Acórdão Nº 0502110-20.2013.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-02-2022
Número do processo | 0502110-20.2013.8.24.0064 |
Data | 08 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0502110-20.2013.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: NOE DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: PATRICIO JOSE MACHADO FILHO (RÉU) APELADO: ANANDA PATRICIA MACHADO (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por Noe de Oliveira em desfavor de Patrício Jose Machado Filho e Ananda Patricia Machado, todos qualificados e representados nos autos.
Alegou, em suma, que, na data de 17 de fevereiro de 2013, estava trafegando na BR-101, de carona, na motocicleta Honda/NX-4 Falcon, placa MET-4599, quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido, de propriedade da segunda requerida, resultando em graves lesões, sendo até mesmo submetido a amputação do hálux esquerdo, além de danos na motocicleta.
Arguiu que o requerido não tomou os devidos cuidados, pois cruzou a via em alta velocidade, agindo com negligencia e imprudência. Além disso, afirmou que o réu não ressarciu nenhum prejuízo e que teve sua atividade profissional prejudicada, pois trabalhava como segurança.
Ao final, requereu: a) a concessão de medida liminar para o imediato pagamento dos lucros cessantes referentes aos valores de sua atividade profissional, alegando que houve incapacidade para o trabalho; b) a confirmação, em caráter definitivo, da medida liminar; c) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; d) a condenação ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a 100 salários mínimo; e, e) a produção de provas periciais (Evento 85, Petição 15-25).
Apresentou documentos e valorou a causa (Evento 85, INF. 26-67).
Em despacho saneador, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, ao paso que a tutela antecipada foi indeferida (Evento 87, Despacho 70).
Os requeridos apresentaram contestação única. Preliminarmente, sustentaram que a segunda requerida é parte ilegítima para figurar o polo passivo, haja vista ser apenas a proprietária do veículo e não ter participado do ocorrido.
No mérito, alegaram que quem estava desrespeitando as sinalizações e limites de velocidade era o condutor da motocicleta, que invadiu a via preferencial, na qual o primeiro requerido trafegava. Esclareceram, ainda, que, em nenhum momento, o primeiro requerido omitiu socorro às vítimas.
No tocante aos danos morais, reforçaram que a culpa do acidente não foi dos requeridos, alegando, novamente, que quem trafegava em alta velocidade era o autor.
A respeito dos gastos, os requeridos rebateram afirmando que todos os procedimentos foram realizados pelo SUS - Sistema Único de Sáude e, além do mais, não foram apresentadas provas alegando os gastos. Sobre os lucros cessantes, alegaram também a falta de provas sobre o fato de trabalhar de segurança em casas noturnas, pois em sua carteira de trabalho os empregos aparecem com a data de saída expressa.
Ao final, requereram o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito quanto à segunda requerida, e, no mérito, a condenação do autor por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos (Evento 85, Contestação 80-93).
Houve réplica (Evento 85, Réplica 101-104).
Em despacho saneador, o pedido de ilegitimidade passiva foi indeferido, sob o argumento de que a parte responde solidariamente com o motorista do veículo. Foi nomeado perito para produção de provas (Evento 85, Decisão 105-107 e Evento 25).
O requerente apresentou quesitos (Evento 85, Quesitos 110-113).
Os requeridos peticionaram alegando a desistência da perícia, pois não possuíam condições de arcar com os honorários do perito indicado (Evento 85...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: NOE DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: PATRICIO JOSE MACHADO FILHO (RÉU) APELADO: ANANDA PATRICIA MACHADO (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por Noe de Oliveira em desfavor de Patrício Jose Machado Filho e Ananda Patricia Machado, todos qualificados e representados nos autos.
Alegou, em suma, que, na data de 17 de fevereiro de 2013, estava trafegando na BR-101, de carona, na motocicleta Honda/NX-4 Falcon, placa MET-4599, quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido, de propriedade da segunda requerida, resultando em graves lesões, sendo até mesmo submetido a amputação do hálux esquerdo, além de danos na motocicleta.
Arguiu que o requerido não tomou os devidos cuidados, pois cruzou a via em alta velocidade, agindo com negligencia e imprudência. Além disso, afirmou que o réu não ressarciu nenhum prejuízo e que teve sua atividade profissional prejudicada, pois trabalhava como segurança.
Ao final, requereu: a) a concessão de medida liminar para o imediato pagamento dos lucros cessantes referentes aos valores de sua atividade profissional, alegando que houve incapacidade para o trabalho; b) a confirmação, em caráter definitivo, da medida liminar; c) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; d) a condenação ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a 100 salários mínimo; e, e) a produção de provas periciais (Evento 85, Petição 15-25).
Apresentou documentos e valorou a causa (Evento 85, INF. 26-67).
Em despacho saneador, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, ao paso que a tutela antecipada foi indeferida (Evento 87, Despacho 70).
Os requeridos apresentaram contestação única. Preliminarmente, sustentaram que a segunda requerida é parte ilegítima para figurar o polo passivo, haja vista ser apenas a proprietária do veículo e não ter participado do ocorrido.
No mérito, alegaram que quem estava desrespeitando as sinalizações e limites de velocidade era o condutor da motocicleta, que invadiu a via preferencial, na qual o primeiro requerido trafegava. Esclareceram, ainda, que, em nenhum momento, o primeiro requerido omitiu socorro às vítimas.
No tocante aos danos morais, reforçaram que a culpa do acidente não foi dos requeridos, alegando, novamente, que quem trafegava em alta velocidade era o autor.
A respeito dos gastos, os requeridos rebateram afirmando que todos os procedimentos foram realizados pelo SUS - Sistema Único de Sáude e, além do mais, não foram apresentadas provas alegando os gastos. Sobre os lucros cessantes, alegaram também a falta de provas sobre o fato de trabalhar de segurança em casas noturnas, pois em sua carteira de trabalho os empregos aparecem com a data de saída expressa.
Ao final, requereram o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito quanto à segunda requerida, e, no mérito, a condenação do autor por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos (Evento 85, Contestação 80-93).
Houve réplica (Evento 85, Réplica 101-104).
Em despacho saneador, o pedido de ilegitimidade passiva foi indeferido, sob o argumento de que a parte responde solidariamente com o motorista do veículo. Foi nomeado perito para produção de provas (Evento 85, Decisão 105-107 e Evento 25).
O requerente apresentou quesitos (Evento 85, Quesitos 110-113).
Os requeridos peticionaram alegando a desistência da perícia, pois não possuíam condições de arcar com os honorários do perito indicado (Evento 85...
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