Acórdão Nº 0503211-75.2013.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-11-2020
Número do processo | 0503211-75.2013.8.24.0005 |
Data | 12 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0503211-75.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú
Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos
EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRATO DE GAVETA - IMÓVEL TRANSFERIDO A TERCEIROS - ALEGADA RECUSA DO ORIGINAL PROPRIETÁRIO EM OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA E EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, SEM CAUSA JURÍDICA, PARA COMPENSAR DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDADA NA FALTA DE PROVA DA COAÇÃO - RECURSO - REITERAÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS E JUNTADA DE ACÓRDÃOS COM DESLEIXO E CONTRÁRIOS AO ENTENDIMENTO DOS PRÓPRIOS APELANTES - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO DO CONTRATO ORIGINAL - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELOS EMBARGANTES, COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E FIRMA RECONHECIDA - DOCUMENTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA A SALDO NÃO QUITADO DO NEGÓCIO - FALTA DE PROVA NOS AUTOS TANTO DO PAGAMENTO DO CONTRATO QUANTO DA COAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0503211-75.2013.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 3ª Vara Cível em que são Apelantes Rosinha Arcino Dias e outro e Apelado José Henrique Moraes Rosa.
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.
Florianópolis, 12 de novembro de 2020.
Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos
Relator
RELATÓRIO
Rosina Arcino Dias e Vinícius José Wodzinski apelaram da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução interpostos contra José Henrique Moraes Rosa, no qual alegavam que o título que instruiu a ação de execução - um termo de confissão de dívida - foi assinado por eles por coação do exequente e não possui causa legítima. Relatam que se tratou de exigência indevida do embargado para realizar a transferência de propriedade de um imóvel negociado com os embargantes e que estes haviam já transferido a terceiros.
A magistrada entendeu não haver nos autos prova suficiente da coação e reconheceu que o título gozava de todas as suas características, aptas a justificar a sua execução (p. 163/172).
Em suas razões, os embargantes sustentam que a sentença não avaliou adequadamente a prova dos autos. Dizem que o valor do título é exorbitante, quase o...
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