demanda por meio da qual se almeja o pagamento dos títulos acionários de telefonia móvel. Em situação análoga, o STJ enfrentou o tema da seguinte forma:
Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.
1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7. 1.3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital.
(Resp 1.034.255/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-04-10 destacou-se).
Frente o posicionamento definitivo da Corte Superior, é desnecessário tecer maiores considerações sobre o tema.
Inviável também é o acolhimento da alegação de que eventual responsabilidade no cumprimento da obrigação deveria recair sobre a União, acionista controladora na época da formalização do pacto, pois conforme esmiuçado anteriormente, a legitimidade para responder pela diferença das ações não subscritas na época oportuna é da sucessora da empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, ou seja, da Oi S.A.
A Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores.
2 Da aventada ocorrência da prescrição
Não prevalecem as teses fundadas na ocorrência da perda da pretensão. Consoante já restou sedimentado em decisões anteriores deste Sodalício, a matéria em debate está submetida à disciplina do art. 177 do Código Civil de 1916, assim como dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, devendo ser afastadas as arguições que buscam o reconhecimento de qualquer outro lapso extintivo da pretensão.
Vale dizer, não incidem os arts. 287, inciso II, alínea "g", da Lei n. 6.404/76, 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil de 2002, 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o prazo estipulado pela Lei 9.494/97.
Ao analisar em concreto a ocorrência, ou não, da prescrição, consoante o prazo correto, verifica-se que o lapso temporal não se deu por completo, restando possível o exercício da pretensão no que se refere aos valores mobiliários da Telesc Celular S.A.
O início do prazo prescricional se dá no momento em que surge a pretensão - art. 189 do Código Civil. Nos casos em que se visa à complementação da subscrição de ações, o direito é violado no momento em que a companhia demandada realiza tal obrigação de maneira insuficiente, ou seja, repassa os valores mobiliários em quantia menor do que a devida
A respeito, já decidiu este Pretório:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL LEGITIMIDADE...

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