Acórdão Nº 0503029-09.2013.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-09-2021
Número do processo | 0503029-09.2013.8.24.0064 |
Data | 23 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0503029-09.2013.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ADELINA BERNARDINI SOUZA
RELATÓRIO
Na comarca de São José, Adelina Bernardini Souza ajuizou ação ordinária em face do Estado de Santa Catarina.
Narra que é servidora pública aposentada do quadro de servidores da UDESC e que, no período de janeiro de 2002 a março de 2007, percebeu de boa-fé valores a título de auxílio alimentação. Aduz que, posteriormente reconhecido o equívoco da Administração na interpretação da norma instituidora do benefício, o acionado determinou a restituição dos importes indevidamente percebidos mediante desconto em folha de pagamento, isto quando já esvaído o lustro decadencial para o exercício do poder de autotutela pelo Poder Público. Postula a concessão de liminar para que seja suspensa a determinação de desconto de valores e, então, a declaração de impossibilidade da recuperação em comento (Evento 57, Doc. 2, p. 3-10).
A análise do pleito antecipatório foi postergada para após a manifestação do réu (Evento 57, Doc. 2, p. 51).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, a magistrada a quo, com fulcro no art. 330, I, do CPC/73, julgou a lide (Evento 57, Doc. 2, p. 104-115) nos termos que segue a parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADELINA BERNARDINA SOUZA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, para, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Proceso Civil, DECLARAR a decadência administrativa da pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pela autora, a título de auxílio-alimentação, entre o período de janeiro de 2002 a março de 2007, e DETERMINAR, inclusive em antecipação de tutela, que o réu se abstenha imediatamente de ordenar/efetuar os respectivos descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Por consequência, condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, isentando-o do pagamento das custas processuais por força do art. 35, "i", da LCE n. 156/97, com a redação dada pela LC n. 524/2010.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, § 2º, do CPC). (Evento 57, Doc. 2, p. 115)
Malcontente, o ente público interpôs recurso de apelação, no qual verbera, em síntese: [a] a afronta ao estipulado na Súmula n. 235 do Tribunal de Contas da União, sobretudo por se tratar de ato jurídico nulo; [b] a inexistência de prescrição relativa à pretensão de ressarcimento ao erário estadual; [c] o enriquecimento sem causa da postulante; e [d] o malferimento aos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade (Evento 57, Doc. 2, p. 121-129).
Sem contrarrazões (Evento 57, Doc. 2, p. 134), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 57, Doc. 2, p. 143).
Houve o sobrestamento do feito (Evento 57, Doc. 2, p. 147-148) e, com o julgamento do REsp n. 1.769.209/AL, o seu levantamento.
Por derradeiro, os autos migraram ao sistema Eproc (Evento 53).
É o relatório.
VOTO
1. Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 27-11-2014 (Evento 57, Doc. 2, p. 116), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
2. Insurge-se o Estado de Santa Catarina contra sentença que reconheceu a decadência administrativa da pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pela autora, a título de auxílio-alimentação, entre o período de janeiro de...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ADELINA BERNARDINI SOUZA
RELATÓRIO
Na comarca de São José, Adelina Bernardini Souza ajuizou ação ordinária em face do Estado de Santa Catarina.
Narra que é servidora pública aposentada do quadro de servidores da UDESC e que, no período de janeiro de 2002 a março de 2007, percebeu de boa-fé valores a título de auxílio alimentação. Aduz que, posteriormente reconhecido o equívoco da Administração na interpretação da norma instituidora do benefício, o acionado determinou a restituição dos importes indevidamente percebidos mediante desconto em folha de pagamento, isto quando já esvaído o lustro decadencial para o exercício do poder de autotutela pelo Poder Público. Postula a concessão de liminar para que seja suspensa a determinação de desconto de valores e, então, a declaração de impossibilidade da recuperação em comento (Evento 57, Doc. 2, p. 3-10).
A análise do pleito antecipatório foi postergada para após a manifestação do réu (Evento 57, Doc. 2, p. 51).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, a magistrada a quo, com fulcro no art. 330, I, do CPC/73, julgou a lide (Evento 57, Doc. 2, p. 104-115) nos termos que segue a parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADELINA BERNARDINA SOUZA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, para, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Proceso Civil, DECLARAR a decadência administrativa da pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pela autora, a título de auxílio-alimentação, entre o período de janeiro de 2002 a março de 2007, e DETERMINAR, inclusive em antecipação de tutela, que o réu se abstenha imediatamente de ordenar/efetuar os respectivos descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Por consequência, condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, isentando-o do pagamento das custas processuais por força do art. 35, "i", da LCE n. 156/97, com a redação dada pela LC n. 524/2010.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, § 2º, do CPC). (Evento 57, Doc. 2, p. 115)
Malcontente, o ente público interpôs recurso de apelação, no qual verbera, em síntese: [a] a afronta ao estipulado na Súmula n. 235 do Tribunal de Contas da União, sobretudo por se tratar de ato jurídico nulo; [b] a inexistência de prescrição relativa à pretensão de ressarcimento ao erário estadual; [c] o enriquecimento sem causa da postulante; e [d] o malferimento aos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade (Evento 57, Doc. 2, p. 121-129).
Sem contrarrazões (Evento 57, Doc. 2, p. 134), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 57, Doc. 2, p. 143).
Houve o sobrestamento do feito (Evento 57, Doc. 2, p. 147-148) e, com o julgamento do REsp n. 1.769.209/AL, o seu levantamento.
Por derradeiro, os autos migraram ao sistema Eproc (Evento 53).
É o relatório.
VOTO
1. Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 27-11-2014 (Evento 57, Doc. 2, p. 116), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
2. Insurge-se o Estado de Santa Catarina contra sentença que reconheceu a decadência administrativa da pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pela autora, a título de auxílio-alimentação, entre o período de janeiro de...
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