Acórdão Nº 0502142-85.2012.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo0502142-85.2012.8.24.0023
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0502142-85.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: DENIZE MARIA DA SILVA (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Perante a 6ª Vara Cível da comarca da Capital, Denize Maria da Silva, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais" em face da Celesc Distribuição S.A.
Narrou, em apertada síntese, que adquiriu um imóvel em 04/08/2008, tendo realizado pedido de mudança de titularidade da Unidade Consumidora n. 28242204 para seu nome.
Todavia, por nunca ter residido no local, solicitou o desligamento da energia elétrica em 09/04/2009, ocasião em que também efetuou o parcelamento de todos os débitos no período.
Ocorre que em 07/08/2012 foi surpreendida com uma fatura de vencimento em 06/07/2012, no valor de R$ 15.876,48 (quinze mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), que referiam-se ao período após o cancelamento, ensejando inclusive sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Desta forma, pugnou pela declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
Decisão de Evento 37 (DEC26) concedeu parcialmente a tutela de urgência, apenas para "proibir registros restritivos de crédito relativos ao débito trazidos à discussão".
Citada, a Celesc compareceu aos autos a apresentou defesa em forma de contestação. (Evento 37, CONT37)
Houve réplica. (Evento 37, RÉPLICA96)
Ato contínuo à apresentação das alegações finais, sobreveio sentença do MM. Juiz de Direito, Dr. Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, cuja parte dispositiva extrai-se:
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar concedida à p. 26 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Denize Maria da Silva contra Celesc Distribuição S/A para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos postos em cobrança pela ré, referente ao consumo de energia após o dia 09/04/2009; b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescidos de atualização monetária, com base no índice INPC/IBGE, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Havendo sucumbência recíproca entre as partes, arcarão os litigantes com o pagamento das despesas processuais na proporção de 30% à autora e 70% à ré, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ex adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante (autor: declaração de inexistência de débito dos meses de consumo após 09/04/2009 + dano moral; réu: débitos devidos até 09/04/2009), nos moldes do art. 85, § 2º do CPC, com exigibilidade suspensa para a autora porque beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada e cumprida, arquivem-se, com as baixas de estilo.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. (Evento 92)
Irresignada com a prestação jurisdicional, Denize Maria da Silva interpôs recurso de apelação.
Preliminarmente, destacou que a sentença não se manifestou acerca de fato relevante, qual seja, a impugnação da assinatura do laudo de vistoria realizado pela empresa requerida, tese já aventada nos aclaratórios opostos na origem e rechaçados pelo Magistrado a quo.
Desta forma, pugnou pelo retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão.
O mérito das razões recursais gira em torno exatamente acerca do laudo de vistoria que constatou suposta fraude no medidor, argumentando que no momento da inspeção já havia feito pedido de desligamento da unidade consumidora.
Por fim, pleiteou a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 103), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo distribuído inicialmente à 6ª Câmara de Direito Civil, a qual, sob relatoria do Des. André Carvalho, declinou da competência para este Órgão fracionário.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, mediante parecer de lavra da Dr.ª Eliane Volcato Nunes, não interviu no feito.
Vieram conclusos em 11/11/2020.
Este é o relatório

VOTO


A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por Denize Maria da Silva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na demanda declaratória ajuizada em face da Celesc Distribuição S.A.
A parte autora pretende, em suma, o afastamento da condenação em arcar com os valores estimados de seu consumo até a data da solicitação de desligamento, isto é, 09/04/2009, momento da solicitação de desligamento da unidade consumidora, em razão da fraude constatada no medidor de energia.
A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
O Magistrado a quo assim fundamentou:
Por outro lado, no que toca à constatação de fraude no medidor de consumo da unidade da autora vale os seguintes comentários.
De início, tenho que devidamente constatada a irregularidade ocorrida na medição de energia elétrica na unidade em comento, isso no período de 20/06/2008 a 09/05/2011, conforme demonstra o termo de...

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