Acórdão Nº 0503255-74.2012.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-02-2020

Número do processo0503255-74.2012.8.24.0023
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0503255-74.2012.8.24.0023/50000, da Capital

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO REJEITADO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0503255-74.2012.8.24.0023/50000, da comarca da Capital 4ª Vara Cível em que é Embargante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Embargada Augustinho Gervasio Gottems Teloken.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista.



Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020



Desembargador Jaime Machado Junior

Relator





RELATÓRIO

Oi S.A. opôs embargos de declaração em face do conteúdo do Acórdão retro, sustentando a inexistência da prova mínima, a ocorrência de omissão em relação a diferenciação entre as modalidades contratuais (PEX e PCT), bem como o prequestionamento dos dispositivos que reputa violados.

É o necessário relatório.

VOTO

Os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não se observa no Decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para interposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Isso porque o intuito dos aclaratórios é o esclarecimento ou a complementação da Decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.

Neste sentido, esclarece a doutrina:

Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andadre. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPCLei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).

No que concerne a inexistência de prova mínima da relação contratual entre os acionistas originários e a empresa de telefonia, não merece prosperar a irresignação da recorrente.

Em percuciente análise dos autos, depreende-se que o autor colacionou ao feito os documentos mínimos para comprovar a existência de titularidade dos perqueridos ramais telefônicos que deram origem ao direito acionário pleiteado (p. 279-366), não tendo a embargante apontado nenhuma irregularidade pontual ou específica em relação aos indícios de relação negocial de quaisquer dos primitivos acionistas.

Quanto a omissão em relação a diferenciação entre as modalidades contratuais (PEX e PCT), imperioso destacar que a presente ação se encontra em fase de conhecimento, na qual esta Corte apenas estabelece os parâmetros básicos do deferimento do pedido de subscrição acionária, mesmo porque nesta etapa processual não é sequer exigido pelo judiciário que a demandada colacione aos autos as radiografias dos contratos (não juntadas nestes autos), das quais é possível inferir a modalidade contratual e outros aspectos imprescindíveis para verificação do quantum devido para cada acionista.

Logo, neste momento da demanda, não se define as especificidades dos pactos (PEX e PCT) que deverão ser observadas para elaboração dos cálculos em liquidação, apenas se verifica a plausibilidade do direito para os acionistas em ambos os casos, como já restou devidamente definido:

Diferença entre os regimes PEX e PCT

Assevera a empresa de telefonia que o art. 170, § 1º, II da Lei 6404/76 seria aplicável apenas aos contratos de participação financeira celebrados sob o regime do Plano de Expansão (PEX), e não aos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT).

Importa ressaltar que os contratos firmados na modalidade PEX, regulada pela Portaria n. 86/91, eram contratados diretamente entre os promitentes-assinantes (futuros usuários) e a concessionária de telefonia, enquanto os firmados na modalidade PCT, regulada pela Portaria n. 117/91, não havia um contrato direto entre os promitentes-assinantes e a empresa de telefonia, mas apenas entre a comunidade e o empreendedor, o qual firmava o Contrato de Empreitada Global com a concessionária de telefonia.

Assim, em que pese por meios diversos, ambos os contratos eram de adesão e vinculavam a obtenção da linha telefônica à emissão de ações da concessionária de serviços telefônicos, o que garante aos consumidores dos dois modelos contratuais (PEX e PCT) o direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT