Acórdão Nº 0502746-91.2012.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-02-2021

Número do processo0502746-91.2012.8.24.0008
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0502746-91.2012.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: WILSON VOIGT E OUTROS ADVOGADO: FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Oi S/A - em Recuperação Judicial, Wilson Voigt, Otília Motta Pinheiro e José Nelmo Pinto, ante seu inconformismo com os termos da sentença proferida na 4ª Vara Cível, da Comarca de Blumenau, que julgou o processo de n. 0502746-91.2012.8.24.0008.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 59, Sentença 139):

Trata-se de "Ação de Adimplemento Contratual Relativa a Indenização de Ações da Telefonia Móvel em Contrato de Participação Financeira em relação 'à Dobra Acionária' ocorrida por ocasião da Cisão da Telesc S/A (Fixa) em Telesc CelularS/A(Móvel)", ajuizada por Wilson Voigt, Otília Motta Pinheiro e José Nelmo Pinto , em face de Brasil Telecom S/A, estando as partes devidamente qualificadas.

A parte autora objetiva, em síntese, a subscrição de ações relativas à Telesc Celular S.A, em razão do reconhecimento do seu direito à telefonia fixa da Telesc S.A./Telebrás S.A, assim como a indenização dos juros sobre capital próprio, correspondente à diferença das ações de telefonia fixa da empresa Telesc S.A./Telebrás S.A. Ao final, pugnou pela concessão de justiça gratuita, a procedência dos pedidos contidos na exordial, valorou a causa e juntou documentos.

Em decisão inicial foi apreciada a aplicação do CDC, e a inversão do ônus da prova, determinando-se que a ré colacionasse todos os documentos pertinentes ao contrato de telefonia.

Citada, a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente: I. A necessidade de retificação do polo passivo; II. Ilegitimidade passiva quanto à Telesc Celular S.A; III. Ilegitimidade passiva em relação à Telebrás S.A; IV. Impossibilidade jurídica do pedido; V. Carência de ação no que se refere ao pedido de dividendos. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal do Código Civil, prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda, em razão do art.1º-C, da Lei9.494/97. No mérito, entre outras coisas, sustenta a inaplicabilidade da lei consumerista e a legalidade dos critérios utilizados para fixação do valor das ações. Após, acaso não acatadas as alegações alhures, pugnou pela aferição do cálculo através do valor patrimonial da(s) ação(ões) no momento de sua aquisição, além de aventar tese de inadequação da via eleita para exibição dos documentos, requerendo, ao final, a extinção do feito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos constantes na peça vestibular.

Conclusos os autos, o Dr. Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 59, Sentença 152/154):

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para:

I - CONDENAR a requerida a subscrever à parte autora a diferença de ações, ou a totalidade no caso de não ter ocorrido a capitalização das ações da telefonia fixa antes da cisão ocorrida em 30.1.1998 (a apurar na fase de liquidação de sentença), na mesma quantidade e espécie daquelas emitidas a menor, da Telesc Celular S.A., tendo direito ao mesmo número de ações que detinha nas ações da Telesc S.A, no momento da cisão, considerando o valor unitário da ação na data do efetivo pagamento do contrato ou, em se tratando de parcelamento, da datado primeiro ou único pagamento, apurado com base no balancete do mês da integralização (STJ, S. 371).

II - Impossibilitada a emissão das ações faltantes, CONDENO a requerida ao pagamento do valor equivalente às ações que a parte autora teria direito em razão da capitalização do valor total integralizado, mas não subscritas, nos termos da fundamentação, com correção monetária e acréscimo de juros de mora desde a assinatura do contrato, em montante a ser apurado com regular liquidação de sentença. Anotando-se que, em sendo resolvido em perdas e danos, deverá ser observado o valor do título de investimento conforme cotação na bolsa de valores da data do trânsito em julgado desta decisão, quando a autora passaria a dispor de suas ações, de modo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices do INPC, desde a realização do pregão na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento; e juros de 1% ao mês, desde a citação (Precedentes:Edcl nos Edcl no Resp 1297986/RS; AgRg no AREsp 289453/RS; TJSC n.2013.061238-6;e Edcl no Resp 1025298/RS).

III - CONDENAR a requerida, inclusive, ao pagamento dos dividendos, bonificações, reserva especial de ágio, por reconhecer como consectário lógico do direito à subscrição, e juros sobre o capital correspondente à diferença de ações, desde a data em que deveria ter ocorrido a subscrição, tudo com correção monetária desde o inadimplemento contratual, pelos índices adotados pela Corregedoria Geral de Justiça, e de juros simples de 1% ao mês, a contar da citação.

IV - CONDENAR a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no artigo 85,§2°,do CPC, em 10% (dez por cento), tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação sobre o valor da condenação, o qual deverá ser apurado. (Precedente:TJSC, AC n.2007.031092-6).

V - O cálculo em liquidação de sentença deverá ser realizado a partir do valor efetivamente integralizado constante no contrato de participação financeira, ou, na falta deste, conforme a orientação da Corregedoria Geral da Justiça, comunicado n.67,de 21.07.2014, restando inviável a utilização de paradigma contratual.

Irresignada, a parte autora apelou da sentença, objetivando a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância (Evento 59, Apelação 158/161).

Por sua vez, a parte ré interpôs recurso de apelação (Evento 62), em que levantou os seguintes pontos de insurgência:

a) ilegitimidade passiva ad causam da ré, tanto em relação às ações de telefonia fixa, quanto no que diz respeitos aos títulos de telefonia celular;

b) prescrição trienal da pretensão autoral, seja termos do art. 287, II, g, d Lei 6.404/76, ou do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil ;

c) acolhimento da tese de prescrição dos dividendos, com esteio no art. 287, II, g, da Lei 6.404/76;

d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;

e) impossibilidade de inversão do ônus da prova;

f) improcedência do pedido em razão da observância das cláusulas dispostas nas portarias ministeriais vigentes à época da pactuação;

g) reconhecimento da responsabilidade da União, na qualidade de acionista controladora, ao cumprimento da obrigação e

h) alteração dos critérios a serem utilizados no cálculo indenizatório.

Intimada a realizar o recolhimento do preparo recursal ou comprovar a hipossuficiência de seus procuradores (Evento 74), a parte autora manifestou interesse na desistência do recurso interposto (Evento 76).

Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (Evento 69 e 73).

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 De início, analisa-se o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora, carreado aos autos no Evento 76.

Consigna-se que o artigo 998 do Código de Processo Civil/2015 confere à parte recorrente a possibilidade de desistir do reclamo a qualquer tempo, independente da anuência dos recorridos ou litisconsortes.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados desta Corte:

Nos termos do art. 998 do CPC/2015, o recorrente pode, a qualquer tempo e sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, providência que enseja a homologação e extinção do procedimento recursal. (Ap. Cív.l n. 0302822-92.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 4.102016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. O recorrente tem a faculdade...

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