Acórdão Nº 0503096-34.2012.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-09-2020

Número do processo0503096-34.2012.8.24.0023
Data17 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0503096-34.2012.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO, QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO INCIDENTE SOBRE AS RESPECTIVAS PARCELAS AJUSTADAS.

INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA QUE SE RESTRINGE À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE TAL CONDENAÇÃO DEVERIA TER SIDO FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. TESE SUBSISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE, POR SUA VEZ, REDUNDOU EM NÍTIDO PROVEITO ECONÔMICO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0503096-34.2012.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara Cível em que é Apelante Fundação Aplub de Crédito Educativo FUNDAPLUB e Apelado Miguel Iaczinski.

A Primeira Câmara de Direito Civil, em Sessão Ordinária hoje realizada, decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Gerson Cherem II, presidente com voto, e Des. Raulino Jacó Brüning.

Florianópolis, 17 de setembro de 2020.

José Maurício Lisboa

RELATOR


RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Miguel Iaczinski opôs os presentes Embargos à Execução proposta por Fundação Aplub de Crédito Ecudativo - Fundaplub, todos qualificados nos autos.

Sustentou, em síntese: a) a aplicação do Código ode Defesa do Consumidor; b) a ilegalidade da taxa de administração; c) a necessidade de aplicar a interpretação mais favorável ao consumidor e a vinculação da parte embargada à propaganda; d) inversão do ônus da prova; e e) ausência de mora do devedor em razão dos encargos ilegais.

Pugnou, ao final, que sejam acolhidos os embargos à execução, para determinar a extinção da execução em apenso.

Recebido os embargos, a parte embargada foi intimada para apresentar manifestação, oportunidade em que defendeu a regularidade do contrato executado, requerendo a rejeição dos embargos à execução (fls. 27/46).

Determinada a remessa dos cálculos ao contador judicial, após confecção dos autos, as partes foram intimadas para manifestação.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (pags. 171-176), nos seguintes termos:

À vista do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução para, conforme fundamentação acima, reduzir a taxa sobre as parcelas contratadas de concessão de crédito educativo para 0,25% a.m (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês), incidente a mora, juros e correção monetária nos termos da lei.

Diante do princípio da causalidade, custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo embargado.

Irresignada, a Fundação exequente/embargada interpôs recurso de apelação (pags. 181-185), insurgindo-se, em síntese, acerca da verba honorária sucumbencial, sob a assertiva de que tal deveria ser arbitrada sobre o proveito econômico obtido pelo executado/embargante, a teor da norma inserta no art. 85, § 2º, do CPC.

Sem contrarrazões (certidão de pag. 191), vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta pela Fundação Crédito Educativo - FUNDACRED contra a sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos por Miguel Iaczinski, para o fim de reduzir a taxa de administração incidente sobre as parcelas contratadas a título de concessão de crédito educativo, para o percentual de 0,25% ao mês.

Para tanto, defende a Fundação apelante que a verba honorária sucumbencial deveria ser arbitrada sobre o proveito econômico obtido pelo executado/embargante, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, e não sobre o valor atualizado do feito executório, conforme determinado na sentença.

E, de fato, razão lhe assiste.

Isso porque, na espécie, os embargos à execução foram parcialmente acolhidos, o que culminou na redução da taxa de administração...

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