Acórdão Nº 0502107-03.2013.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022

Número do processo0502107-03.2013.8.24.0020
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0502107-03.2013.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDEMAR SERAFIM ADVOGADO: BRUNA BEZ BATTI MIRANDA (OAB SC030341) ADVOGADO: SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907)

RELATÓRIO

Valdemar Serafim ajuizou, na comarca de Criciúma, ação revisional contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença n. 91/531.408.919-6, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 (Evento 82, PROCJUDIC2, pp. 3-5).

A sentença julgou procedente a ação (Evento 82, PROCJUDIC2, pp. 106-110) e sua parte dispositiva tem o seguinte teor:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e em consequência:

1) CONDENO o INSS a proceder a revisão da renda mensal inicial do(s) benefício(s) de - n. 531.408.919-6, DIB de 29.07.2008, de modo a efetuar novo cálculo do(s) salário(s)-de-benefício na forma do art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91 com a nova redação da Lei 9.876/99 e, consequentemente, a modificar as prestações vincendas;

2) CONDENO ainda o réu ao pagamento da diferença apurada entre o valor real do(s) benefício(s) e o(s) valor(es) efetivamente pago(s), desde a data inicial de cada benefício, observada a prescrição quinquenal, sendo que estas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais ("até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91 e REsp nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.22/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (TRF4, AC 0006532-31.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 23/02/2012 - grifo meu), e a partir de seu vencimento e juros de mora no valor de 1% ao mês, esse último a partir da citação válida, até 30.06.2009, quando deverão ser observados os índices previstos na Lei n. 11.960/2009.

Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, em metade, bem como aos honorários advocatícios, ao advogado do autor em 10% sobre o valor das prestações vencidas (súmula 111 do STJ).

P. R. I."

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (Evento 82, PROCJUDIC2, pp. 127-134), defendendo a reforma da sentença no tocante ao índice de correção monetária, para aplicação dos parâmetros previstos na Lei n. 11.960/09.

Sob a relatoria do eminente Des. Ricardo Roesler, esta e. Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, deu provimento ao recurso, para ajustar os índices de juros e correção monetária aos parâmetros estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009 (Evento 82, PROCJUDIC2, pp. 159-164). Veja-se a ementa do referido julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. CÁLCULO BASEADO NA MÉDIA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE A 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. SENTENÇA CONFIRMADA, NO PONTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. RECURSO PROVIDO.

Inconformado, o autor interpôs recurso especial (Evento 82, PROCJUDIC2, pp. 168-173), insurgindo-se contra o v. acórdão, ante a necessidade de aplicação do INPC como índice de correção monetária, nos termos da Lei n. 8.213/91.

Por determinação do Exmo. 2º Vice-Presidente, os autos foram sobrestados até o julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 82, PROCJUDIC2, p. 196).

Em razão do julgamento do Tema 810/STF, com reflexo direto no Tema 905/STJ (Evento 82, PROCJUDIC2, p. 200-202), as partes foram intimadas para se manifestar; porém, somente o autor apresentou resposta (Evento 82, PROCJUDIC2, p. 205), pleiteando a readequação do julgado, com a "aplicação do INPC/IPCA-E no que diz respeito a correção monetária; mantendo-se o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que se refere aos juros de mora, tudo conforme tese jurídica firmada no Tema 810/STF".

Na sequência, o Exmo. 2º Vice-Presidente, vislumbrando possível aplicação da tese firmada em sede de recursos repetitivos, determinou o retorno dos autos a esta Câmara, para a realização de juízo de retratação, nos termos do disposto no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT