Acórdão nº 0502083-98.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-06-2021

Data de Julgamento08 Junho 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0502083-98.2015.8.11.0041
AssuntoIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0502083-98.2015.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ (APELANTE), PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE CUIABÁ (REPRESENTANTE), LAERCIO ROBSON DA SILVA MAGALHAES - CPF: 460.472.471-72 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ILEGITIMIDADE PASSIVA - REDIRECIONAMENTO PARA O NOVO POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 392 DO STJ – PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO – POSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E MUNICIPAL - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

É vedada a substituição do polo passivo na CDA, nos termos da súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme disposto no art. 34 do Código Tributário Nacional, “o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. No mesmo sentido, os artigos 210 e 211 da Lei Complementar nº 043/1997 (Código Tributário Municipal).

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra sentença proferida pelo juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal de Cuiabá/MT, que nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0502083-98.2015.8.11.0041 movida contra LAERCIO ROBSON DA SILVA MAGALHÃES, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito e extinguiu o processo, com resolução de mérito.

Aduz que “a hipótese fática em deslinde não se amolda com precisão ao verbete sumular nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, vez que não se trata, a rigor, de simples modificação do polo passivo da execução fiscal, mas sim, verdadeiro redirecionamento da mesma após a superveniência do negócio jurídico que transferiu a propriedade do imóvel sob o qual incide a exação em tela”.

Sustenta que “a hipótese fática em deslinde não se amolda com precisão ao verbete sumular nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, vez que não se trata, a rigor, de simples modificação do polo passivo da execução fiscal, mas sim, verdadeiro redirecionamento da mesma após a superveniência do negócio jurídico que transferiu a propriedade do imóvel sob o qual incide a exação em tela”.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada, para permitir o redirecionamento da execução e determinar o prosseguimento regular do feito.

Alternativamente, requer a reforma da sentença, para que o executivo seja mantido em desfavor do devedor originário.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que o MUNICÍPIO DE CUIABÁ ajuizou, em 06/10/2015, a Ação de Execução Fiscal nº 0502083-98.2015.8.11.0041 em desfavor de LAERCIO ROBSON DA SILVA MAGALHÃES, visando o recebimento de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) inscritos nas CDA’s nºs 1122269, 7238631, 1011065 e 890200 que alcançavam a importância de R$ 2.898,74 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos) quando do ajuizamento da demanda.

A inicial foi recebida em 08/10/2015 pelo Juízo a quo, que determinou a citação do executado, mas restou infrutífera em 03/12/2015.

Em 06/02/2020, a Fazenda Pública apresentou nova CDA com pedido de retificação do polo passivo, ante a alteração do possuidor do imóvel e pediu a citação do mesmo para quitação da dívida.

Em 29/06/2020, o Juízo a quo indeferiu o pedido de retificação do polo passivo e extinguiu o feito com resolução do mérito, o que motivou a interposição do presente recurso.

Com essas considerações passo à análise das insurgências recursais.

A controvérsia reside na possibilidade ou não de retificação do polo passivo, com a inclusão do novo possuidor/proprietário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo, firmou entendimento de que a substituição da CDA só pode ocorrer em caso de erro material ou formal,...

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