Acórdão Nº 0502967-49.2013.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo0502967-49.2013.8.24.0005
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0502967-49.2013.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: CESAR AMILCAR ROSA (AUTOR) APELADO: GRANACON SUL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação regressiva ajuizada por CESAR AMILCAR ROSA contra GRANACON SUL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.

Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, Dra. Marisa Cardoso de Medeiros, consignou na parte dispositiva:

ANTE O EXPOSTO, como desdobramento lógico da decisão saneadora de fls. 708-711 que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da requerida formulado pela parte autora, providencie-se a exclusão do polo passivo de Wilson Roberto Granado e WMM Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, face à sua ilegitimidade passiva.

Via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a obrigatoriedade do pagamento, desde que não haja modificação em sua situação de insuficiência de recursos, respeitado o lapso temporal de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença, a teor do que preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC, visto ser a parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 503).

Outrossim, no tocante à requerida Granacon Sul Construções Civis Ltda., acolho o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento do débito efetuado pelo autor, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia que deverá ser acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, aqueles a partir da citação, e esta a partir do desembolso dos cheques (04/07/11 - fl. 27).

Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.

Inconformada, a ré Granacon interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, pois ele possui aproximadamente 6 (seis) imóveis em seu nome, o que demonstra que possui capacidade de arcar com as despesas do processo.

No mérito, afirma que a responsabilidade pela entrega das unidades é tanto da compradora primeva (Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A.) quanto dos futuros adquirentes, notadamente porque não conseguiria cumprir o cronograma construtivo, o que culminou na aquisição das unidades por preço inferior ao de mercado.

Relatou que, nos autos n. 0012187-75.2006.8.24.0005, os cessionários assumiram integralmente a responsabilidade por eventual inadimplemento contratual tanto da construtora quanto da primitiva compradora.

Mencionou que o crédito perseguido naqueles autos decorre da equivocada e indevida responsabilização pelo atraso da entrega da obra.

Sustentou que, no ano de 2004, houve a cessão de todos os direitos e obrigações inerentes ao empreendimento à Comissão de Representantes do Ed. Marquês de Olinda, a qual se tornou responsável pela finalização das unidades, inclusive, pela presente pretensão reparatória.

Salientou que, ao substitui-la, a comissão de representantes recebeu todos os valores pendentes (ativos a receber) sobre as unidades negociadas e aquelas que ainda não haviam sido vendidas, o que foi aceito pelo negociante como forma de ressarcimento pelos prejuízos em virtude do atraso da entrega da obra.

Sustentou que, após a sua saída do empreendimento em 2004, não participou de mais nenhum ato no condomínio, estando isenta de qualquer responsabilidade decorrente de problemas posteriores ou atraso na entrega das unidades, inclusive os que envolvem o presente imbróglio.

Apresentadas as contrarrazões pelo autor (evento 242).

O autor interpôs recurso adesivo, no qual mencionou que os sócios da empresa são parte legítima para figurar no feito, pois houve o encerramento irregular da empresa, situação que é suficiente para responsabiliza-los pelos prejuízos.

Asseverou que houve o esvaziamento do patrimônio dos sócios de maneira ardilosa a fim de impedir a satisfação dos credores, o que configura abuso de direito e possibilita a desconsideração da personalidade jurídica.

Relatou que não deve ser condenado ao pagamento das custas e dos honorários em razão da extinção do feito em relação aos sócios, considerando que deve ser aplicado o princípio da causalidade, notadamente porque foi lesado pela ré.

A construtora apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (evento 249).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos da decisão que extinguiu o feito em relação aos sócios da ré e a condenou ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento do débito efetuado pelo autor.

Do recurso de Granacon Sul Construções Civis

De início, menciona que a justiça gratuita deve ser revogada, pois o autor possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.

É cediço que a prestação da tutela jurisdicional constitui um serviço público remunerado, porquanto, conforme frisa o artigo 82 do Código de Processo Civil, "[...] incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo".

Entretanto, ressalta Humberto Theodoro Júnior que "exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado" (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46. ed. Rio de...

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