Acórdão Nº 0502772-44.2012.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo0502772-44.2012.8.24.0023
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0502772-44.2012.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0502772-44.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MIGUEL GARCIA FRAGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: PRISCILA GARCIA (Pais) (AUTOR) APELANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Miguel Garcia Fraga - representado por sua genitora Priscila Garcia -, e de outro por FCEE-Fundação Catarinense de Educação Especial, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Marcos D'Ávila Scherer - Juiz de Direito titular da Vara da Infância e Juventude da comarca de Palhoça -, que na Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela n. 0502772-44.2012.8.24.0023, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MIGUEL GARCIA FRAGA, representado por sua genitora, em desfavor da FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE e do ESTADO DE SANTA CATARINA, aduzindo, em suma, que o adolescente necessita de atendimento fonoaudiólogo e psicológico, por período indeterminado, haja vista apresentar indícios de transtorno comportamental, que, somado à hipossuficiência financeira de seu núcleo familiar, inviabiliza o custeio de tal tratamento.

[...]

Por fim, restabeleço os efeitos da decisão liminar, os quais foram suspensos pela decisão de ev. 311, considerando que comprovada a necessidade de o autor realizar o tratamento psicológico.

Com essas considerações, JULGO [parcialmente] PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MIGUEL GARCIA FRAGA, representado por sua genitora, em desfavor de FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE e do ESTADO DE SANTA CATARINA e, como consequência, CONDENO os réus ao fornecimento do tratamento médico (atendimento psicológico), na forma e quantidade prescritas pelo médico.

Confirmo a decisão de ev. 133.

O fornecimento do tratamento fica condicionado à apresentação de novo atestado, a cada seis meses, diretamente no local onde serão retirados.

Caso venha a se tornar desnecessário o fornecimento do tratamento deferido neste processo, cabe ao solicitante comunicar à parte ré este fato, imediatamente, sob pena da aferição de sua responsabilidade.

Desnecessária a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer que ora se estabelece, porque, em caso de inadimplemento, a inércia estatal poderá ser combatida com o bloqueio de recursos nas contas bancárias do réu (TJSC, Ap. Cível 2013.023914-4, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubik, j. em 02.07.2013).

Sem custas.

Condeno os réus ao pagamento pro rata de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 8º, do CPC.

Malcontente, Miguel Garcia Fraga argumenta que:

[...] No que tange à necessidade de tratamento fonoaudiólogo a r. sentença merece reparos.

Isso porque o laudo fonoaudiológico elaborado pelo perito judicial que negou a necessidade de tratamento, baseou-se numa única consulta.

Com a devida vênia, quando a própria Apelada - Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE avaliou o Apelante em 2011, houve mais de 20 (vinte) consultas com os mais diversos profissionais, que culminaram com a indicação de necessidade de tratamento especializado tanto psicológico quanto fonoaudiológico próprios de portadores de TDAH!

[...] Tal circunstância prejudica ainda mais o desenvolvimento do Apelante que passou cerca de 9 (nove) anos na luta judicial para ver assegurado seu direito e, ao final, com base numa consulta de 20 (vinte) minutos, tem negado o tratamento imprescindível para seu desenvolvimento.

[...] imperioso que se reforme a r. sentença para assegurar ao Apelante também o tratamento fonoaudiológico especializado ou alternativamente para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia.

Quanto aos honorários de sucumbência, a estipulação de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se incompatível com o trabalho desempenhado e com a dignidade da advocacia.

Isso porque o processo no primeiro grau durou cerca de 9 (nove) anos com mais de 30 (trinta) petições protocoladas e, inclusive, recurso de agravo de instrumento provido em favor do Apelante.

[...] o valor arbitrado pelo MM. Juízo recorrido mostra-se ínfimo, de modo que sua majoração para 9 (nove) salários mínimos referentes a um por ano de trabalho é medida equitativa e justa, o que, desde já, se requer. [...]

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do seu apelo.

Já FCEE-Fundação Catarinense de Educação Especial, a seu turno, aduz que:

[...] de acordo com informações do Sistema de Gestão Educacional de Santa Catarina (SISGESC), no dia 04/01/2020 a equipe da FCEE analisou e emitiu parecer favorável ao Atendimento em Classe de Segundo Professor e Atendimento Educacional Especializado (AEE) para o aluno na EEB Dom Jaime de Barros Câmara, seguindo as diretrizes estabelecidas na Política de Educação Especial de Santa Catarina.

6. Com base no acima exposto, entendemos que a FCEE e Secretaria de Estado da Educação já realizam os atendimentos pedagógicos necessários ao adolescente. A necessidade de atendimento de outras áreas deveria ser tratada com a Secretaria de Assistência Social e Saúde do Município. Conforme laudos já anexados no processo, orientamos para a continuidade de acompanhamento de equipe multiprofissional, a frequência de sessões deverá ser determinada por esta equipe, adequando-se a singularidade do adolescente. Como citado no laudo, é extremamente prejudicial ao desenvolvimento psicoemocional a não continuidade do tratamento psicoterápico. Em relação à continuidade do tratamento medicamentoso, cabe ao médico especialista que acompanha o caso

7. Ainda cabe salientar que Miguel Garcia Fraga realizou avaliação diagnostica no Centro de Avaliação e Encaminhamento da Fundação Catarinense de Educação Especial, em outubro de 2016, apresentando a seguinte Impressão Diagnóstica: "Criança com Transtorno do Espectro Autista, associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, exigindo apoio na comunicação social, linguagem e apoio nos comportamentos restritos e repetitivos, sem deficiência Intelectual concomitante, com alterações significativas na linguagem compreensiva e expressiva. CID F90, F84". Encaminhamentos: "Permanecer no Ensino Regular; Frequentar Atendimento Educacional Especializado - AEE; Acompanhamento psicológico e Acompanhamento fonoaudiológico". Equipe avaliadora: Francyelle Cipriano Cardoso (Assistente Social); Patrícia Braz (Psicóloga); Karla Cecília Ferreira (Pedagoga); Person Antunes de Souza (Otorrinolaringologista) e Kátia Helena Pereira (Fonoaudióloga).

8. Desta forma Miguel foi atendido no Centro de Reabilitação Ana Maria Philippi - CENER/ FCEE, nos anos de 2017 e 2018, com intervenções na área da fonoaudiologia e psicologia, sendo que foi desligado dos atendimentos reabilitatórios, por concluir as etapas planejadas por equipe multidisciplinar. Na ocasião, foi encaminhado para o atendimento da rede municipal de saúde e Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).

9. Neste contexto, esclarecemos que o Programa de Reabilitação da FCEE, com base no Plano Singular Terapêutico define as metas e objetivos para cada educando, e que este atendimento possui uma terminalidade na medida em que os objetivos são alcançados ou no período máximo de dois anos.

10. Esclarecemos que não tem a necessidade de realizar nova avaliação diagnostica, tendo em vista que a mesma foi realizada por equipe multidisciplinar em 2016, bem como necessita permanecer no ensino regular e frequentar o Atendimento Educacional Especializado no contra turno escolar. Quanto aos atendimentos reabilitatórios, sugere-se o encaminhamento para a rede de saúde de seu município.

11. Conclui-se que o atendimento prestado pela fundação teve o devido encaminhamento com um plano terapêutico com início meio e fim.

12. Caso a decisão seja mantida, requer-se desde já sua reforma unicamente para a Saúde Básica do Município seja oficiada, pois são eles que prestam este serviço ambulatorial solicitado.

Ipsis verbis, exora pelo conhecimento e provimento de sua insurgência.

Na sequência, conquanto regularmente intimadas ambas as partes, sobrevieram apenas as contrarrazões de FCEE-Fundação Catarinense de Educação Especial, onde refuta uma a uma as teses manejadas por Miguel Garcia Fraga, invocando pelo desprovimento do respectivo reclamo.

Empós o Estado de Santa Catarina apresentou informações provenientes da Secretaria da Saúde sobre o fornecimento do tratamento (Evento 461).

Em Parecer do Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, o Ministério Público opinou pelo "conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se hígida a sentença vergastada" (Evento 20).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço de ambos os recursos porque, além de tempestivos, atendem aos demais pressupostos de admissibilidade.

Considerando que as apelações possuem tópicos de insurgência em comum, passo a apreciá-las conjuntamente.

Miguel Garcia Fraga, menor impúbere, almeja a total procedência dos pedidos iniciais para assegurar-lhe, além do tratamento psicológico já deferido, acompanhamento fonoaudiológico, ou que seja determinada uma nova perícia, visando aferir sua alegada necessidade.

Pugna, ainda, pela majoração dos honorários sucumbenciais para 9 (nove) salários mínimos, em atenção ao trabalho desenvolvido pelo causídico patrono e ao tempo de duração do processo.

Já FCEE-Fundação Catarinense de Educação Especial, ao revés, sustenta que a intervenção...

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