Acórdão Nº 0502226-86.2012.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-01-2022

Número do processo0502226-86.2012.8.24.0023
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0502226-86.2012.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) APELADO: JOSE CLOVIS PINTO ZIMMERMANN ADVOGADO: MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO: cassia cristina da silva (OAB SC023809)

RELATÓRIO

Trata-se de acórdão desta Câmara que conheceu do recurso de apelação interposto por Brasil Telecom S/A e negou-lhe provimento.

A Segunda Câmara de Direito Comercial, no que interessa ao presente julgamento, julgou pela impossibilidade de levntamento de valores em qualquer hipótese.

Inconformada com a decisão colegiada, a empresa de telefonia interpôs recurso especial.

Entrementes, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1597427/SC no sentido de devolver o julgamento para manifestação sobre a existência ou não, nos contratos em questão, de cláusula contratual que desobrigue acompanhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.

É o relatório.

VOTO

A Lei Federal n. 11.672, de 08 de maio de 2008, acrescentou ao Código de Processo Civil Brasileiro o art. 543-C, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado nos casos de multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito. Atualmente o instituto é regulado pelo Novo Código de Processo Civil, promulgado em 2015 e vigente a partir de 18 de março de 2016:

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.[...]Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...)II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

É o que ocorre no caso dos autos, tendo em vista a multiplicidade de recursos que versam sobre matérias afetas ao direito comercial e bancário, especialmente no que tange à complementação acionária referentes à empresas de telefonia.

Obedecido aludido procedimento, a Corte Federal de Uniformização estabeleceu a reanálise do caso concreto para delimitar sobre a existência ou não, nos contratos em questão, de cláusula contratual que desobrigue acompanhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.

Em que pese a alegação da apelante, e não obstante a Corte Superior, ao firmar a tese, em recurso repetitivo (REsp n. 1.391.089/RS), que "é válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar...

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