Acórdão Nº 0502652-72.2012.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2023

Número do processo0502652-72.2012.8.24.0064
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0502652-72.2012.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. APELANTE: ROSANGELA APARECIDA GRIPPA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 68 - PROCJUDIC1, fls. 271/289), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento (Tutela Antecipada)- Laudo Pericial Anexo proposta por ROSANGELA APARECIDA GRIPPA contra o BANCO ITAUCARD S.A., já qualificados.Alega a requerente que firmou com a casa bancária contrato, através do qual adquiriu um veículo FIAT SIENA, ano 2009, modelo 2010, placas MFS 4627.Financiou, R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais) em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 691,39 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos) cada. O contrato possui encargos financeiros ilegais, pois incide juros remuneratórios de 1,49% ao mês, 24,57% ao ano, capitalização, correção monetária, TEC, Tarifa de Cadastro, Serviço de Terceiro, Taxa de Gravame Eletrônico, Promotoria de Venda, Seguro, IOF, além de comissão de permanência sem prévia estipulação de índice e cumulada com correção monetária. Inexiste mora debitoris.Postula a limitação dos juros remuneratório nos parâmetros do artigo 406 do CC, a exclusão da capitalização, a aplicação do IGPM como fator de correção monetária, a exclusão das rubricas TEC, Tarifa de Cadastro, Serviço de Terceiro, Taxa de Gravame Eletrônico, Promotoria de Venda, Seguro e IOF, assim como a proibição da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, aplicando-se a taxa média do BACEN e o CDC. Requer a repetição em dobro do indébito, além da citação do requerido, com a inversão do ônus da prova, o julgamento pela procedência do pedido, com a declaração de ilegalidade das cláusulas referidas e a condenação do réu nos ônus da sucumbência, além da produção de provas e dos benefícios da Justiça Gratuita e, em sede de antecipação de tutela, a consignação em juízo dos valores devidos, a proibição do réu inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do veículo objeto do contrato. Valora a causa e junta documentos (fls.03/50).Após o cumprimento de EMENDAS, por decisão interlocutória foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (JG) e de inversão do ônus da prova, mas indeferidos os de antecipação de tutela para consignação dos valores, retirada/exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção de posse do veículo (fls. 70/75).O AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto foi conhecido, mas a ele foi negado provimento (fls. 229/238).Citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO, sustentando, preliminarmente, o indeferimento da EXORDIAL em razão da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No mérito, sustentou a legalidade do contrato, bem como das rubricas TEC, Tarifa de Cadastro, Serviço de Terceiro, Taxa de Gravame Eletrônico, Promotoria de Venda, Seguro, porém que não houve a cobrança de juros remuneratórios, capitalização, IOF e comissão de permanência. Insurgiu-se sobre o não cabimento de repetição do indébito e requereu a improcedência da ação, condenando-se o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, além da produção de provas. Juntou documentos (fls. 106/153).Em RÉPLICA o requerente ratificou os termos da INICIAL e a aditou, pleiteado a exclusão da rubrica TAC (fls. 253/259).
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. RAFAEL FLECK ARNT, da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 68 - PROCJUDIC1, fls. 271/289):
REJEITO a preliminar de indeferimento da INICIAL e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados na Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento (Tutela Antecipada)- Laudo Pericial em Anexo, proposta por ROSANGELA APARECIDA GRIPPA contra o BANCO ITAUCARD S.A. para, CONFIRMANDO o INDEFERIMENTO da(s) pretendida(s) liminar(es) de fls. 70/75, DECRETAR a revisão do contrato 4294276-3 de fls. 46/50, DECLARAR que: a) aplica-se a Lei nº 8.078/90 (CDC); b) é cabível a revisão judicial, ante a presença de cláusulas nulas; c) para o período de contratualidade: c.1) não incidem juros remuneratórios nem capitalização; c.2) a correção monetária se dará pelos índices do INPC/IBGE; c.3) é ilegal a rubrica TEC, devendo ser afastada; c.4) é legal, devendo ser mantida, a rubrica 'Tarifa de Cadastro', c.5) são ilegais as rubricas 'Taxa de Gravame Eletrônico', 'Promotoria de Venda' e 'Seguro', devendo ser afastadas; d) no período de inadimplemento, é legal a comissão de permanência, não cumulável com correção monetária, que deve ser afastada, e limitada ao índice de 25,56% (vinte e cinco vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano; DECRETAR a nulidade de pleno direito das cláusulas que dispuserem de maneira diversa dos limitadores acima apontados, mantidos os demais dispositivos, devendo os valores efetivamente devidos ser apurados mediante a realização de simples cálculos aritméticos (NCPC, artigo 798), efetuando-se eventual compensação entre crédito/débito, sendo desnecessária posterior liquidação de sentença, tudo com fundamento no artigos 487, inciso I e 356, II, do NCPC, mas DECRETO a suspensão (parcial) do feito, apenas quanto aos 'serviços de terceiros', até a decisão definitiva a ser proferida no Recurso Especial nº 1.578.526-SP, cujo julgamento é prejudicial em relação à presente.Face a SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO ambas as partes nos ônus de sucumbência - despesas processuais, sendo 40% para o réu e 55% para o autor, e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 825,00 para o procurador do réu e em R$ 600,00 para o do autor, sem compensação (EOAB - Lei nº 8.906;94, artigo 23), nos termos dos parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, ficando as exigibilidades suspensas quanto ao autor, face a JG (fl. 70, item 1), na forma do artigo 98, §3º, do NCPC.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito e, não havendo pendências, arquivem-se.
Da Apelação Cível do Banco
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Réu BANCO ITAUCARD S.A. interpôs recurso de Apelação (Evento 68 - PROCJUDIC1, fls. 292/298).
Requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reconhecer a legalidade das tarifas administrativas e a ausência de cobrança de comissão de permanência, bem como seja afastada a condenação ao ressarcimento do gravame eletrônico sobre o veículo, despesa de promotoria de vendas, seguro de proteção financeira e comissão de permanência. Pugna pela improcedência, e no de manutenção da sentença, que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, visto que se trata de simples ação declaratória.
Da Apelação Cível da Autora
A Autora manejou recurso de Apelação Cível com intuito de reforma da sentença (Evento 68 - PROCJUDIC1, fls. 311/319).
Busca a reforma da sentença nos seguintes quesitos: a fixação de juros dentro do limite legal, ou seja, conforme pactuada no contrato ou da taxa emitida pelo Banco Central para o período; a vedação da prática do anatocismo; a aplicação de juros simples com a vedação da aplicação de juros compostos; a exclusão e devolução do valor em dobro referente a taxa de serviços cobradas e consideradas abusivas (TAC, TEC e demais taxas); a condenação do Banco em honorários de sucumbência.
Das contrarrazões
O Banco ofereceu contrarrazões (Evento 68 - PROCJUDIC1, fls. 324/331).
Em que pese intimada, a Autora deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação (Evento 68 - PROCJUDIC1, fl. 343).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Após a redistribuição, vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
Conheço, em parte, da Apelação Cível manejada pela Autora; e conheço do recurso de Apelação Cível interposto pela Instituição Financeira.
II - Do julgamento do mérito
O cerne do inconformismo recursal diz respeito à procedência parcial dos pedidos formulados na Ação Revisional movida por ROSÂNGELA APARECIDA GRIPPA em face de BANCO ITAUCARD S.A..
a) Dos juros remuneratórios e capitalização de juros
A Autora ajuizou a demanda revisional de contrato com intuito de declarar nulas as cláusulas abusivas.
Perscrutando minuciosamente o caderno processual, concluo que a Autora não logrou êxito em corroborar a alegada abusividade contratual.
Muito bem.
Consoante o art. 5º da Resolução CMN n. 2.309/1996, que "Disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento...

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