Acórdão Nº 0503259-86.2013.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-10-2022
Número do processo | 0503259-86.2013.8.24.0020 |
Data | 25 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0503259-86.2013.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: GUSBOY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por GUSBOY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e outros da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 0503259-86.2013.8.24.0020, aforada por BANCO DO BRASIL S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido formulado nestes autos por Banco do Brasil S/A e condeno os requeridos Gusboy - Industria e Comércio de Confecções Ltda, Gustavo Aléssio Duminelli, Antonio Natal Duminelli, Fabiana Dias Silveira e Arlete Albertina Alessio Duminelli ao pagamento da importância de R$ 193.845,68.Sobre o valor deverá incidir os encargos contratuais referentes a mora.Tendo em vista a sucumbência dos requeridos, condeno-os ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no 85, §2º, do NCPC.
Os apelantes, sustentam, em síntese: a) a revelia foi indevidamente reconhecida; b) as procurações foram acostadas aos autos antes mesmo da intimação do autor apelado acerca da devolução dos avisos de recebimento sem o efetivo cumprimento; c) a tempestividade da contestação apresentada. Ao final, pugnam pela cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Com as contrarrazões (doc 108), os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Sustentam os apelantes, em síntese, a inexistência de revelia, pois a contestação foi apresentada dentro do prazo.
A insurgência comporta acolhimento.
Isso porque infere-se dos autos que a ação de cobrança foi ajuizada contra Gusboy Indústria e Comércio de Confecções Ltda., Gustavo Alessio Duminelli, Antonio Natal Duminelli, Fabiana Dias Silveira e Arlete Albertina Alessio Duminelli.
Conforme art. 241, III, do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época (correspondente ao art. 231, §1º, do CPC de 2015), o início do prazo para resposta começa a correr "quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido".
No caso, apenas a parte Gusboy Indústria e Comércio de Confecções Ltda. foi citada (doc 44). Todas as demais tentativas de citação dos outros réus por carta com aviso de recebimento retornaram sem cumprimento (docs 45-48).
Em seguida, antes de o autor apelado ser intimado acerca do não cumprimento dos avisos de recebimento (doc 49), os réus apelantes acostaram aos autos procurações em 23-1-2014 (docs 50-55).
Apesar da juntada de procurações, em nenhuma delas consta cláusula específica para receber citação, circunstância indispensável para o reconhecimento de possível regularidade do ato citatório, conforme art. 38 do Código de...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: GUSBOY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por GUSBOY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e outros da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 0503259-86.2013.8.24.0020, aforada por BANCO DO BRASIL S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido formulado nestes autos por Banco do Brasil S/A e condeno os requeridos Gusboy - Industria e Comércio de Confecções Ltda, Gustavo Aléssio Duminelli, Antonio Natal Duminelli, Fabiana Dias Silveira e Arlete Albertina Alessio Duminelli ao pagamento da importância de R$ 193.845,68.Sobre o valor deverá incidir os encargos contratuais referentes a mora.Tendo em vista a sucumbência dos requeridos, condeno-os ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no 85, §2º, do NCPC.
Os apelantes, sustentam, em síntese: a) a revelia foi indevidamente reconhecida; b) as procurações foram acostadas aos autos antes mesmo da intimação do autor apelado acerca da devolução dos avisos de recebimento sem o efetivo cumprimento; c) a tempestividade da contestação apresentada. Ao final, pugnam pela cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Com as contrarrazões (doc 108), os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Sustentam os apelantes, em síntese, a inexistência de revelia, pois a contestação foi apresentada dentro do prazo.
A insurgência comporta acolhimento.
Isso porque infere-se dos autos que a ação de cobrança foi ajuizada contra Gusboy Indústria e Comércio de Confecções Ltda., Gustavo Alessio Duminelli, Antonio Natal Duminelli, Fabiana Dias Silveira e Arlete Albertina Alessio Duminelli.
Conforme art. 241, III, do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época (correspondente ao art. 231, §1º, do CPC de 2015), o início do prazo para resposta começa a correr "quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido".
No caso, apenas a parte Gusboy Indústria e Comércio de Confecções Ltda. foi citada (doc 44). Todas as demais tentativas de citação dos outros réus por carta com aviso de recebimento retornaram sem cumprimento (docs 45-48).
Em seguida, antes de o autor apelado ser intimado acerca do não cumprimento dos avisos de recebimento (doc 49), os réus apelantes acostaram aos autos procurações em 23-1-2014 (docs 50-55).
Apesar da juntada de procurações, em nenhuma delas consta cláusula específica para receber citação, circunstância indispensável para o reconhecimento de possível regularidade do ato citatório, conforme art. 38 do Código de...
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