Acórdão Nº 0503081-83.2013.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021

Número do processo0503081-83.2013.8.24.0038
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0503081-83.2013.8.24.0038/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: PAULO CAVICHAO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto e de fixar, de ofício, o IPCA-E como índice de correção monetária. Honorários pelo recorrente, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal.



Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016731147v3 e do código CRC 2f373f65.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 3/8/2021, às 17:32:20





RECURSO CÍVEL Nº 0503081-83.2013.8.24.0038/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: PAULO CAVICHAO (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0022064- 08.2013.8.24.0033 (TEMA 03), COM AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 190-A, DA LC N. 381/07. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO TAMBÉM DEVIDO, COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE: AS FÉRIAS NÃO GOZADAS, INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS, INCORPORAM-SE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CF, ART. 39, § 3º) E SÃO DEVIDAS INCLUSIVE A SERVIDORES COMISSIONADOS. NA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM VIRTUDE DA EXONERAÇÃO OU APOSENTADORIA DO SERVIDOR DEVE SER INCLUÍDA A IMPORTÂNCIA REFERENTE AO ADICIONAL DE UM TERÇO PREVISTO NO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (RE Nº 234.068, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 19/10/2004). (TJSC, RECURSO INOMINADO N...

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