Acórdão Nº 0502532-44.2011.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo0502532-44.2011.8.24.0038
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0502532-44.2011.8.24.0038, de Joinville

Relator designado: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ PERANTE O INSS. CAPACIDADE FUNCIONAL, CONQUANTO REDUZIDA, DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO.

01. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: I) a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para efeito de concessão da indenização securitária de direito privado (T-3, AgRgEDclREsp n. 1.324.000, Min. Sidnei Beneti; T-4, AgRgAgREsp n. 223.011, Min. Marco Buzzi); II) o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem direito de se aposentar por incapacidade laboral não exonera o mesmo segurado de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado (T-3, REsp n. 1.546.147, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgRgAgREsp n. 424.157, Min. Raul Araújo); III) embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor; IV) na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Já na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. Logo, a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a invalidez profissional(REsp n. 1.449.513, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

02. Comprovado que a invalidez laborativa do autor não decorre de acidente e que não está acometido de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), hipóteses que lhe confeririam direito à cobertura securitária, impõe-se o rejeitamento da sua pretensão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0502532-44.2011.8.24.0038, da comarca de Joinville (6ª Vara Cível), em que é Apelante Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A e Apelado José Michels.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Sebastião César Evangelista, que votou pelo desprovimento do recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, que foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Luís Costa Beber, e dele participaram, o Exmo. Sr. Des. Sebastição César Evangelista, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, o Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto e o Exmo. Sr. Des. Luiz Cézar Medeiros.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR DESIGNADO


RELATÓRIO

José Michels ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.

Apresentados a contestação (fls. 168/192), a réplica (fls. 322/331), o laudo do perito do juízo (fls. 352/354) - a respeito do qual as partes se manifestaram (fls. 360/363 e 364/365) -, e coletadas as razões finais (fls. 382/388 e 389/392), a Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza prolatou a sentença. Transcreve-se o dispositivo e excertos da fundamentação que revelam as questões de fato e de direito que deram origem ao litígio, notadamente aquelas suscitadas no recurso:

Ante o exposto:

JULGO PROCEDENTE o pedido que JOSÉ MICHELS formulou na ação ordinária ajuizada contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 66.498,60 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de início da vigência do certificado individual de seguro juntado à fl. 50 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes que fixo, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação.

[...]

O pedido de indenização securitária formulado pelo autor está fundado no fato de ter sido acometido de diversas doenças decorrentes de sua atividade laborativa que lhe acarretaram incapacidade total e permanente para o trabalho e culminaram na concessão de aposentadoria por invalidez em data de 07/12/2010 (fl. 14).

A parte ré, por sua vez, alega a inexistência de cobertura para invalidez permanente e total por doença no seguro contratado.

Primeiramente, convém assinalar que a formalização do contrato de seguro coletivo de pessoas entre a estipulante Tupy S/A e a parte ré, bem como a condição do autor de aderente à avença, são fatos incontroversos nos autos, nos termos do art. 334, III, do Código de Processo Civil.

Também não há divergência quanto ao grau de invalidez parcial e permanente sofrido pelo autor, que foi apurado no laudo pericial, pois as partes concordaram com as conclusões do expert que assim exarou: 'São várias alterações decorrentes de alterações degenerativas que podem ter piorado com a atividade e que os procedimentos cirúrgicos não melhoraram de forma importante o quadro. A debilidade maior está em membro superior direito, acometidos ombro e punho: 52,5%' (fl. 353-54).

Também não há controvérsia acerca da contratação de cobertura para invalidez funcional permanente total por doença e invalidez permanente total ou parcial por acidente, que se encontram discriminadas expressamente no certificado individual de seguro juntado à fl. 50, com capital segurado no montante de R$ 66.498,00.

Portanto, a controvérsia nos autos é acerca do enquadramento das doenças acometidas ao autor nos riscos cobertos na apólice e do preenchimento dos requisitos da respectiva cobertura securitária.

A parte autora narra que a sua incapacidade é decorrente de acidente de trabalho. Nesse sentido, cumpre transcrever trecho de suas alegações finais (fl. 382): 'Trabalhava como esmerilhador na Fundição Tupy e em decorrência de seu trabalho pesado desenvolveu diversos problemas ortopédicos tais como (...).' Contudo, ao final, o autor pleiteia expressamente indenização por invalidez permanente por doença (fl. 388).

Cumpre esclarecer que o autor foi admitido para o trabalho na Tupy S/A em 24/01/2005, para o cargo de esmerilhador (fl. 15), sendo que nas comunicações de acidente de trabalho emitidas em 03/10/2006 e 29/01/2007 (fls. 370-71), há referência a acidente/doença relativo ao punho direito desde 10/11/2005, decorrente de esforço físico.

O autor também juntou aos autos uma declaração da empresa empregadora, datada de 28/05/2010, de que ele esteve afastado por acidente de trabalho desde 01/09/2007 (fl. 367).

Assim, o autor alega que as doenças que o incapacitaram para o trabalho são decorrentes da atividade laborativa que desenvolvia na empresa estipulante do contrato de seguro.

A Lei n. 8.213/1991 conceitua o acidente de trabalho da seguinte forma:

[...]

Portanto, de acordo com o regramento aplicável, quando existe nexo causal entre uma doença e a atividade laboral desempenhada pelo obreiro, o INSS pode conceder, se temporariamente incapacitado para o trabalho, auxílio-doença acidentário e, posteriormente, consolidando-se a incapacidade total e permanente, aposentadoria por invalidez acidentária.

Embora a primeira vista pareça crível que a lesão no membro superior direito do autor seja decorrente de doença do trabalho, considerando a função exercida na Tupy S/A, as provas nos autos são em sentido contrário.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concedeu ao autor o auxílio-doença (31) e a aposentadoria por invalidez (32) sem caráter acidentário (fls. 13-4), do que se conclui que não foi constatada a existência de nexo etiológico entre as doenças da parte autora e as suas atividades profissionais, mesmo havendo histórico de comunicação de acidente de trabalho (fls. 370-71).

Corroborando esse entendimento, o laudo pericial juntado às fls. 353-54 concluiu que 'são várias alterações decorrentes de alterações degenerativas que podem ter piorado com a atividade e que os procedimentos cirúrgicos não melhoraram de forma importante o quadro.' Portanto, o laudo pericial corroborou a conclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no sentido de que não se trata de doença profissional/do trabalho, pois configura doença degenerativa (art. 20, §1º, 'a' da Lei n. 8.213/1991).

Destarte, havendo expressa menção de que a incapacidade do autor é decorrente de doença degenerativa, não se aplica a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente.

Nesse sentido:

[...]

Dessa forma, resta a análise do preenchimento dos requisitos aplicáveis à cobertura securitária de invalidez funcional permanente total por doença, prevista na Circular SUSEP n. 302/2005, que assim a regulamenta em seu art. 17:

[...]

Assim, essa cobertura securitária está prevista para os casos em que a invalidez seja consequência de doença que acarrete ao segurado a 'perda da existência independente'.

O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina têm...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT