Acórdão Nº 0502155-11.2013.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-10-2020
Número do processo | 0502155-11.2013.8.24.0036 |
Data | 22 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0502155-11.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).
RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA.
PRETENDIDA CASSAÇÃO DA DECISÃO EXTINTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O ABANDONO DE CAUSA. TESE ACOLHIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE NÃO CUMPRIDA. MISSIVA ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NA PEÇA DE ENTRADA E NA PROCURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. DECRETAÇÃO DO ABANDONO INVIÁVEL. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0502155-11.2013.8.24.0036, da Comarca de Jaraguá do Sul (Vara Regional de Direito Bancário), em que é Apelante Sul Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, e Apelado Paulo Roberto Fodi:
A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito na origem. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Sebastião César Evangelista e Des. Gilberto Gomes de Oliveira.
Florianópolis, 22 de outubro de 2020.
Desembargador Tulio Pinheiro
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sul Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Jaraguá do Sul, na ação de busca e apreensão autuada sob o n. 0502155-11.2013.8.24.0036, deflagrada pela instituição financeira em desfavor de Paulo Roberto Fodi.
Na decisão combatida, a MM.ª Juíza Graziela Shizuiho Alchini julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil (fls. 95/96).
Na presente irresignação, sustenta a casa bancária apelante a nulidade da sentença extintiva, uma vez que, diante da impossibilidade de notificação pessoal da casa bancária para dar andamento ao processo por mudança de seu endereço, bastaria que a magistrada a quo procedesse à intimação do seu advogado para que fornecesse o atual logradouro da acionante. Outrossim, salienta inexistir pedido de extinção do feito pela parte adversa, consoante exige o teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 99/104).
Sem contrarrazões (fl. 155), subiram os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Volta-se o recurso contra sentença em que foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de abandono de causa (art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015).
Sustenta a financeira apelante, em suma, a impossibilidade do reconhecimento do abandono.
O recurso merece acolhida.
Da exegese do art. 485, § 1º, do atual Código de Processo Civil, tem-se que a decretação da extinção do processo por conta do abandono de causa (inc. III do art. 485 do CPC) depende da prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a ressalva de que a sua inércia acarretará a extinção.
A jurisprudência dessa Corte é uníssona nesse sentido.
A título ilustrativo, cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (CPC/15, ART. 485, III). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EM MOMENTO ANTERIOR À EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO § 1º DO ART. 485, DO CPC/15. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO PROCURADOR DA AUTORA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu art. 485, III, a possibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito na hipótese do abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, de acordo com o § 1º do mesmo artigo, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Tal previsão também existia no Código de...
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