Acórdão Nº 0503273-95.2012.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo0503273-95.2012.8.24.0023
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0503273-95.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: FELIPE ANUSECK BARBIERI (OAB SC037457) ADVOGADO: SABRINA KNIHS DE MEDEIROS DE SÁ (OAB SC025806) ADVOGADO: EVELI SCHWARTZ (OAB SC037464) ADVOGADO: ANGELITO JOSE BARBIERI (OAB SC004026) APELADO: RENATO VITOR RODRIGUES EIRELI ADVOGADO: PAULO BENTO FORTE JÚNIOR (OAB SC016944)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAU SEGUROS S/A, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, que nos autos da "ação de cobrança de seguro" n. 05032739520128240023, ajuizada por RENATO VITOR RODRIGUES EIRELI, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 61 - sentença 228 a sentença 235, da origem):

(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Renato Vitor Rodrigues EPP contra Itau Seguros S/A, na presente Ação de Cobrança de Seguro, para: A) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 104.917,44 (cento e quatro mil novecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), referente ao remanescente da garantia prevista em apólice para o risco "Incêndio" (fls. 30-31), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/04/2013 -- fl. 71) e correção monetária, pelo 1NPC, desde a data da contratação do seguro (22.02.2010 -- fls. 30-31). Indefiro o pedido de nulidade da cláusula contratual que impõe obrigação de exibição de documentos como condicionante ao pagamento da cobertura de perda de lucro líquido, pois era obrigação da autora apresentar seu prejuízo, de acordo com a contabilidade oficial da empresa. Ademais, considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré e a autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada patrono, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante a Justiça Gratuita deferida {fl.68} Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se requerimento executivo.

Inconformado, o apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença de piso porque já pago extrajudicialmente a totalidade dos valores devidos ao autor a título de indenização securitária, ao final, pelo provimento do recurso (evento 61 - apelação 239 a apelação 250, da origem).

Com as contrarrazões (evento 61, contrarrazões 264 a contrarrazões 270, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma a necessidade de reforma da sentença de piso que reconheceu o direito da apelada à complementação securitária utilizando-se da seguinte linha argumentativa: Como se vê, a sentença afirma que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) possui número de sinistro diferente, referindo, assim, a outra garantia, o que não é verdade, pois referido montante foi pago em relação à mesma garantia dos' demais pagamentos, ou seja, Incêndio, todos numerados sob o n° 9.1.18.025280.2, conforme comprovantes (TED), sendo variáveis somente os últimos números como o 01, 02, 03, que se referem aos créditos realizados em momentos distintos, como bem comprovam os comprovantes que seguem com o apelo. Ademais, vale ressaltar que, a questão da franquia de 10% está claramente constando na apólice de seguro juntada pela própria Apelada com a exordial, sendo, desta feita, de prévio conhecimento da Apelada o pagamento/desconta da franquia em caso de pagamento do capital segurado, não cabendo, desta feita, ao regulador de sinistro essa apuração. Assim, tendo em vista o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil" reais) se tratar de pagamento da mesma garantia e, ainda, diante da necessidade de dedução de 10% da franquia contratualmente prevista, deve a demanda ser julgada improcedente, em virtude do correto pagamento realizado pela Apelante na via administrativa. (evento 61 - apelação 246, da origem).

A parte apelada, a sua vez, sustenta a higidez da sentença de piso e inviabilidade de alteração das conclusões nela apontadas.

Em breve digressão fática, a leitura do caderno processual indica que a lide teve origem a partir de discussão sobre valores de cobertura securitária pagos pela apelante ao apelado, decorrentes de incêndio ocorrido no estabelecimento comercial deste último. Houve, consequentemente, debates em primeira instância sobre a extensão das cláusulas da apólice de seguro, e tendo o juízo de piso concluído pela necessidade de complementação de valores que atingem o montante de R$ 104.917,44 (cento e quatro mil novecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos).

A matéria devolvida a esta instância, por outro lado, restringe-se à defesa de que tais valores condenatórios apurados já restaram integralmente adimplidos. Isto porque, segundo as razões recursais da CIA seguradora, a quantia de R$ 104.917,44 (cento e quatro mil novecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos) seria composta pelo pagamento já efetuado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT