Acórdão Nº 0502039-93.2012.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-04-2021

Número do processo0502039-93.2012.8.24.0018
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0502039-93.2012.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0502039-93.2012.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: BORNHOLDT ADVOGADOS ADVOGADO: João Fábio Silva a Fontoura (OAB SC026510) ADVOGADO: Rodrigo Meyer Bornholdt (OAB SC010292) ADVOGADO: Max Roberto Bornholdt (OAB SC001174) APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Bornholdt Advogados ajuizou "Ação de Cobrança" contra o Município de Chapecó aduzindo, em síntese, que em 09.10.2002, firmou com o Réu contrato de prestação de serviços advocatícios, "com o fim de recuperar valores indevidamente retidos pelo Estado de Santa Catarina a título de ICMS". Referiu que em razão de tal ajuste, patrocinou a ação de rito ordinário n. 023.03.010117-7, cujo êxito foi obtido no Supremo Tribunal Federal, que determinou que o "Estado de Santa Catarina, quando do cálculo da parcela do ICMS a ser repassada ao Município, não efetue a retenção do valor correspondente ao benefício fiscal a que se refere a Lei n° 1345/2000". Mencionou que, transitada em julgado a decisão, o Município passou a ter reconhecido o seu direito aos repasses integrais do ICMS e que ao efetuar diligência para dar inicio ao cumprimento de sentença, tomou conhecimento de que o Município teria recebido, preteritamente, valores controvertidos, através de termo de adesão, firmado com o Estado e sob a intervenção da Federação Catarinense dos Municípios - FECAM. Relatou que "o Município celebrou acordo se valendo de uma decisão favorável obtida por tal federação em uma ação diversa, na qual se debateu a mesma matéria referida na ação patrocinada pela sociedade autora da presente, todavia nem o Município nem o Estado de Santa Catarina noticiaram ao Juízo da Fazenda Pública da Comarca da Capital a existência do acordo, para que o mesmo surtisse seus legais e ajustados efeitos". Destacou que não obstante o serviço prestado, a Ré deixou de lhe pagar o valor contratado pelos honorários advocatícios, correspondente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor do êxito econômico obtido pelo Município, o qual afirmou ser de R$ 857.206,82 (oitocentos e cinquenta e sete mil, duzentos e seis reais e oitenta e dois centavos). Requereu a condenação do Réu ao pagamento de referido valor. Juntou documentos (Evento 48, Processo Judicial 1, pgs. 10/118).

Citado, o Réu apresentou contestação (Evento 48, Processo Judicial 1, pgs. 127/136). Sustentou que "contratou a sociedade demandante para lhe prestar serviços técnicos especializados de advocacia, tendo por objetivo a propositura de ação judicial em face do Estado de Santa Catarina, a fim de combater e a reaver indevidas retenções de quotas do ICMS". Asseverou que "a sociedade autora ajuizou a demanda objeto da contratação, a qual obteve resultados desfavoráveis tanto em primeira, quanto em segunda instância. Em face dessa situação, recorreram ao Supremo Tribunal Federal, sendo a demanda decidida definitivamente quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 706.610-5". Disse que embora o STF tenha acolhido parcialmente o pleito, não conferiu direito à recuperação das retenções feitas no período anterior ao trânsito em julgado, de modo que "não houve êxito econômico a justificar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais". Esclareceu que o termo de adesão celebrado com o Estado, sem o intermédio da sociedade demandantes, "teve por objeto recuperar, justamente, os valores pretéritos", não abarcados na decisão judicial. Defendeu a nulidade da cláusula que fixou honorários advocatícios na modalidade quota litis e, ao final, requereu a improcedência do pleito. Juntou documentos (Evento 48, Processo Judicial 1, pgs. 137/164).

Houve réplica (Evento 48, Processo Judicial 1, pgs. 169/180).

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (Evento 48, Processo Judicial 1, pgs. 182/183).

Sobreveio sentença (Evento 48, Processo Judicial 1, pgs. 185/191), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso 1 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado pelo autor Bornholdt Advogados contra o Município de Chapecó.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4° do Código de Processo Civil. [...]

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

O Autor (Evento 48, Processo Judicial 1, pgs. 195/211) alega que as situações trazidas como parâmetro pelo magistrado a quo não são idênticas à tratada nos autos, onde a contratação "foi feita para atuar em causa envolvendo direito administrativo, tributário, constitucional e financeiro de alta complexidade", o que nada tem a ver com "fiscalização e cobrança de tributo, no que se poderia denominar de uma terceirização do executivo fiscal do ente público". Sustenta que três dos julgados utilizados como paradigma pelo togado de origem, "versam sobre a atuação de advogados para cobrança de tributos em face dos contribuinte, em causas relativas à incidência do Imposto sobre Serviços em relação a contratos de arrendamento mercantil" e que não há qualquer analogia com o serviço por si prestado, qual seja, "a discussão constitucional sobre a repartição da receita tributária entre os membros da federação e sobre a natureza das parcelas de transferências decorrentes da Carta Política". Além disso, em todas as jurisprudências colacionadas na sentença "houve a anulação do contrato pela administração", o que não se aplica ao caso, posto que o "Apelado reconhece a existência e manutenção da avença", apenas questiona "a cláusula de fixação dos honorários". Defende a legitimidade de "contratação direta de profissionais especializados para o patrocínio de causas judiciais (ou administrativas)", destacando que esta se submete a dois requisitos: "(i) o profissional contratado deve ser de notória especialização; e, (ii) o serviço deve ser de natureza singular". Assevera que o escritório "atende ao critério de notória especialização, por ter qualificação na área do direito público" e que o objeto da contração em debate "é marcadamente singular", dada a "importância do tema para as finanças municipais" e a "complexidade técnica inerente às questões da repartição constitucional das receitas e do regime jurídico aplicável a tais repasses". Ao final, aduz que a fixação de honorários pelo êxito da demanda não viola o art. 55, III, da Lei de Licitações, de modo que a demanda deve ser julgada procedente.

O Município (Evento 48, Processo Judicial 1, pgs. 216/228), por sua vez, postula a majoração dos honorários advocatícios, devendo estes ser fixados "com base no §1°, §2°, § 3° § 6° e § 11 do art. 85 do CPC/2015, ou, subsidiariamente, com base no § 30 do art. 20 do CPC/73, entre o mínimo de 10% e máximo de 20% do valor da causa".

Com contrarrazões do Autor (Evento 48, Processo Judicial 1, pgs. 233/247 e Processo Judicial 2, pg. 1), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Mário Luiz de Melo (Evento 48, Processo Judicial 2, pg. 14), pela desnecessidade de intervenção.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade dos recursos

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada (17.03.16, conforme sistema SAJ e lembrando-se que a data a ser considerada, não é a da intimação dos procuradores, pelo DJE), quando...

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