Acórdão Nº 0503056-72.2013.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-07-2022
Número do processo | 0503056-72.2013.8.24.0005 |
Data | 28 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0503056-72.2013.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: WILLIAN LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) EMBARGANTE: JACSON WILLIAM REINHOLD (RÉU)
RELATÓRIO
Willian Locação de Automóveis Ltda. opôs embargos de declaração em face do acórdão do Evento 27, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Fundação Banco do Brasil, "julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com alteração nos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação [...]".
Aduz, em síntese, a existência de erro material no acórdão, pois consignou "suposta ausência de negativa desta Embargante quanto à existência da dívida originalmente cobrada pelo Embargado" (p. 1), sendo que "a todo momento a Embargante negou que qualquer quantia tenha lhe sido transferida pelo Embargado" (p. 1 e 3), bem como de omissão, com intuito de prequestionamento, no tocante à ausência de manifestação sobre o art. 434 do Código de Processo Civil e à análise de documentos apresentados. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios "com ou sem efeitos infringentes" (evento 34).
Apresentadas contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (evento 41), vieram-me os autos conclusos.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook. Salvador: JusPodivm, 2016. l. 1.753)
Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo.
1 Dos vícios
Na hipótese, sustenta a embargante a existência de erro material, ao alegar que foi considerada "suposta ausência de negativa desta Embargante quanto à existência da dívida originalmente cobrada pelo Embargado" (p. 1), e de omissão, com intuito de prequestionamento, no tocante à ausência de manifestação sobre o art. 434 do Código de Processo Civil e à análise de documentos apresentados.
In casu, adianta-se, não lhe assiste razão.
Tem-se por erro material, essencialmente, os equívocos relacionados à grafia, nomes ou valores incluídos em decisão. Importa ressaltar que o "erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.711).
Dessa forma, é indubitável a ausência de erro material na decisão colegiada, isso porque os autos foram detidamente analisados e compreendeu-se, como disposto no trecho elucidado pela embargante e em concordância ao que argumentou, de que o cerne em debate trata da negativa de disponibilização dos créditos referentes aos títulos executivos.
Ademais, em relação à suposta omissão, percebe-se apenas a discordância com o desfecho empreendido e sua pretensão de rediscutir o julgado, a fim de adequá-lo ao seu interesse, o que é vedado na presente via.
A propósito, colhe-se do voto (evento 27):
[...]
1. Da comprovação da existência do crédito que sustenta a ação
Pretende o apelante a reforma da sentença, asseverando, em síntese, que estão suficientemente comprovadas por meio de documentos, especialmente pelo contrato assinado e pelos extratos, a existência do crédito objeto desta ação de cobrança e a disponibilização dos valores aos apelados. Acrescenta que a exibição dos borderôs dos títulos descontados ou de contratos pretéritos nem sequer se fazia necessária e que a sua falta importaria, se muito, na incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, não na improcedência de sua pretensão.
Com razão, adianta-se.
Na petição inicial o banco ora recorrente alegou que "em 28 de setembro de 2012 os requeridos firmaram junto ao requerente Contrato para Desconto de Títulos - Cláusulas Especiais sob nº 545.900.195, no valor limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com os encargos contratados, com vencimento final em 14 de julho de 2013" e que "deixaram de efetuar os pagamentos devidos referentes ao aludido Contrato, sendo que o montante atualizado da dívida, até 30 de agosto de 2013, importa em R$ 440.735,35". Instruíram a exordial com: a) cópia do contrato, assinada por ambas as...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: WILLIAN LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) EMBARGANTE: JACSON WILLIAM REINHOLD (RÉU)
RELATÓRIO
Willian Locação de Automóveis Ltda. opôs embargos de declaração em face do acórdão do Evento 27, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Fundação Banco do Brasil, "julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com alteração nos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação [...]".
Aduz, em síntese, a existência de erro material no acórdão, pois consignou "suposta ausência de negativa desta Embargante quanto à existência da dívida originalmente cobrada pelo Embargado" (p. 1), sendo que "a todo momento a Embargante negou que qualquer quantia tenha lhe sido transferida pelo Embargado" (p. 1 e 3), bem como de omissão, com intuito de prequestionamento, no tocante à ausência de manifestação sobre o art. 434 do Código de Processo Civil e à análise de documentos apresentados. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios "com ou sem efeitos infringentes" (evento 34).
Apresentadas contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (evento 41), vieram-me os autos conclusos.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook. Salvador: JusPodivm, 2016. l. 1.753)
Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo.
1 Dos vícios
Na hipótese, sustenta a embargante a existência de erro material, ao alegar que foi considerada "suposta ausência de negativa desta Embargante quanto à existência da dívida originalmente cobrada pelo Embargado" (p. 1), e de omissão, com intuito de prequestionamento, no tocante à ausência de manifestação sobre o art. 434 do Código de Processo Civil e à análise de documentos apresentados.
In casu, adianta-se, não lhe assiste razão.
Tem-se por erro material, essencialmente, os equívocos relacionados à grafia, nomes ou valores incluídos em decisão. Importa ressaltar que o "erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.711).
Dessa forma, é indubitável a ausência de erro material na decisão colegiada, isso porque os autos foram detidamente analisados e compreendeu-se, como disposto no trecho elucidado pela embargante e em concordância ao que argumentou, de que o cerne em debate trata da negativa de disponibilização dos créditos referentes aos títulos executivos.
Ademais, em relação à suposta omissão, percebe-se apenas a discordância com o desfecho empreendido e sua pretensão de rediscutir o julgado, a fim de adequá-lo ao seu interesse, o que é vedado na presente via.
A propósito, colhe-se do voto (evento 27):
[...]
1. Da comprovação da existência do crédito que sustenta a ação
Pretende o apelante a reforma da sentença, asseverando, em síntese, que estão suficientemente comprovadas por meio de documentos, especialmente pelo contrato assinado e pelos extratos, a existência do crédito objeto desta ação de cobrança e a disponibilização dos valores aos apelados. Acrescenta que a exibição dos borderôs dos títulos descontados ou de contratos pretéritos nem sequer se fazia necessária e que a sua falta importaria, se muito, na incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, não na improcedência de sua pretensão.
Com razão, adianta-se.
Na petição inicial o banco ora recorrente alegou que "em 28 de setembro de 2012 os requeridos firmaram junto ao requerente Contrato para Desconto de Títulos - Cláusulas Especiais sob nº 545.900.195, no valor limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com os encargos contratados, com vencimento final em 14 de julho de 2013" e que "deixaram de efetuar os pagamentos devidos referentes ao aludido Contrato, sendo que o montante atualizado da dívida, até 30 de agosto de 2013, importa em R$ 440.735,35". Instruíram a exordial com: a) cópia do contrato, assinada por ambas as...
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