Acórdão Nº 0502491-70.2011.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-03-2024

Número do processo0502491-70.2011.8.24.0008
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0502491-70.2011.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: BANCO PAN S.A. (AUTOR) APELADO: MARLI DE LIMA (RÉU)


RELATÓRIO


Banco Pan S.A interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pela Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau em ação de busca e apreensão em desfavor de Marli de Lima, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC (evento 99, dos autos de origem).
O apelante pugna pela a cassação da sentença ao afirma que: "a) o bem, objeto da presente ação, já se encontra apreendido, conforme auto de apreensão juntado aos autos, com a propriedade e a posse já consolidadas em favor do Credor Fiduciário, nos termos do art. 3º do DecretoLei n.º 911/69, e que este vinha diligenciando no sentido de efetivar a citação do Réu para cumprimento da determinação judicial, a qual não foi possível por culpa única e exclusiva do Réu, que não foi mais encontrado no endereço indicado no contrato formalizado e sem informar o Banco/autor seu novo domicílio; b) que no caso concreto restou claramente configurado o desinteresse do devedor pelo bem, pois o mesmo foi apreendido em sua posse e até o momento não houve nenhuma manifestação sua no processo; c) a ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual (evento 102 dos autos de origem).
Sem a contrarrazões, subiram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Pan S.A., o qual busca a reforma da sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos (evento 99):
Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, II e III, do CPC.
Promova-se a baixa de eventuais restrições oriundas destes autos.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais, conforme art. 485, § 2º, do CPC.
Revogo o provimento de urgência anteriormente deferido, devendo ser efetuadas as devidas comunicações.
1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e recolhido o devido preparo (evento 102 dos autos de origem).
2) Do mérito
Pugna o apelante pela cassação da sentença proferida, pois entende que: "a) o bem, objeto da presente ação, já se encontra apreendido, conforme auto de apreensão juntado aos autos, com a propriedade e a posse já consolidadas em favor do Credor Fiduciário, nos termos do art. 3º do DecretoLei n.º 911/69, e que este vinha diligenciando no sentido de efetivar a citação do Réu para cumprimento da determinação judicial, a qual não foi possível por...

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