Acórdão Nº 0503603-06.2013.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo0503603-06.2013.8.24.0008
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0503603-06.2013.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELANTE: PEGASO DISTRIBUIDORA PET LTDA (RÉU) APELANTE: MARIA RITA AMARAL ZAINA (RÉU) APELANTE: FLAVIO ALBERTO ZAINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Banco do Brasil S/A e Pegaso Distribuidora Pet Ltda. e outros interpuseram apelações cíveis contra sentença prolatada pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de cobrança" ajuizada pelo primeiro em desfavor do demais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 35, SENT40).
Os réus sustentaram, em resumo, que 1) a capitalização diária de juros prevista na cláusula 9ª é ilegal; 2) o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível; 3) a majoração da verba honorária com fixação, no mínimo, em 10% do valor da causa atualizado ou sobre o proveito econômico atende ao princípio da razoabilidade (evento 159, APELAÇÃO1).
A instituição financeira asseverou, abreviadamente, que 1) a manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes se mostra adequada; 2) a exigência da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é admitida; 3) a repetição de indébito não é autorizada; 4) a condenação dos apelados ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, com arbitramento da mencionada verba em percentual sobre o valor da causa, se afigura necessária; 5) a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios é medida que se impõe (evento 157, APELAÇÃO1).
Contrarrazões de ambas as partes (evento 169, CONTRAZAP1 e evento 170, CONTRAZ1).
No evento 168, PET1, evento 171, PET2 e evento 183, PET1, o autor Banco do Brasil S/A. requereu, diante de cessão de crédito realizada, a substituição do polo ativo da demanda para Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório

VOTO


Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Pegaso Distribuidora Pet Ltda. e outros em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança.
1. Substituição processual
No evento 168, PET1, evento 171, PET2 e evento 183, PET1, Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco do Brasil S/A. requereram a substituição do polo ativo da lide, tendo em vista a cessão de crédito relacionada ao ajuste realizado entre as partes.
Os documentos colacionados no evento 168, OUT4 comprovam a mencionada cessão.
Dessa forma, o deferimento do pleito a fim de que passe a constar Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros no polo ativo da lide, em substituição ao Banco do Brasil S/A. é medida que se impõe.
2. Prescrição intercorrente
Os réus alegaram que o reconhecimento da prescrição intercorrente se faz necessário, tendo em vista que a casa bancária "não atuou de forma diligente para promover a citação da apelante Pegaso dentro do prazo prescricional" (evento 159, APELAÇÃO1 - fl. 9).
O autor efetuou várias diligências em diversos logradouros objetivando a realização da citação dos réus ao longos dos anos (cita-se, por exemplo, evento 58, PET105, evento 84, PET1, evento 97, PET1 e evento 117, PED CIT NOV END1), não deixando de buscar a realização do ato citatório em nenhum momento. Dessa forma, a demora na realização da citação não pode ser imputada exclusivamente ao autor.
A propósito:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMORA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS SE DEU POR CULPA DA EXEQUENTE, EM RAZÃO DA INDICAÇÃO DE ENDEREÇOS ERRÔNEOS E ALEATÓRIOS. REJEIÇÃO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO REALIZADAS COM OS DADOS ENCONTRADOS PELA EXEQUENTE À MEDIDA QUE ERAM EFETUADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. TRÂMITE PROCESSUAL QUE DENOTA ATUAÇÃO CONSTANTE DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA. APLICABILIDADE DO ART. 240, § 1º, DO CPC NÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 0320672-03.2017.8.24.0038, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2022, grifou-se).
Humberto Theodoro Júnior leciona:
[...] pode-se afirmar que é a citação válida que tem o poder de interromper a prescrição (art. 219, caput); seus efeitos é que retroagem à data da propositura da ação, desde que o chamamento do devedor a juízo se dê no prazo legal.
Ultrapassados, todavia, os limites temporais do art. 219, sem que o executado seja citado, "haver-se-á por não interrompida a prescrição" pela propositura da execução (art. 219, § 4º), isto é, não haverá retroação dos efeitos da citação.
Se, porém, o atraso da citação não decorre de omissão da parte, mas de deficiências do serviço judiciário, não se pode aplicar a regra do § 4º do art. 219, visto que "promover a citação" não é o mesmo que realizá-la. A parte "promove" a citação cumprindo as exigências processuais que lhe tocam, como fornecendo o endereço do citando, depositando o montante das despesas da diligência etc. Já o cumprimento efetivo da ordem judicial é ato que lhe escapa por completo, do poder jurídico de que dispõe no processo (Curso de Direito Processual Civil. v. 2. Processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 46. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 228, grifou-se)
Ponderou, com acerto, o magistrado a quo ao discorrer sobre a matéria (evento 145, SENT1):
(...). 2.2 A prescrição direta se configura quando a parte não promove as diligências necessárias para proceder à citação no prazo legal.
A ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual a citação válida era marco interruptivo da prescrição:
"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
"§ 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
"§ 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
"§ 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
"§ 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
"§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
"§ 6 o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento".
Anoto que a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça já havia sedimentado o posicionamento no sentido de que, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Entretanto, não há como imputar à parte autora a responsabilidade pela mora na citação.
Em nenhum momento a instituição financeira deixou de perseguir seu crédito, tendo informado por diversas vezes diferentes logradouros para tentativa de concretização do ato solene.
Logo, não há como prejudicar o credor, visto que providenciou todas as medidas necessárias para promover o ato citatório.
Mudando o que deve ser mudado, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXTINÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL....

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