Acórdão Nº 0503726-38.2012.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022
Número do processo | 0503726-38.2012.8.24.0008 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0503726-38.2012.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA (EXEQUENTE) APELADO: ADRIANO FELIPE FELLER (EXECUTADO) APELADO: ESMAEL ANTONIO FELLER (EXECUTADO) APELADO: LUCIANE KISTNER (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0503726-38.2012.8.24.0008, extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (Evento 265).
Em suas razões recursais (Evento 284), defende que o prazo prescricional do feito é de 5 anos, pois a execução está embasada em contrato de compra e venda (art. 206, § 5º, I do CC) e que não houve prescrição intercorrente, pois o feito foi arquivado administrativamente em 05/10/2015 e em 15/05/2019 houve pedido de penhora via BacenJud, ou seja, não transcorreu o prazo quinquenal e, tampouco o prazo trienal. Requer, assim, a anulação da sentença.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, merece destaque o fato de que, diversamente do que entendeu o juízo a quo, trata-se de execução de título extrajudicial embasada em contrato de compra e venda com reserva de domínio, apenas garantido por nota promissória. A ação foi ajuizada em 23/11/2012.
Portanto, o prazo prescricional é quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, I, do CC.
O Código de Processo Civil de 1973 não previa expressamente o instituto da prescrição intercorrente. Assim, segundo a doutrina de Elpídio Donizetti, o processo poderia nunca findar:
O CPC de 1973 não contemplava a prescrição intercorrente. O fato de não possuir bens passíveis de penhora constituía causa de suspensão da execução (art. 791, caput e inciso III, do CPC/73), mas nada dizia sobre prescrição. Aliás, o entendimento majoritário é que, à falta de previsão legal, não se cogitava de prescrição intercorrente, ou seja, no curso da execução. Ajuizada a execução e interrompida a prescrição, o processo executivo tramitava ad eternum, aguardando que o executado adquirisse algum bem passível de penhora. O executado, esperto que sempre foi, jamais adquiria bem - aliás, podia até adquirir, mas punha-o em nome de um laranja -, e então o processo ficava entulhando a prateleira. (Curso de direito processual civil - 23. ed. - São Paulo: Atlas, 2020. p. 1084).
Após a entrada em vigor do CPC de 2015, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), pacificou o tema quanto à aplicação da prescrição intercorrente nos processos iniciados sob a vigência do regramento processual civil superado, firmando as seguintes teses:
"1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA (EXEQUENTE) APELADO: ADRIANO FELIPE FELLER (EXECUTADO) APELADO: ESMAEL ANTONIO FELLER (EXECUTADO) APELADO: LUCIANE KISTNER (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0503726-38.2012.8.24.0008, extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (Evento 265).
Em suas razões recursais (Evento 284), defende que o prazo prescricional do feito é de 5 anos, pois a execução está embasada em contrato de compra e venda (art. 206, § 5º, I do CC) e que não houve prescrição intercorrente, pois o feito foi arquivado administrativamente em 05/10/2015 e em 15/05/2019 houve pedido de penhora via BacenJud, ou seja, não transcorreu o prazo quinquenal e, tampouco o prazo trienal. Requer, assim, a anulação da sentença.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, merece destaque o fato de que, diversamente do que entendeu o juízo a quo, trata-se de execução de título extrajudicial embasada em contrato de compra e venda com reserva de domínio, apenas garantido por nota promissória. A ação foi ajuizada em 23/11/2012.
Portanto, o prazo prescricional é quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, I, do CC.
O Código de Processo Civil de 1973 não previa expressamente o instituto da prescrição intercorrente. Assim, segundo a doutrina de Elpídio Donizetti, o processo poderia nunca findar:
O CPC de 1973 não contemplava a prescrição intercorrente. O fato de não possuir bens passíveis de penhora constituía causa de suspensão da execução (art. 791, caput e inciso III, do CPC/73), mas nada dizia sobre prescrição. Aliás, o entendimento majoritário é que, à falta de previsão legal, não se cogitava de prescrição intercorrente, ou seja, no curso da execução. Ajuizada a execução e interrompida a prescrição, o processo executivo tramitava ad eternum, aguardando que o executado adquirisse algum bem passível de penhora. O executado, esperto que sempre foi, jamais adquiria bem - aliás, podia até adquirir, mas punha-o em nome de um laranja -, e então o processo ficava entulhando a prateleira. (Curso de direito processual civil - 23. ed. - São Paulo: Atlas, 2020. p. 1084).
Após a entrada em vigor do CPC de 2015, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), pacificou o tema quanto à aplicação da prescrição intercorrente nos processos iniciados sob a vigência do regramento processual civil superado, firmando as seguintes teses:
"1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo...
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