Acórdão Nº 0503057-39.2013.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-10-2020

Número do processo0503057-39.2013.8.24.0011
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0503057-39.2013.8.24.0011, de Brusque

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TESES INSUBSISTENTES. EMPRESA RÉ QUE COMPROVOU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PRESTADOS A COMPANHEIRA DO AUTOR. ABANDONO DO TRATAMENTO PELA PACIENTE, SEM QUITAÇÃO DOS SERVIÇOS ATÉ ENTÃO PRESTADOS. ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DOS VALORES RELACIONADOS AOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. DÍVIDA EXISTENTE. REGULARIDADE DA COBRANÇA E INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. AINDA QUE REALIZADA A ANOTAÇÃO POR VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO, HÍGIDA É A INSCRIÇÃO EFETUADA, PORQUE PERMANECE A PARTE NA CONDIÇÃO DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSA, CONTUDO, A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

- ''Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por ter como objeto título de crédito sacado em valor superior ao efetivamente devido não há se falar em abalo de crédito, pois, em maior ou menor grau, o obrigado (in casu, o sacado da duplicata) permanece na condição de devedor, estando de fato impontual no pagamento da dívida, embora em patamar inferior ao apontado na cártula'' (STJ, REsp 1437655/MS, rela. Mina. Nancy Andrighi).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0503057-39.2013.8.24.0011, da comarca de Brusque Vara Cível em que é Apelante Valdoir Rossi e Apelado GR Odontologia Ltda.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto; em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da ré equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 44). Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

Relator


RELATÓRIO

Valdoir Rossi ajuizou a presente ''ação declaratória de inexistência de debito c/c inexigibilidade de título e indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada'' em face de GR Odontologia - Odontoclinic. Relatou, em síntese, que, no dia 18 de março de 2013, a sua companheira, Sra. Rosangela Kohler Machado, realizou um ''Contrato Particular de Tratamento Odontológico Clínica Geral'' com a parte ré. Sustentou que na ocasião do contrato, foi acordado o valor de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), relacionados aos referidos procedimentos: ''Restauração n. 16 - R$ 85,00 (oitenta e cinco reais); Endodontia n. 16 - R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); e Abertura de Endo tri - R$ 70,00 (setenta reais)''. Narrou que o pagamento da prestação de serviços seria realizado mediante cheque, emitido em seu nome, que serviria de garantia para a referida avença. Discorreu que, após iniciar o tratamento, a sua companheira não obteve o resultado almejado, posto que ''no primeiro dia de preparação apresentou histórico de dor aguda na região''. Pontuou que a então contratante retornou à clínica, momento o qual lhe informaram que o tratamento objeto do contrato não melhoraria o quadro da paciente, indicando a realização da Exodontia. Asseverou que, em razão de inexistir a pretensão de extrair os dentes, ''ignorou o prosseguimento do tratamento, imaginando que a Requerida faria o mesmo, visto que o procedimento contratado não fora realizado'', supondo que o contrato não seria mais levado a efeito. Argumentou que, não obstante, teve seu crédito negado, na tentativa de obter crédito junto a uma Cooperativa de Crédito (SICREDI), em razão de seu nome estar inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por ordem da parte ré, no valor de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais). Defendeu a ilicitude do ato cometido pela empresa ré, alegando que o tratamento não foi realizado e que, em razão disso, não há falar na cobrança dos referidos valores. Por essas razões, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré seja compelida a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a suspensão da exigibilidade do cheque emitido pelo autor; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos, para que (i) seja declarada a inexistência do débito; (ii) a exclusão definitiva do seu nome no rol de inadimplentes; (iii) a inexigibilidade do cheque objeto da presente demanda; (iv) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (v) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Por derradeiro, juntou documentos (fls. 1-39).

Por decisão interlocutória, foi indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 41-42) e deferido a justiça gratuita (fl. 44).

Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em suma, que os serviços foram prestados à companheira do autor, tendo o direito de receber a contraprestação pecuniária em razão do cumprimento da obrigação contratual. Sustentou que, apesar disso, o cheque emitido pelo autor foi devolvido pela alínea 21 (contraordem). Argumentou que o autor e a contratante nunca retornaram para realizar o adimplemento dos serviços prestados. Discorreu que o valor dos procedimentos executados totalizam a quantia de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), alegando que por diversas vezes tentou entrar em contato com o autor, mas que, entretanto, não teve resposta. Defendeu, assim, a licitude de sua conduta, em virtude da existência do débito e, deste modo, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteou pela fixação do quantum indenizatório em consonância com o grau de culpa do autor, assim como levando-se em consideração sua condição financeira. Para tanto, igualmente, anexou documentos aos autos (fls. 52-76).

Insatisfeito com a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, o autor interpôs agravo de instrumento, objetivando, em resumo, a reforma do decisium para o deferimento da antecipação da tutela para a retirada de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 80-93).

Em despacho proferido pelo Desembargador Rodolfo Tridapalli, foi deferido o efeito ativo, determinando a exclusão do nome do autor no rol de inadimplentes (fls. 95-98).

No entanto, em julgamento definitivo pela Câmara competente, o agravo de instrumento restou desprovido (fls. 195-201).

Houve réplica (fls. 107-123).

Realizada a audiência, esta restou inexitosa (fl. 153).

Apresentadas as alegações finais pelo autor (fls. 154-163) e pela parte ré (fls. 169-175).

Conclusos os autos, o magistrado a quo proferiu sentença relacionada às duas causas, referente à presente demanda e a ação ajuizada pela paciente, Sra. Rosangela - ns. 0503057-39.2013.8.24.0011 e 0001294-26.2014.8.24.0011 - julgando-as improcedentes e revogando a tutela antecipada concedida, contudo asseverando a inviabilidade da reinserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, posto que já transcorrido mais de 5 (cinco) anos, condenando o autor ao pagamento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (fls. 179-183).

Apontando omissão no referido julgado, o autor opôs embargos de declaração (fls. 204-209), o qual foi rejeitado pelo magistrado singular (fls. 212-213).

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, pretendendo, em suma, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para tanto, reitera os argumentos lançados na inicial, no sentido de que o serviço não foi prestado e, em decorrência disso, não há que falar em débito inadimplido, tampouco em inscrição no rol de inadimplentes. Assevera que sofreu transtornos e aborrecimentos, pugnando pela procedência dos pedidos exordiais. Ainda, requer a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 220-230).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 236-238), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência (fl. 184).

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés,...

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