Acórdão Nº 0502402-13.2012.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo0502402-13.2012.8.24.0008
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0502402-13.2012.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: FABIO GAULKE (AUTOR) ADVOGADO: ROBERTO WILLY GIESELER (OAB SC015365) APELANTE: FABIANA GAULKE (AUTOR) ADVOGADO: ROBERTO WILLY GIESELER (OAB SC015365) APELADO: VIACAO VERDE VALE LTDA (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR MACANEIRO (OAB SC002842) APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (RÉU) ADVOGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) APELADO: RODINELI ADENIR DE SIQUEIRA (RÉU) ADVOGADO: SAULO DE LIMA (OAB SC013609)

RELATÓRIO

FABIO GAULKE e FABIANA GAULKE propuseram "ação de indenização por danos morais" perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, contra VIACAO VERDE VALE LTDA, RODINELI ADENIR DE SIQUEIRA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO (litisdenunciada).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 129, da origem), in verbis:

Fábio Gaulke e Fabiana Gaulke Tartari ajuizou "Ação de Indenização por Danos Morais", buscando a edição de decreto judicial que condene os réus Viação Verde Vale Ltda. e Rodineli Ademir Siqueira a lhe pagarem indenização por danos morais sofridos por ocasião de um acidente de trânsito ocorrido em 29/02/2012, por volta das 06:55 horas, na Rodovia SC 474. Narram que naquela ocasião a ciclista Wilma Gaulke, genitora dos autores, foi atropelada no acostamento da rodovia durante uma imprudente manobra de retorno de um ônibus pertencente à primeira ré e guiada pelo segundo réu.

Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 32).

Os réus Viação Verde Vale Ltda. e Rodineli Ademir Siqueira apresentaram contestação (fls. 55-69). A primeira denunciou à lide a Nobre Seguradora do Brasil S/A (fls. 94-109), com a qual mantém contrato de seguro. No mérito, alegaram que houve culpa exclusiva da vítima, que trafegava no acostamento mas no sentido contrário ao da pista de rolamento. Também afirmaram que o ônibus, usado no transporte de passageiros, adotou todas as cautelas de praxe para efetuar a manobra de retorno.

A Nobre Seguradora do Brasil S/A reconheceu o pacto negocial com a denunciante, alegou culpa exclusiva da vítima e defendeu a higidez das cláusulas do contrato de seguro, notadamente no tocante ao limite máximo da indenização (fls. 130-159).

Houve réplica (fls. 198-203).

Em decisão saneadora, foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal (fl. 209).

Foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que, após infrutífera a tentativa de conciliação, foi colhido o depoimento pessoal do autor Fábio, do réu Rodineli, e de duas testemunhas arroladas pelos autores (fls. 233-235).

A denunciada à lide noticiou que se encontra em liquidação extrajudicial, requerendo a suspensão do curso do processo e a concessão da Justiça Gratuita (fls. 236-237).

Somente os réus apresentaram alegações finais (fls. 244-249 e 309) remissivas no mesmo ato.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Clayton Cesar Wandscheer julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Outrossim, julgou prejudicada a lide secundária, condenando a ré/litisdenunciante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Os Embargos de Declaração opostos pelos autores foram rejeitados pela decisão do evento 149, da origem.

Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo (evento 160, da origem).

Nas suas razões recursais, defenderam que "no local, não há nenhum retorno, o que existe no local é a entrada de um grupo empresarial, ou seja, não é um local usual para virar a volta de nenhum veículo, seja ele de quela porte for. Somado a isso o asfalto é tracejado por faixas duplas, visto que bem onde o ônibus fez o retorno e atropelou a vítima, existe uma curva. A manobra realizada foi totalmente imprudente, assumindo o condutor, segundo apelado, e funcionário da primeira apelada, o risco da ocorrência de algum sinistro grave. A título de argumentação, mesmo com o fluxo de veículos parado para lhe dar a vez de passagem, há que se considerar que o local é uma rodovia estadual, que corta um bairro populoso o bairro é o maior de Blumenau, parar ou fazer o retorno sobre o asfalto, naquele local, com um veículo do porte de um ônibus é no mínimo previsível que pode acontecer algo, o que demonstra atitude irresponsável e imprudente, pois, há risco de que algo possa vir a acontecer, e tal risco foi assumido pelos apelados". Sustentaram que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança daqueles de menor porte (art. 29, XII, 2º, CTB) e que "o local não é adequado para se fazer retorno, é um acesso para entrada num conjunto industrial". Aduziram que "o preposto da apelada, Viação Verde Vale não deveria apenas ter se atentado ao veículo da via que lhe deu a vez/passagem parando o trânsito, para que realizasse a manobra, mas sim, deveria principalmente ter se atendado ao acostamento, pois era nele que a vítima vinha com um veículo de porte bem menor, sua bicicleta, e foi surpreendida pela...

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