Acórdão Nº 0503324-20.2013.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo0503324-20.2013.8.24.0008
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0503324-20.2013.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: SAMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE BLUMENAU APELADO: GIOVANI DELA JUSTINA

RELATÓRIO

Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 61, EP1G):

"Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela na qual figura como parte autora Giovani Dela Justina e como réu o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau - SAMAE, ambos qualificados e representados legalmente, pretendendo compelir o ente demandado a estabelecer o fornecimento de água em sua residência, porquanto alega ser o único a não obter o serviço na rua em que reside, bem como pleiteia por danos morais, supostamente sofridos pela falta de fornecimento.

Alega a parte autora que solicitou o fornecimento de água para sua residência após adquirir imóvel localizado na Rua Gilberto Duarte. Contudo, teve seu pedido negado por se tratar de "rua de placa amarela", ou seja, que não está nominada pelo Município e que abrange áreas irregulares.

Sustenta que não existe fundamentos para a negativa do demandado, já que todos os vizinhos que residem na mesma rua, tem a devida prestação dos serviços.

Aduz, que por conta da falta de água viu-se obrigado a socorrer-se com terceiros para efetuar suas tarefas cotidianas, já que residem junto ao autor, sua esposa e seu filho de 2 anos, motivo pelo qual pleiteia por danos morais.

Ainda, em sede de liminar, suscita pelo fornecimento de água na residência. Juntaram-se documentos e valorou-se a causa.

O pedido de antecipação de tutela restou deferido às p. 39/41.

Irresignado com o comando judicial, o réu interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, este indeferido às p. 50/53.

Citado, o réu contestou o feito às p.55/65.

Réplica às p.145/148.

Parecer Ministerial às p.150/154.

Vieram-me conclusos.

É o breve relato. [...]"

O litígio restou resolvido nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar os efeitos da tutela e determinar que réu estabeleça o fornecimento de água junto a residência do autor.

No mais, condeno de forma recíproca as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos moldes impressos no art. 86 do Código de Processo Civil, os quais serão suportados na proporção de 50% para cada litigante. Os honorários são fixados em R$ 1.000,00 para cada ( artigo 85, §§ 8º e 2º, do CPC/2015) estando suspensa a exigibilidade de tal verba em relação à autora (art. 96, § 3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixas que se fizerem necessárias."

Irresignado, o Réu interpôs apelação (evento 69, EP1G). Alega, em suas razões, a impossibilidade de fornecimento de água em razão do imóvel estar em situação irregular. Requer a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente o pedido inaugural.

Com contrarrazões (evento 74, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Sandro José Neis, pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 30, EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

Cuida-se de apelação interposta por SAMAE - Serviço Municipal de Agua e Esgoto de Blumenau contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela", movida por Giovani Dela Justina, para "determinar que réu estabeleça o fornecimento de água junto a residência do autor".

Alega o Apelante/Réu, em suas razões, a impossibilidade de fornecimento de água em razão do imóvel estar em situação irregular.

Com razão a concessionária de serviço público.

Não se olvida que o fornecimento de água é serviço dotado de especial essencialidade, para atender o mínimo de dignidade (direito fundamental), bem como que incumbe às concessionárias, por delegação do Poder Público, atender às solicitações de ligação, assegurando que o serviço seja a todos disponibilizado. No entanto, "é legítimo o ato da concessionária que recusa a disponibilização dos préstimos a imóvel irregular, sobretudo se não houver prova robusta da existência de alvará construtivo e habite-se" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4020034-21.2019.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, data do julgamento: 18.06.2020).

Na hipótese, o Apelado/Autor pretendia a ligação da rede de água no imóvel residencial de sua propriedade, localizado na Rua Gilberto Duarte, n. 83, bairro Itoupavazinha, na cidade de Blumenau (evento 57, PET3/9, EP1G).

Ocorre que, do que consta dos autos, o imóvel está situado em localidade irregular, denominada como "rua de placa amarela". Tal fato, aliás, é reconhecido pelo próprio Apelado/Autor em sua petição inicial (evento 57, PET4, EP1G):

"[...] Contudo, esta rua é classificada como 'rua de placa amarela', e desde que o Requerente se mudou para esta residência, nunca teve o fornecimento de água pela...

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