Acórdão Nº 0502399-17.2013.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0502399-17.2013.8.24.0075
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0502399-17.2013.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: WALDEMAR NUNES JUSTINO (AUTOR) APELANTE: ZULMA NUNES JUSTINO APELADO: ALAIR DAVILA (RÉU) APELADO: CARMELA DAROS D AVILA (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 128, doc. 167, fls. 1/3), por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
Trata-se de ação de despejo com pedido de cobrança e tutela antecipada movida por ZULMA NUNES JUSTINO contra ALAIR D'AVILA e CARMELA DAROS D'AVILA, tendo como objeto o contrato de arrendamento rural celebrado entre os réus e a autora e demais co-proprietários do imóvel de matricula 3.896, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (ps. 25-29).
Alega que o contrato, firmado em 01/05/2003, com prazo de seis anos, findou-se em 30.04.2009.
Como contraprestação o arrendatário se comprometeu ao pagamento do equivalente a vinte sacas de arroz por hectare arrendado ao final de cada safra.
Findo o prazo do contrato, notificou os réus, comunicando-os de seu desinteresse na continuidade do pacto e requerendo, por consequência, a restituição do imóvel
Alega que os réus não teriam restituído o imóvel, continuando a utiliza-lo para outros fins e sem o pagamento da contraprestação avençada.
Ante o alegado descumprimento do contrato, requereu o autor, em sede de tutela de urgência, a imediata desocupação do imóvel pelos réus e, no mérito, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência a ser deferida e condenando os réus ao pagamento de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de ps. 07-31.
Às ps. 33-36 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e retificado o valor da causa para R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Citados (p. 66), os réus apresentaram contestação e documentos às ps. 69-96, onde levantaram as preliminares de incapacidade processual, irregularidade na representação processual e ilegitimidade ativa.
No mérito, sustentaram os autores que, desde a recusa da renovação do contrato por parte do autor, em 2009, os réus deixaram de usar a parte do imóvel que pertence o autor, já que o terreno em questão é uno e está em condomínio entre diversos herdeiros.
Relatam que, após o termino do contrato objeto desta demanda, celebraram novos contratos de arrendamento rural com outros coproprietários, a saber Eidiva Mighelutte Pacheco e Jacy Nunes de Oliveira, utilizando apenas a parte que pertence a tais herdeiros.
Alegam que a parte pertencente ao autor está abandonada desde o término do contrato de arrendamento (abril de 2009), que ocorreu por interesse exclusivo do requerente.
Quanto a existência de gados sobre o terreno, alegam os réus que o contrato de arrendamento tinha como forma de quitação entrega de sacas de arroz, de modo que, não havendo plantio, não há falar em débito a ser pago.
Ante o fundamentado, requereram os réus a improcedência dos pedidos iniciais, condenando o autor nas verbas de sucumbência.
Com o falecimento da autora da ação, houve sua substituição pelo herdeiro WALDEMAR NUNES JUSTINO, advogando em causa própria (ps. 100-101).
Réplica às ps. 102-118.
Na decisão de ps. 134-136, foram afastadas as preliminares arguidas em contestação e saneado o feito, sendo determinada a produção de prova testemunhal, requerida por ambas as partes.
Em audiência realizada na data de 30.03.2017, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Antônio Carlos da Silva e Paulo Souza, arroladas pelo autor, e Pedro Florentino Nunes, arrolado pelos réus.
À p. 209 consta depoimento da testemunha Erivaldo Rocha Peters, arrolada pelos réus e ouvida pelo Juízo da Comarca de Turvo/SC.
Alegações finais às ps. 212-216 (autor) e 220-226 (réus).
Vieram os autos conclusos.
RELATADO. DECIDO.

A MM.ª Juíza de Direito, Doutora Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, julgou a lide nos seguintes termos (Evento 128, doc. 167, fl. 7):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 42.000,00, conforme retificação de ps. 33-36), incidindo correção monetária a partir da publicação e juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Não fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, já que a gratuidade da justiça deferida à autora originária (Zulma Nunes Justino) não se estende ao sucessor processual, tendo em vista ser...

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