Acórdão Nº 0503056-72.2013.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022
Número do processo | 0503056-72.2013.8.24.0005 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0503056-72.2013.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: FUNDACAO BANCO DO BRASIL (AUTOR) APELADO: WILLIAN LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) APELADO: JACSON WILLIAM REINHOLD (RÉU)
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação da sentença proferida na ação de cobrança n. 0503056-72.2013.8.24.0005, movida em desfavor de Willian Locação de Automóveis Ltda. e de Jacson William Reinhold, na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (evento 338):
Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Cobrança aforada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Willian Locação de Automóveis Ltda. ME e Jacson William Reinhold, para, em consequência:
a) não conhecer da preliminar de inépcia da inicial, já apreciada em Segundo Grau de Jurisdição;
b) reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor das partes rés, mas indeferir a produção de demais meios de prova, por despiciendos;
c) rejeitar o pedido de condenação das partes rés ao pagamento do valor de R$ 440.735,35;
d) condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) das partes rés, que fixo em 10% sobre o valor atualizada da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, torne-se sem efeito a fila "decisão interlocutória" ("evento 295 / dec318").
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros.
Sustenta o apelante, em suas razões recursais, que estão suficientemente comprovadas por meio de documentos, especialmente pelo contrato assinado e pelos extratos, a existência do crédito objeto desta ação de cobrança e a disponibilização dos valores aos apelados. Acrescenta que a exibição dos borderôs dos títulos descontados ou de contratos pretéritos nem sequer se fazia necessária e que a sua falta importaria, se muito, na incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, não na improcedência de sua pretensão. Subsidiariamente, para a hipótese de ser mantida a sentença, defende o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos réus/apelados, argumentando que prevalece o princípio da causalidade e que a demanda somente foi ajuizada por conta do inadimplemento contratual. Ainda, insurge-se contra o percentual fixado para esta verba, entendendo excessivo, de sorte que deveria ser minorado. Requer, nesses termos, o conhecimento e o provimento do recurso (evento 351).
Com as contrarrazões pelo não conhecimento ou desprovimento do reclamo (evento 360), os autos ascenderam a esta Corte e, distribuídos por prevenção, vieram-me conclusos.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco autor, da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de cobrança n. 0503056-72.2013.8.24.0005 movida em desfavor dos apelados.
Ab initio, analisa-se a proemial de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões, pois objetiva o não conhecimento do apelo, já que o banco não teria impugnado especificamente a motivação da sentença.
Como se sabe, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada, em obediência ao comando ínsito no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, entendo que o banco autor/apelante bem observou o princípio da dialeticidade pois traz os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, ainda apontando de forma específica provas que teriam sido desconsideradadas na fundamentação adotada pelo magistrado de origem.
De mais a mais, admissível que reitere teses aventadas na petição inicial em sede recursal, porquanto de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (AgInt no REsp 1695125/SP, rela. Mina. Regina Helena Costa, j. 21/02/2018).
Essa Corte não diverge:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS.RECURSO DO...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: FUNDACAO BANCO DO BRASIL (AUTOR) APELADO: WILLIAN LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) APELADO: JACSON WILLIAM REINHOLD (RÉU)
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação da sentença proferida na ação de cobrança n. 0503056-72.2013.8.24.0005, movida em desfavor de Willian Locação de Automóveis Ltda. e de Jacson William Reinhold, na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (evento 338):
Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Cobrança aforada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Willian Locação de Automóveis Ltda. ME e Jacson William Reinhold, para, em consequência:
a) não conhecer da preliminar de inépcia da inicial, já apreciada em Segundo Grau de Jurisdição;
b) reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor das partes rés, mas indeferir a produção de demais meios de prova, por despiciendos;
c) rejeitar o pedido de condenação das partes rés ao pagamento do valor de R$ 440.735,35;
d) condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) das partes rés, que fixo em 10% sobre o valor atualizada da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, torne-se sem efeito a fila "decisão interlocutória" ("evento 295 / dec318").
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros.
Sustenta o apelante, em suas razões recursais, que estão suficientemente comprovadas por meio de documentos, especialmente pelo contrato assinado e pelos extratos, a existência do crédito objeto desta ação de cobrança e a disponibilização dos valores aos apelados. Acrescenta que a exibição dos borderôs dos títulos descontados ou de contratos pretéritos nem sequer se fazia necessária e que a sua falta importaria, se muito, na incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, não na improcedência de sua pretensão. Subsidiariamente, para a hipótese de ser mantida a sentença, defende o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos réus/apelados, argumentando que prevalece o princípio da causalidade e que a demanda somente foi ajuizada por conta do inadimplemento contratual. Ainda, insurge-se contra o percentual fixado para esta verba, entendendo excessivo, de sorte que deveria ser minorado. Requer, nesses termos, o conhecimento e o provimento do recurso (evento 351).
Com as contrarrazões pelo não conhecimento ou desprovimento do reclamo (evento 360), os autos ascenderam a esta Corte e, distribuídos por prevenção, vieram-me conclusos.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco autor, da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de cobrança n. 0503056-72.2013.8.24.0005 movida em desfavor dos apelados.
Ab initio, analisa-se a proemial de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões, pois objetiva o não conhecimento do apelo, já que o banco não teria impugnado especificamente a motivação da sentença.
Como se sabe, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada, em obediência ao comando ínsito no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, entendo que o banco autor/apelante bem observou o princípio da dialeticidade pois traz os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, ainda apontando de forma específica provas que teriam sido desconsideradadas na fundamentação adotada pelo magistrado de origem.
De mais a mais, admissível que reitere teses aventadas na petição inicial em sede recursal, porquanto de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (AgInt no REsp 1695125/SP, rela. Mina. Regina Helena Costa, j. 21/02/2018).
Essa Corte não diverge:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS.RECURSO DO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO