Acórdão Nº 0503815-61.2012.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo0503815-61.2012.8.24.0008
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0503815-61.2012.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: BANCO SAFRA S A (AUTOR) APELADO: MARILUA TEXTIL LTDA. (RÉU)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o feito em razão da ausência de interesse processual.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Banco Safra S/A devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação de busca e apreensão em face de Marilau Têxtil Ltda, igualmente qualificada.
Alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a parte ré, que não foi regularmente adimplido.
Diante de tais fatos, requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia do contrato.
Deferida a liminar de busca e apreensão, a parte ré opôs embargos de declaração postulando pela remessa dos autos a 5ª Vara Cível da Comarca, em razão do ajuizamento de pedido de Recuperação Judicial.
Considerada a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios opostos, foi determinada vista a parte autora que se manifestou às fls. 155-159.
Na sequência, foi comunicada a falência da parte ré (fls. 170-177).
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse para agir e julgo extinto o presente feito na forma do art. 485, VI do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$2.000,00 a teor do disposto no art. 85, §2º do CPC.
Reputo, ainda, prejudicada a análise dos aclaratórios interpostos às fls. 137-139.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (apelação 206/2012) sustentando, em apertada síntese, que há interesse de agir uma vez que a busca e apreensão foi proposta antes da decretação da falência da empresa requerida. Pugna, ainda, pela aplicação do princípio da causalidade para fixação dos honorários.
Sem contrarrazões.
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


O recurso, adianto, deve ser parcialmente provido, tão somente em relação aos honorários advocatícios.
No mérito, com razão o magistrado a quo.
Acerca da falta de interesse de agir, leciona Alexandre Freitas Câmara:
Pode-se definir interesse de agir como a 'utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante'. O Estado não pode exercer sua atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que tenha provimento do mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. Fala-se, assim, em 'interesse-necessidade' e em 'interesse-adequação'. A ausência de...

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