Acórdão Nº 0503096-34.2012.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-09-2020
Número do processo | 0503096-34.2012.8.24.0023 |
Data | 17 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0503096-34.2012.8.24.0023, da Capital
Relator: Desembargador José Maurício Lisboa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO, QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO INCIDENTE SOBRE AS RESPECTIVAS PARCELAS AJUSTADAS.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA QUE SE RESTRINGE À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE TAL CONDENAÇÃO DEVERIA TER SIDO FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. TESE SUBSISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE, POR SUA VEZ, REDUNDOU EM NÍTIDO PROVEITO ECONÔMICO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0503096-34.2012.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara Cível em que é Apelante Fundação Aplub de Crédito Educativo FUNDAPLUB e Apelado Miguel Iaczinski.
A Primeira Câmara de Direito Civil, em Sessão Ordinária hoje realizada, decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Gerson Cherem II, presidente com voto, e Des. Raulino Jacó Brüning.
Florianópolis, 17 de setembro de 2020.
José Maurício Lisboa
RELATOR
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Miguel Iaczinski opôs os presentes Embargos à Execução proposta por Fundação Aplub de Crédito Ecudativo - Fundaplub, todos qualificados nos autos.
Sustentou, em síntese: a) a aplicação do Código ode Defesa do Consumidor; b) a ilegalidade da taxa de administração; c) a necessidade de aplicar a interpretação mais favorável ao consumidor e a vinculação da parte embargada à propaganda; d) inversão do ônus da prova; e e) ausência de mora do devedor em razão dos encargos ilegais.
Pugnou, ao final, que sejam acolhidos os embargos à execução, para determinar a extinção da execução em apenso.
Recebido os embargos, a parte embargada foi intimada para apresentar manifestação, oportunidade em que defendeu a regularidade do contrato executado, requerendo a rejeição dos embargos à execução (fls. 27/46).
Determinada a remessa dos cálculos ao contador judicial, após confecção dos autos, as partes foram intimadas para manifestação.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (pags. 171-176), nos seguintes termos:
À vista do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução para, conforme fundamentação acima, reduzir a taxa sobre as parcelas contratadas de concessão de crédito educativo para 0,25% a.m (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês), incidente a mora, juros e correção monetária nos termos da lei.
Diante do princípio da causalidade, custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo embargado.
Irresignada, a Fundação exequente/embargada interpôs recurso de apelação (pags. 181-185), insurgindo-se, em síntese, acerca da verba honorária sucumbencial, sob a assertiva de que tal deveria ser arbitrada sobre o proveito econômico obtido pelo executado/embargante, a teor da norma inserta no art. 85, § 2º, do CPC.
Sem contrarrazões (certidão de pag. 191), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta pela Fundação Crédito Educativo - FUNDACRED contra a sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos por Miguel Iaczinski, para o fim de reduzir a taxa de administração incidente sobre as parcelas contratadas a título de concessão de crédito educativo, para o percentual de 0,25% ao mês.
Para tanto, defende a Fundação apelante que a verba honorária sucumbencial deveria ser arbitrada sobre o proveito econômico obtido pelo executado/embargante, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, e não sobre o valor atualizado do feito executório, conforme determinado na sentença.
E, de fato, razão lhe assiste.
Isso porque, na espécie, os embargos à execução foram parcialmente acolhidos, o que culminou na redução da taxa de administração...
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