Acórdão Nº 0503396-41.2012.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo0503396-41.2012.8.24.0008
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0503396-41.2012.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: VALDIR ARTUR SILVA (AUTOR) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

VALDIR ARTUR SILVA ajuizou Ação ordinária contra a Brasil Telecom S/A, todos devidamente qualificadas no autos, alegando em síntese que firmou com a empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina, posteriormente sucedida pela demandada, contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico, visando a utilização de serviços de telefonia, mediante o pagamento integral de determinada quantia.

Afirmou que, em consequência disso, adquiriu determinada quantia de ações daquela concessionária de serviço público. Sustenta que as ações adquiridas não foram contabilizadas na mesma data em que subscreveu e integralizou o capital, mas no decorrer dos meses subsequentes, o que culminou com a emissão de um número inferior de ações.

Diante desses fatos, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando-se a ré a emitir em seu favor o número de ações - telefonia fixa e celular - equivalente a diferença entre o que deveria ser emitido na data da subscrição do capital e o que já foi parcialmente emitido, bem como a condenação da ré ao pagamento de dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações.

Valorou a causa e juntou documentos (Evento 53, PET12, Evento 54/55).

1.2) Da contestação.

Devidamente citada, a requerida apresentou resposta, na forma de contestação, alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam, carência de ação quanto aos pedidos específicos de dividendos e a impossibilidade jurídica do pedido. Invoca a prescrição do artigo 287, II, "g" da Lei 6.404/76, do artigo 206, §3º, inciso IV e V do Código Civil, artigo 1º da Lei n. 9.494/97 e a prescrição em relação ao pedido de dividendos. Aduz sobre a inexistência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A título propriamente de mérito, asseverou sobre as normas aplicáveis quanto aos regimes PEX e PCT, a impossibilidade do pedido de pagamento dos dividendos, a responsabilidade do acionista controlador e correção monetária do investimento, a pacificação do STJ quanto o cálculo da restituição pecuniária eventualmente devida ao assinante, em razão de ações não entregues. Ressalta que na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, não deve ser utilizado o valor da maior cotação em Bolsa de Valores. Fala sobre a improcedência dos pedidos subsidiários. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.

1.3) Do encadernamento processual.

Deferido o benefício da Justiça Gratuita a parte autora (Evento 57).

A parte ré interpôs Agravo Retido (Evento 60), em face da decisão que determinou a exibição do contrato firmado entre as partes.

Manifestação à contestação (Eventos 73 e 100).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (Evento 100), o Juiz de Direito Fernando Machado Carboni prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar procedente a pretensão inicial deduzida na presente Ação Ordinária, nos seguintes termos:

Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:

a) em tutela específica, determinar que a ré emita as açãões devidas (subscrição e dobra acionária faltante das ações da antiga Telesc Celular S.A,) em favor do demandante VALDIR ARTUR SILVA, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou alternativamente (acaso não cumprida a ordem no prazo assinalado), em tutela ressarcitória, condenar a ré ao pagamento da importância respectiva, considerando-se número de ações de acordo com o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (súmula 371/STJ) e o valor de cada ação consoante a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta decisão;

b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre capital próprio referentes à subscrição a menor e à dobra acionária, de acordo com a cotação em Bolsa de Valores na época do pagamento; e,

c) determinar a incidência, sobre os efeitos condenatórios dos itens 'a' (tutela ressarcitória) e 'b' acima, dos índices de correção monetária mencionados na fundamentação até a data da citação, a partir de quando a atualização financeira e os juros de mora incidem de acordo com a Taxa Selic.

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

1.5) Dos recursos.

1.5.1) Da Apelação Cível da ré (Evento 117)

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo em preliminar a sua ilegitimidade passiva ad causam. Em sede de prejudicial de mérito, fala sobre a incidência prescrição do artigo 287, II, "g" da Lei 6.404/76, dos artigos 205 e 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil, da Lei n. 9.494/97 artigo 1º, a prescrição em relação aos dividendos e do princípio constitucional da isonomia. A título propriamente de mérito, alega sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; do não cabimento da inversão do ônus da prova; da necessidade de observação das normas aplicáveis aos regimes PEX e PCT; a responsabilidade do acionista controlador e da correção monetária. Ressalta que na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, não deve ser utilizado o valor da maior cotação em Bolsa de Valores. Sustentou a incidência da Súmula nº 371, STJ e a redução dos honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

1.5.2) Do recurso Adesivo da parte autora (Evento 125)

Inconformada com parcela da sentença, a parte autora VALDIR ARTUR SILVA interpôs o presente recurso adesivo, alegando que faz jus a reserva de ágio. Sustentou também que os juros de mora é de 1% ao mês desde a citação e não pela Taxa Selic. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios.

1.6) Das contrarrazões

Apresentadas (Eventos 124 e 130).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do juízo de admissibilidade

2.1.1) Do recurso da parte ré (Evento 117)

2.1.1.1) Da inovação recursal

Sustenta o autor, em suas contrarrazões que, no caso, "considerando que a parte ré defende teses que sequer foram arguidas na contestação, tampouco prequestionadas e, por conseguinte não enfrentadas pelo ilustre Juízo sentenciante, a parte autora requer que o Recurso de Apelação da ré seja inadmitido, sob pena de supressão de instância" (Evento 124, fl. 3).

Contudo, colidindo os fatos narrados na contestação com as razões recursais, não há se falar em inovação recursal, pois as teses arguidas são idênticas.

Ademais, os motivos do pedido feito nas contrarrazões são genéricos e superficiais.

Por isso, esta preliminar é afastada.

Diante disso, conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

A parte não conhecida refere-se ao valor patrimonial da ação e do critério do cálculo das perdas e danos, porquanto a sentença recorrida aplicou a Súmula n.º 371 do STJ, bem como a cotação das ações na data do trânsito em julgado, conforme requerido pela ré.

Vejamos (Evento 110):

a) em tutela específica, determinar que a ré emita as açãões devidas (subscrição e dobra acionária faltante das ações da antiga Telesc Celular S.A,) em favor do demandante VALDIR ARTUR SILVA, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou alternativamente (acaso não cumprida a ordem no prazo assinalado), em tutela ressarcitória, condenar a ré ao pagamento da importância respectiva, considerando-se número de ações de acordo com o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (súmula 371/STJ) e o valor de cada ação consoante a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta decisão;

Logo, carece a parte ré de interesse recursal no ponto.

2.1.2) Do recurso da parte autora (Evento 125)

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado do recolhimento do preparo (art. 1.007, §1º, do CPC) e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.2) Do Agravo Retido.

Inicialmente, é importante ressaltar que quando da interposição do recurso, estava vigente o Código de Processo Civil de 1973, em que previa a interposição do Agravo Retido, caracterizando-se como ato juridicamente perfeito, pois praticado de acordo com a legislação que estava em vigor à época.

Deste modo, mesmo que o agravo retido tenha sido suprimido pelo Novo Código de Processo Civil, deve ser analisado de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, conforme dispõe a parte final do artigo 14 do CPC/2015, in verbis:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

A parte agravante/ré interpôs Agravo Retido (Evento 60) em face da decisão que determinou a exibição dos documentos solicitados pela parte agravada/autora, sob o argumento: a) improcedência dos pedidos pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; b) inconsistência do pedido de exibição de documentos; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e d) impossibilidade da inversão do ônus da prova.

Entretanto, o contrato de...

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