Acórdão Nº 0502495-39.2013.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0502495-39.2013.8.24.0008
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0502495-39.2013.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (RÉU) APELADO: ANA MARIA CARVALHO NASCIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela entidade fundacional em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Substituto da 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público da Comarca de Blumenau, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva:

"Isto posto e pelo mais que dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, o pedido deduzido por ANA MARIA CARVALHO NASCIMENTO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - FURB para (i) condená-la nopagamento de gratificação de insalubridade em grau médio (20%) sobre o menor padrão estipendial do funcionalismo público local (Leis Complementares n. 660/07 e 661/07), sem prejuízo de seus reflexos funcionais e observado o lustro prescricional (Decreto Federal n. 20.910/32). Os juros moratórios fluirão da data da citação (artigo240, caput do CPC/15) e a atualização monetária a partir do momento em que cadaprestação seria devida; e (ii) rejeitar o pedido de incorporação da gratificação aopadrão estipendial e afastar o seu reflexo sobre os proventos de aposentadoria (Tema n. 163 de Repercussão Geral do STF).

Os consectários incidentes sobre a condenação seguem o decidido pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 810 de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.17). Isto é, os juros moratórios obtemperarão o regime da Lei Federal n. 9.494/97 para as parcelas anteriores a 29.07.09, sempre juízo da aplicação, para as posteriores, da redação dada pela Lei Federal n. 11.960/09; a atualização monetária seguirá os índices do IPCA-E. Por corolários dos princípios da causalidade e da sucumbência, as partes repartirão as custas processuais e cada uma arcará com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a sua compensação, como quer adicção conjunta dos artigos 82 e 85, caput, §§1º, 2º, 3º, inciso I e 14 do CPC/15.

Deixo de interpor o reexame necessário com apoio no permissivo estampado no artigo 496, §3º, inciso III do CPC/15, porquanto não vislumbro valor condenatório superior ao patamar de 100 salários mínimos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]." (Evento 180, SENT447).

Em suas razões de insurgência, defende que a autora, lotada no Departamento de Fisioterapia e desempenhando o cargo de professora, não estava exposta a condições nocivas de labor, como bem demonstra o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Alega que eventual exposição a agentes insalubres também não rende direito ao respectivo adicional, diante da ausência de habitualidade.

Acrescenta que, "mesmo que a exposição aos locais ditos insalubres fosse habitual, como alegou a sentença, a Recorrente comprovou através da juntada do Regulamento da Prática Clínica Supervisionada do Curso de Fisioterapia nº 200/2000 que as atividades desenvolvidas visavam aulas práticas no campo da ortopedia e afins, relacionadas às capacidades cinético-funcionais e não com doenças infectocontagiosas."

Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual, que deve observar o art. 12 da Lei Federal 8.270/91, por expressa determinação do art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 660/2007.

Outrossim, também requer que se considere apenas o ano letivo, que "compreende os meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto setembro, outubro e novembro (9 meses) de cada ano e, por óbvio, a Recorrida não teve contato com qualquer agente insalubre e tampouco exerceu a atividades laborativas para a Recorrente durante este período.", bem como que se excluam as férias e licenças usufruídas (Evento 192, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (Evento 196, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, culminando por serem distribuídos para este Relator.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer meramente formal (Evento 9, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do reclamo, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia sobre a (in)existência de condições insalubres de trabalho, para fins de pagamento da respectiva gratificação em favor da parte autora, que ocupou o cargo de Professor perante da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, vinculada ao Centro de Ciências e Saúde, com...

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