Acórdão Nº 0502431-70.2012.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-04-2021

Número do processo0502431-70.2012.8.24.0038
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0502431-70.2012.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ


APELANTE: INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A. (AUTOR) APELADO: TERRAPLENAGEM MEDEIROS LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Interligação Elétrica Sul S/A propôs ação de instituição de servidão administrativa, autos n. 0502431-70.2012.8.24.0038, em face de Terraplanagem Medeiros Ltda com vistas à implantação de linhas de transmissão de energia elétrica (Evento 190).
Citada, a requerida apresentou contestação manifestando, tão e somente, discordância com o valor da avaliação apresentada pela requerente (Evento 125).
Após réplica (Evento 227), foi deferida a imissão na posse do imóvel (Evento 228) e, com a subsequente designação de perito para avaliação e a indicação de quesitos pelos interessados, foi apresentando pelo expert o laudo pericial (Evento 282). Cientificadas as partes acerca de seu conteúdo e juntado aos autos as suas respectivas considerações em relação ao documento (Eventos 291 e 292), o Juízo a quo prolatou sentença nos seguintes termos:
"[...] Ante o exposto, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido veiculado por Interligação Elétrica Sul S/A - IESUL contra Terraplanagem Medeiros Ltda para, confirmando a decisão que deferiu a imissão de posse em favor da autora no imóvel sob matrícula n. AV-3-22.753/1ºCRI, descrito na Resolução Autorizativa n. 2.012/2009/ANEEL, condenar a autora ao pagamento do valor de R$177.557,77 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), a título de justa indenização por instituição de servidão administrativa. Essa verba está sujeita a juros e correção na forma prenunciada na fundamentação desta sentença.
Arcará a autora/expropriante com as despesas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 5% do valor correspondente à diferença entre aquilo que foi ofertado e o valor fixado a título de indenização (Decreto-lei nº 3.365/41, art. 27, § 1º), relembrando que "os honorários advocatícios, nas desapropriações, sejam elas diretas ou indiretas, devem ser fixados com base em lei especial que estabelece como limites mínimo e máximo os percentuais de 0,5% e 5% (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória n. 2.027-38, de 4.5.2000, reeditada posteriormente sob o número 2.183-56, de 24.8.2000). (REsp. nº 612.8 24/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha. DJ de 21.11.2005)" (TJSC - Apelação Cível nº 02.002844-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu).
P. R. I". (Juiz Fernando Pereira de Oliveira - Evento 294)
Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pela requerente (Evento 297) que, rejeitados (Evento 303), culminaram na interposição de recurso de apelação, aduzindo a parte, em síntese, que tanto os juros moratórios quanto os compensatórios devem ser fixados, cada qual, em 6% ao ano segundo o entendimento das Cortes Superiores (Evento 306).
Com contrarrazões (Evento 312).
É o relatório

VOTO


Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de instituição de servidão administrativa, julgou procedentes os pedidos iniciais e fixou, a título indenizatório, o importe de R$177.557,77 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Pois bem. Sabe-se que as servidões, de direito público e privado, decorrem, essencialmente, da imposição da utilidade da propriedade privada à terceiro (alheio ao imóvel), constituindo gravame sobre o bem serviente (art. 1.378 do Código Civil).
A servidão administrativa, todavia, decorre do interesse público, impondo ao particular a serventia da propriedade privada à utilidade pública enquanto potencialmente limita o uso do bem serviente pelo legítimo proprietário.
No ponto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona:
"Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.
[...]
Nas hipóteses de declaração de utilidade pública, seguida de acordo ou sentença judicial, o procedimento é semelhante ao da desapropriação e encontra fundamento no artigo 40 do Decreto-lei n. 3.365, de 21/06/61, segundo o qual 'o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei'.
Semelhante a essa é a servidão administrativa prevista na Lei n. 8.987, de 13/02/95 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos), cujo artigo 29, inciso IX, atribui ao poder concedente competência para 'declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 190-191).
A 'devida indenização', convém salientar, desponta da prejudicialidade da instituída servidão ao pleno gozo da propriedade serviente, ainda que o ato não importe, propriamente,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT