Acórdão Nº 0503615-54.2012.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-07-2022
Número do processo | 0503615-54.2012.8.24.0008 |
Data | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0503615-54.2012.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: ANA MARCIA PEDROSO & CIA LTDA
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
ANA MÁRCIA PEDROSO & COMPANHIA LTDA. ME, qualificada, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito contra BRASIL TELECOM CELULAR S/A, igualmente qualificada, objetivando a edição de tutela jurisdicional certificatória e ressarcitória no sentido de declarar a inexistência da dívida de R$ 3.408,53 anunciada pela ré e, além disso, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Como tutela provisória de urgência, pediu a suspensão da cobrança da referida dívida, bem como a consignação do valor que entende efetivamente devido (R$ 194,85).
Para tanto, narrou que mantém junto à ré contrato por meio do qual recebe serviços de telefonia móvel, fixa e internet, serviços esses que emprega na sua atividade empresarial. Entretanto, entre setembro e outubro de 2012, ficou sem acesso à internet "decorrente da falha de prestação de serviços da requerida" (fl. 04), formulando diversas reclamações à demandada.
Prosseguiu expondo que se viu, assim, obrigada a utilizar a internet móvel do seu celular para continuar contatando clientes, tendo sido surpreendida com a cobrança, em novembro de 2012, da quantia de R$ 3.408,53 a título de internet móvel no período compreendido entre 10 e 16 de outubro daquele ano.
Asseverou não ter sido informada previamente acerca de tal valor excedente e que referido fato somente se deu porque a internet fixa não foi devidamente prestada, reconhecendo como devida tão somente a quantia de R$ 194,85. Por fim, requereu a procedência dos seus pedidos. Valorou a causa em R$ 3.408,53 (três mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e três centavos) e juntou documentos.
A decisão de fls. 28-30 deferiu os pleitos antecipatórios e a inversão do ônus da prova, tendo a autora comprovado a consignação da importância de R$ 194,85 à fls. 32.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 42-59) afirmando que o serviço de internet contratado pela autora não falhou, sendo que o problema residiu "na sua rede interna ou mesmo no seu computador" (fl. 44), razão pela qual não lhe poderia ser imputada a culpa pelos prejuízos descritos na inicial. Sustentou também a inocorrência de abalo moral indenizável. Afirmou que exerceu regularmente seu direito de credora e encerrou pedindo a improcedência do pleito da autora.
A requerendo apresentou réplica (fls. 63-66).
Relatado, em síntese.
(...)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ANA MÁRCIA PEDROSO & COMPANHIA LTDA. ME contra BRASIL TELECOM CELULAR S/A para declarar a inexistência da dívida de R$ 3.408,53 (três mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e três centavos) decorrente do uso de internet móvel no período indicado na fundamentação, e, além disso, condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente (INPC/IBGE) a partir desta data e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir de 20 de setembro de 2012 (Súmulas n. 54 e 362 do STJ).
Por força da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado da parte contrária, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando ausência de ilícito civil e de falha na prestação de serviço, requerendo, assim, a reforma da sentença para afastar o dano moral ou minorar a verba reparatória, bem como reconhecer devida a dívida.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
É incontroversa a contratação dos serviços de telefonia móvel e internet fixa pela empresa autora. A celeuma, todavia, diz respeito a falha ou não na prestação de serviços e à cobrança excessiva da fatura do mês de novembro de 2012.
De acordo com a narrativa da exordial, a apelada ficou aproximadamente vinte dias sem acesso à internet fixa e, por esta razão, entrou em contato com a apelante inúmeras vezes objetivando o...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: ANA MARCIA PEDROSO & CIA LTDA
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
ANA MÁRCIA PEDROSO & COMPANHIA LTDA. ME, qualificada, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito contra BRASIL TELECOM CELULAR S/A, igualmente qualificada, objetivando a edição de tutela jurisdicional certificatória e ressarcitória no sentido de declarar a inexistência da dívida de R$ 3.408,53 anunciada pela ré e, além disso, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Como tutela provisória de urgência, pediu a suspensão da cobrança da referida dívida, bem como a consignação do valor que entende efetivamente devido (R$ 194,85).
Para tanto, narrou que mantém junto à ré contrato por meio do qual recebe serviços de telefonia móvel, fixa e internet, serviços esses que emprega na sua atividade empresarial. Entretanto, entre setembro e outubro de 2012, ficou sem acesso à internet "decorrente da falha de prestação de serviços da requerida" (fl. 04), formulando diversas reclamações à demandada.
Prosseguiu expondo que se viu, assim, obrigada a utilizar a internet móvel do seu celular para continuar contatando clientes, tendo sido surpreendida com a cobrança, em novembro de 2012, da quantia de R$ 3.408,53 a título de internet móvel no período compreendido entre 10 e 16 de outubro daquele ano.
Asseverou não ter sido informada previamente acerca de tal valor excedente e que referido fato somente se deu porque a internet fixa não foi devidamente prestada, reconhecendo como devida tão somente a quantia de R$ 194,85. Por fim, requereu a procedência dos seus pedidos. Valorou a causa em R$ 3.408,53 (três mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e três centavos) e juntou documentos.
A decisão de fls. 28-30 deferiu os pleitos antecipatórios e a inversão do ônus da prova, tendo a autora comprovado a consignação da importância de R$ 194,85 à fls. 32.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 42-59) afirmando que o serviço de internet contratado pela autora não falhou, sendo que o problema residiu "na sua rede interna ou mesmo no seu computador" (fl. 44), razão pela qual não lhe poderia ser imputada a culpa pelos prejuízos descritos na inicial. Sustentou também a inocorrência de abalo moral indenizável. Afirmou que exerceu regularmente seu direito de credora e encerrou pedindo a improcedência do pleito da autora.
A requerendo apresentou réplica (fls. 63-66).
Relatado, em síntese.
(...)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ANA MÁRCIA PEDROSO & COMPANHIA LTDA. ME contra BRASIL TELECOM CELULAR S/A para declarar a inexistência da dívida de R$ 3.408,53 (três mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e três centavos) decorrente do uso de internet móvel no período indicado na fundamentação, e, além disso, condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente (INPC/IBGE) a partir desta data e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir de 20 de setembro de 2012 (Súmulas n. 54 e 362 do STJ).
Por força da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado da parte contrária, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando ausência de ilícito civil e de falha na prestação de serviço, requerendo, assim, a reforma da sentença para afastar o dano moral ou minorar a verba reparatória, bem como reconhecer devida a dívida.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
É incontroversa a contratação dos serviços de telefonia móvel e internet fixa pela empresa autora. A celeuma, todavia, diz respeito a falha ou não na prestação de serviços e à cobrança excessiva da fatura do mês de novembro de 2012.
De acordo com a narrativa da exordial, a apelada ficou aproximadamente vinte dias sem acesso à internet fixa e, por esta razão, entrou em contato com a apelante inúmeras vezes objetivando o...
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