Acórdão Nº 0502084-30.2012.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-08-2021

Número do processo0502084-30.2012.8.24.0008
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0502084-30.2012.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: MARIA TEREZINHA COSTA APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Maria Terezinha Costa e Oi S/A (em recuperação judicial) interpuseram recursos de apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto as preliminares e prejudiciais de mérito e JULGO PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos veiculados na presente "Ação de Adimplemento Contratual" ajuizada por contra Brasil Telecon S/A para condenar a ré a pagar à parte autora as perdas e os danos explicitados nesta sentença, provenientes da execução do contrato firmado com a parte autora, observando-se, no cálculo, o seguinte:
a) Diferença de ações da empresa de telefonia móvel (dobra acionária): o número de ações é obtido pela divisão do capital integralizado pelo VPA registrado no balancete do mês da integralização. O valor da ação é a cotação por ela alcançada no fechamento da Bolsa de Valores de São Paulo na data do trânsito em julgado desta sentença. A ação a ser considerada nesse cálculo é a da empresa sucessora da Telesc Celular. O montante obtido com as operações indicadas será corrigido pelo INPC a partir do trânsito em julgado desta sentença. Os juros de mora, à razão de 1% ao mês, incidem a contar da citação.
a.1) Deverá ser observado, no momento do cálculo, se a capitalização das ações ocorreu antes ou depois da data da cisão (30-1-1998) nos seguintes termos:
(1) Se o acionista recebeu ações a maior da telefonia fixa: essa diferença deverá ser abatida da quantidade de ações de telefonia móvel a que eventualmente tenha direito após a cisão;
(2) Se o acionista recebeu ações a menor da telefonia fixa: faz jus somente aos juros sobre capital próprio sobre essa diferença da telefonia fixa (se não recebeu anteriormente em ação própria), pois a presente ação trata exclusivamente de adimplemento contratual de ações da telefonia móvel.
b) Juros sobre o capital próprio, bonificações e dividendos (tudo somente em relação à telefonia móvel). São aqueles que a diferença de ações teriam produzido até o trânsito em julgado da sentença caso tivessem sido subscritas. O montante apurado será corrigido a partir da data que deveriam ter sido pagos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, salvo os que se tornaram devidos após referida data. Nesse caso, o termo inicial dos juros será a data em que as verbas se tornaram devidas.
Como a parte autora em decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente.
A autora alega, em síntese, que: a) a empresa de telefonia não apresentou o certificado de propriedade e de emissão das ações, motivo pelo qual deve ser aplicado o previsto no art. 400 e 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; b) a demandada deve ser condenada a entregar todas as ações decorrentes da telefonia móvel, pois a radiografia não comprova a entrega de tais títulos acionários; e, c) a ré deve ser condenada ao pagamento da reserva de ágio. Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios e o provimento do recurso.
De outro tanto, a operadora de telefonia sustenta: a) a sua ilegitimidade para responder pela complementação acionária derivada da telefonia fixa e móvel; b) a prescrição do direito autoral, inclusive com relação aos dividendos; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; d) a diferença entre os regimes contratuais PEX e PCT; e) a responsabilidade do acionista controlador pela correção monetária do investimento; e, f) a incidência da cotação da data do trânsito em julgado para a conversão da obrigação. Ao final, pede a inversão da sucumbência ou a redução dos honorários advocatícios, o prequestionamento de dispositivos legais e o provimento do recurso.
Intimada (evento 79, doc. 195), a operadora de telefonia não apresentou contrarrazões.
Após, com peça de resposta da autora (evento 79, doc 247/256), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça

VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Terezinha Costa e Oi S/A (em recuperação judicial) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual.
Diante da pluralidade de teses sustentadas nos reclamos, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
1. Preliminar em contrarrazões
A autora sustenta, em preliminar de contrarrazões, que o recurso da ré não pode ser conhecido, pois apresentadas matérias que não foram suscitadas na origem, o que configura inovação recursal.
Compulsando os autos, verifico que todas as teses recursais foram devidamente sustentadas na contestação protocolada pela ré na origem (doc. 31/70), as quais foram analisadas e afastadas na sentença recorrida.
Por isso, sem maiores delongas, afasto a preliminar arguida pela autora.
2. Agravo retido
Compulsando os autos, percebo que a parte demandada interpôs agravo retido em face da decisão proferida no evento 77 (doc. 120), nos termos do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época.
Ocorre que dentre os pedidos formulados no seu apelo, não há requerimento de apreciação da insurgência supra destacada, fato que inviabiliza o seu conhecimento, conforme disposição contida no art. 523, §1º, do Código Buzaid.
Dessa forma, inviável o conhecimento do agravo retido interposto pela empresa de telefonia.
3. Apelação da empresa de telefonia
3.1 Ilegitimidade passiva
Defende a empresa de telefonia não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsável pela emissão das ações é a empresa Telebrás S/A.
Aduz, também, a ilegitimidade no tocante à telefonia móvel, ao argumento de que tais ações decorrem de cisão empresarial da qual surgiu a Telesc Celular S/A, que foi adquirida pela empresa Tim Telefonia Celular, sendo desta a responsabilidade pela emissão ou indenização dos valores devidos.
Inicialmente, enfatizo que o contrato de participação financeira objeto da presente ação de adimplemento foi pactuado com a Telesc S/A, operadora sucedida pela Brasil Telecom S/A, atualmente denominada Oi S/A.
Sobre o referido evento, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.1. Para fins do art. 543-C do CPC:1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (Resp.1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/4/2010).
Nesse contexto, concluo que a recorrente é parte legítima para responder pela subscrição deficitária dos valores mobiliários decorrentes de participação financeira, "sendo irrelevante se as ações foram emitidas pela Telebrás S.A. ou pela nova empresa que resultou da cisão alegada pela apelante" (TJSC, Apelação Cível n. 0330980-51.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15/3/2018).
No que concerne às ações da telefonia móvel, consta no item 2.4 do Protocolo de Cisão Parcial com Incorporação celebrado na ocasião do evento...

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